Procedimento na Segunda Fase do Júri: Plenário de Julgamento (Judicium Causae)

AutorRomualdo Sanches Calvo Filho
Ocupação do AutorGraduado em Direito no ano de 1988 e Pós-Graduado em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas77-115

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3.1. Preclusão da decisão de pronúncia, desaforamento, as testemunhas, o juiz presidente, a acusação, o assistente da acusação, o advogado do querelante, a defesa, o acusado, os jurados e a formação do Conselho de Sentença

Estando preclusa a decisão de pronúncia — despacho interlocutório misto —, os autos serão remetidos ao juiz presidente. Pela nova redação do art. 421 e parágrafos do CPP, alterada pela Lei nº 11.689/2.008, se houver circunstância superveniente que altere a classificação bitolada na pronúncia, o feito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências, ou seja, aditar a inicial e, claro, abrir-se vista à defesa, devendo os autos depois serem conclusos ao magistrado para adaptar a pronúncia à nova realidade jurídica. A disposição do art. 421, § 1º, do CPP, alterada pela Lei nº
11.689/2.008, substitui o revogado art. 416 que tinha redação semelhante.

De outra parte, fica claro que, após a preclusão da pronúncia, o juiz presidente intimará tanto o Ministério Público ou o querelante — no caso de queixa-crime, não mais para oferecimento do libelo crime acusatório, banido agora do procedimento especial do júri — como a defesa, objetivando a indicação para cada uma das partes de até 05 testemunhas, juntada de documentos e requerimento de diligências, ou seja, não haverá, por conseguinte, a contrariedade ao libelo. Aliás, outro ponto inovador diz respeito ao fato de a intimação para que as partes se valham da indicação de testemunhas, juntada de documentos etc., será feita agora de maneira simultânea, uma vez que, repisese, não haverá mais o libelo e, por conseguinte, sua contrariedade.

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O procedimento do júri assim continua bifásico ou escalonado. A primeira fase, denominada sumário de culpa ou judicium accusationis, tem início com o recebimento da denúncia ou da queixa, terminando com a preclusão da decisão de pronúncia (arts. 406 e 421 do CPP). A segunda fase, denominada juízo da causa ou de mérito ou ainda judicium causae, tem agora início com a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas, juntada de documentos e requerimento de diligências no prazo de 05 dias, findando com a prolação de sentença pelo juiz presidente (arts. 422 e 492 do CPP).

Anote-se, antes de tudo, que, estando preclusa a decisão de pronúncia, o processo será impulsionado, então, para a segunda fase do júri, juízo de mérito ou da causa (judicium causae), do que decorre que o julgamento do acusado poderá ser objeto de desaforamento. O instituto foi mantido pela novel Lei nº 11.689/2.008, em seus arts. 427 e 428, do CPP, dispensando preferência na distribuição perante as Câmaras e Turmas nos tribunais, com a possibilidade da medida cautelar de suspensão do julgamento pelo júri, o que já era antes admitido pela doutrina e jurisprudência. As situações que podem determinar o desaforamento são as mesmas previstas na antiga redação do art. 424 e parágrafo do CPP, quais sejam, o interesse da ordem pública, ou se houver dúvida quanto a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, sendo que os pedidos poderão ser formulados pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado e mediante representação do próprio juiz competente, objetivando deslocar o julgamento do acusado para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

No rol dos legitimados a requerer o desaforamento, foi incluído, agora, o assistente da acusação. O art. 428 prevê outra situação que poderá justificar o desaforamento, ou seja, se o acusado não for julgado após seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, e desde que essa demora seja decorrente do excesso de serviço, serão descontados os adiamentos dos julgamentos, diligências e incidentes de interesse da defesa. O interessante é que, se não ficar comprovado o excesso de trabalho para motivar o desaforamento ocorrido por mais de seis meses do trânsito em julgado da decisão de

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pronúncia, descontados os adiamentos dos julgamentos, diligências e incidentes de interesse da defesa, não haverá desaforamento, competindo ao acusado requerer ao tribunal a imediata marcação de seu julgamento.

A título de curiosidade processual, en passant, o legislador da Lei no 11.689/2.008, em um primeiro momento, espancaria a dúvida por ventura existente sobre preclusão e trânsito em julgado, nomeadamente com relação à pronúncia, uma vez que no art. 421, caput, da novel lei, é utilizado o termo preclusão para referir-se à decisão de pronúncia: esta, salvo melhor juízo, é um despacho interlocutório misto, o que seria mais correto, uma vez que não se trata de sentença de mérito, tendo agora o legislador utilizado, nesse art. 428, ainda com relação à decisão de pronúncia, a expressão trânsito em julgado, dando assim margem a entender que o legislador, com relação à pronúncia, não fez qualquer distinção entre preclusão e trânsito em julgado (art. 428, caput, do CPP).

