Processo Civil

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Ação de cobrança Prestação de serviço médico.hospitalar. Necessidade de inversão de ônus da prova em favor do consumidor. Art. 6º/CDC - Impossibilidade de denunciação à lide devido à inexistência de obrigação contratual

Ação de cobrança. Prestação de serviço médicohospitalar. Preliminar de carência de ação pela ilegitimidade passiva ad causam do contratante repelida. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). Vício de consentimento. Coação moral configurada. Anulação do negócio jurídico. Pedido improcedente. Denunciação à lide incabível. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança de despesas médico/ hospitalares o signatário de termo de responsabilidade e autorização de procedimentos clínicos e cirúrgicos. 2. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 3. Não logrando o fornecedor comprovar a inocorrência de vício de consentimento, na modalidade de coação emocional, ensejador da anulação de negócio jurídico celebrado entre os litigantes, consubstanciado em contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a improcedência do pedido de cobrança é de rigor. 4. É incabível a denunciação à lide quando inexiste obrigação contratual ou legal entre litisdenunciante e litisdenunciado (RSTJ 67/441). (TJ/PR Ap. Cível n. 300.127-2 - Comarca de Maringá - 18a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Des. Wilde de Lima Pugliese - j. em 09.11.2005 - Fonte: DJ/PR, 17.11.2005).

Nota bonijuris

Extraímos do voto do eminente Relator, Des. Wilde de Lima Pugliese, a seguinte lição: "In casu, a relação jurídica entabulada pelos litigantes é de consumo e a hipossuficiência técnica do apelado...

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