Processo administrativo na previdência comum
Autor | Luciano Dalvi |
Ocupação do Autor | Formado em Direito pela UVV-ES. Especialista em Direito Público e Processual Público pela CONSULTIME/Unives. Advogado |
Páginas | 9-38 |
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Na previdência comum (RGPS), o processo administrativo previdenciário tem as suas regras delimitadas na Instrução Normativa n. 45/10. Vejamos alguns conceitos referentes a elas:
a) Processo administrativo previdenciário:
Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. (art. 563 da Instrução Normativa n. 45/10)
b) Diretrizes do processo administrativo previdenciário:
O art. 564 da Instrução Normativa n. 45/10 destaca:
Art. 564. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II - atuação conforme a lei e o Direito;
III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;
IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;
VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;
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VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;
IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;
XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data;
XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;
XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei.
XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;
XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
c) Garantia do benefício mais vantajoso para o segurado:
O art. 621 da Instrução Normativa n. 45/10 destaca:
Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
O Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social consigna:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
d) Legitimados do processo administrativo previdenciário:
Os legitimados no processo administrativo previdenciário estão previstos no art. 565 da Instrução Normativa n. 45/10:
Art. 565. São legitimados como interessados no processo administrativo os usuários da Previdência Social, podendo o requerimento do benefício ou serviço ser realizado:
I - pelo próprio segurado, dependente ou beneficiário;
II - por procurador legalmente constituído;
III - por representante legal, tutor, curador ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; e
IV - pela empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei n. 8.213, de 1991.
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Regra especial: A Súmula Vinculante n. 21 do STF proíbe a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo. Vejamos:
Súmula Vinculante n. 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Vejamos também a regra descrita na Súmula Vinculante n. 3 do STF relativa ao processo administrativo perante o tribunal de contas da União. Vejamos:
Súmula Vinculante n. 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão.
O art. 126 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre o processo administrativo previdenciário. Vejamos:
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
O processo administrativo previdenciário é formado pelas seguintes fases:
- fase inicial;
- fase instrutória;
- fase decisória;
- fase recursal;
- fase de cumprimento das decisões administrativas.
O processo administrativo se inicia com o requerimento do benefício. A partir do pedido, gera-se um procedimento para verificação dos requisitos para o atendimento da pretensão administrativa. O art. 573 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 destaca:
Art. 573. Todo pedido de benefício ou serviço, CTC, pedido de revisão, validação e acerto de dados do CNIS, deverá ser protocolado no sistema informatizado da previdência social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.
O art. 572 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 destaca:
Art. 572. O requerimento ou agendamento de benefícios e serviços poderão ser solicitados pelos seguintes canais de atendimento:
I - internet, pelo endereço eletrônico
II - telefone, pela Central 135; e
III - Unidades de Atendimento:
-
APS;
-
APS Móvel - PREVmóvel; e
-
PREVcidade.
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A apresentação do requerimento do benefício pode ser feita em qualquer unidade de atendimento do INSS. O art. 575 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 destaca:
Art. 575. O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ.
O art. 576 da referida Instrução Normativa, em comunhão com o art. 1761 do Decreto n. 3.048/99, garante que a documentação incompleta do segurado no momento do requerimento não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício.
Importante destacar que a formalização processual é essencial na fase inicial do processo administrativo previdenciário. O art. 578 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 dispõe:
Art. 578. Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - requerimento formalizado e assinado, na forma do § 1º do art. 572;
II - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;
III - comprovante de agendamento, quando cabível;
IV - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver diver-gência de dados cadastrais;
V - declaração de não emancipação do dependente, se for o caso;
VI - extrato das informações extraídas de outros órgãos, obtidas por meio de convênios, que contribuam para a decisão administrativa;
VII - contagem do tempo de contribuição utilizado para decisão, informação sobre salários de contribuição e resumo de benefício, vedada a inclusão no processo de simulações, sem que esta hipótese esteja devidamente ressalvada; e
VIII - informações dos membros do grupo familiar, quando se tratar de processo relacionado a benefício assistencial de prestação continuada e nos requerimentos formulados por segurado especial.
Em relação à formalização do processo administrativo no INSS, temos algumas considerações essenciais. Vejamos:
Consideração n. 1: Na formalização do processo, será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que esse procedimento se fizer necessário.
Consideração n. 2: O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente, mediante recibo, e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas no processo.
Consideração n. 3: A reprografia (cópia) dos documentos, para fins de juntada ao processo, ficará a cargo do INSS.
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Consideração n. 4: O requerente deve apresentar à Unidade de Atendimento todos os documentos solicitados para que sejam validados e possam constar no processo administrativo. O art. 580 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 dispõe:
Art. 580. O requerente deverá apresentar à Unidade de Atendimento o seu documento de identificação original com foto, bem como os demais documentos solicitados quando do requerimento, a fim de que se proceda à...
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