O pedido de desaforamento é dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça. Deve ter por amparo fatos sérios e comprovados, e não meras ilações. Perceba que o desaforamento se restringe ao julgamento pelo júri, não se estendendo, assim, ao sumário de culpa (primeira fase do júri). Conforme preleciona Frederico Marques (s/d, p. 285), o desaforamento é uma exceção à regra de competência pelo lugar da infração. Segundo ainda mencionado autor, desaforado o julgamento, não haverá se falar em reaforamento, isto é, retorno do julgamento à primitiva comarca, ainda que nesta tenham desaparecidos os motivos ensejadores do desaforamento antes mesmo do julgamento do acusado na nova comarca. Nesse ponto, concordamos com o mestre. Entretanto, se também na nova comarca houver a necessidade de desaforar o julgamento, nada impede que esse julgamento retorne àquela comarca de origem, onde primeiro se deu o desaforamento, desde que, claro, não mais remanesçam os motivos que deram ensanchas ao desaforamento inicial.

Se o tribunal indeferir o desaforamento, nada impede que se renove o pedido, caso surja um fato novo que se amolde a uma ou mais situações especificadas nos arts. 427 e 428 do CPP, sem prejuí-

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zo de que o réu ou seu defensor possam manejar o remédio heróico do habeas corpus contra a decisão que não acolher o desaforamento. Destaque-se que, se for admitido o desaforamento do julgamento, este será remanejado para outra comarca ou termo mais próximo, mas não para outra unidade federativa, salvo nos júris federais.

Como já mencionado, a segunda fase do Júri terá início com a intimação do Ministério Público ou do querelante, bem como da defesa, para que, no prazo de 05 dias, indique até 05 testemunhas, junte documentos e requeira diligências. A segunda fase é conhecida como judicium causae (juízo de mérito ou da causa), cujos jurados — juízes naturais, competentes ou constitucionais de fato e do fato — decidirão, sigilosa e monossilabicamente, o mérito da causa, isto é, a procedência ou improcedência, total ou parcial, da imputação feita na pronúncia.

Ponto crucial é salientar que os tribunos, por medida de cautela, caso arrolem testemunhas, deverão fazê-lo com a ressalva de seu caráter imprescindível (art. 461 do CPP), pois que, com referida e cautelosa menção, no caso de a testemunha deixar de comparecer à sessão de julgamento, embora regularmente intimada, poderá o tribuno insistir no seu depoimento. Se não for possível a sua imediata apresentação, deverá o juiz presidente redesignar o julgamento do acusado para outra data mais oportuna, o que não será possível, na dicção do anterior e referido dispositivo legal do CPP, se o tribuno não tiver feito menção à imprescindibilidade da testemunha faltante, o que não deixa de ofender o disposto no art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF; convém lembrar que não existe, na segunda fase do Júri, a oitiva de testemunhas por carta precatória, uma vez que isso frustraria sua inquirição pessoal perante o Conselho de Sentença da causa, o que não impede, não obstante, que a testemunha seja intimada por precatória, visando seu comparecimento espontâneo perante a sessão de julgamento do juízo deprecante, ou ainda, antes mesmo da sessão do júri, ouvir a testemunha em expediente de justificação.

De outra banda, presentes à sessão do júri testemunhas indicadas pela acusação e defesa, ou mesmo testemunhas do juízo, as partes não poderão desistir delas sem a concordância da outra, dos

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jurados e mesmo do juiz presidente, os quais podem desejar inquirir as testemunhas presentes no julgamento. Os julgados abaixo bem espelham esse entendimento:

A jurisprudência sufraga a impossibilidade legal de obrigar o comparecimento da testemunha, através de intimação por carta precatória, que só se compreende para ouvida do depoimento no juízo deprecado, o que frustra sua produção perante os jurados (RJTJSP 77/379).

Ainda que arroladas pelo Ministério Público, a desistência da inquirição de testemunhas não era de ser deferida, quando, motivadamente, dissentiu a defesa, a qual, com o atendimento, ficou evidentemente cerceada, o que não quer a lei. Exegese dos arts. 467 e 469 do CPP (STF, RE, Rel. Min. Thompson Flores, RTJ 65/175).

Testemunha arrolada como imprescindível. Se, intimada, não comparece ao Plenário, ou será mandada buscar para o ato, ou será adiado o julgamento. Não pode o Juiz, a despeito da oposição do arrolante, dispensar em tal caso o depoimento, sob a consideração de que seria renovação inútil do anteriormente prestado no juízo de admissibilidade da acusação. Anulação do julgamento (JSTF 14/295).

Testemunha que deixou de ser...

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