A problemática do meio ambiente do trabalho

AutorMarcelo Rodrigues Prata
Páginas153-176

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5.1. A inefetividade das medidas de proteção ao meio ambiente do trabalho

“O trabalho em condições inseguras é uma tragédia humana” — diz a declaração do diretor-geral da OIT Juan Somavia em 28 de abril de 2009, Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. E continua Somavia: “Grande parte desta tragédia, que a cada ano devasta milhões de trabalhadores, passa inadvertida: não se vê nem se ouve falar dela, apesar de que muito poderia ser feito para evitá-la”.551

Além disso, pouco se fala, mas existe uma doença invisível e silenciosa que é responsável pela maioria das mortes associadas ao ambiente laboral: o câncer, que é causa de 32% das mortes oriundas do contrato de trabalho.552 Ele possui um período de latência de mais de quinze anos, o que dificulta sobremaneira a sua prevenção, ao contrário do acidente de trabalho típico, que mobiliza a atenção de todos pelo impacto de sua irrupção.553

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Por outro lado, em que pese o fato de possuirmos uma legislação avançada a respeito da proteção do meio ambiente do trabalho, essa não possui nem de longe a efetividade pretendida. Estão excluídos dessa proteção os trabalhadores que não possuem carteira de trabalho assinada — o que abrange uma massa de 43,4 milhões de pessoas, de acordo com dados de 2007 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo que no Brasil há 89,2 milhões de pessoas em idade economicamente ativa.554 Noutros termos, quase a metade dos trabalhadores exerce suas atividades informalmente...

Além disso, mesmo em relação aos trabalhadores formalmente contratados, há uma resistência das empresas — principalmente das pequenas e médias — em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sob o temor de estarem com isso assumindo a culpa pelo referido acidente.555 Tal reprovável atitude, no entanto, em nada as beneficia,556 muito pelo contrário.557558

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Aliás, Sebastião de Oliveira estimava, em 2002, que apenas 50% dos casos são notificados, principalmente depois que foi garantida a estabilidade provisória acidentária de um ano. (Lei n. 8.213/91).

Por outro lado, aproximadamente 27% dos trabalhadores não notificam os próprios acidentes de trabalho dos quais são vítimas, seja porque receiam represálias por parte do empregador, seja pelo fato de sofrerem uma redução em seus rendimentos.559560

Além disso, muitas doenças ocupacionais — equiparadas, juridicamente, a acidentes de trabalho — são notificadas e tratadas como enfermidades comuns.561 Visando a amenizar o problema da subnotificação de acidentes, em 2007, foi adotado pelo INSS o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), com expressivo resultado.562

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Por seu turno, ainda que só se observem os números oficiais, os dados relativos aos acidentes de trabalho são estarrecedores; de acordo com a Organização Internacional do Trabalho, ocorrem, anualmente, 337 milhões de acidentes em todo o mundo, sendo que deles, aproximadamente, 2,3 milhões resultam em óbito. Esse número representa uma espantosa média de 6.300 trabalhadores mortos por dia, 262 por hora e 4 por minuto ao redor do planeta. Por sinal, o custo anual provocado pelos acidentes, com o absenteísmo, cuidados médicos e pensões correspondem a 4% do PIB mundial, percentual superior ao gasto com a crise mundial de 2008.563

A propósito, Fábio de Assis F. Fernandes informa que os acidentes de trabalho causam mais do que o dobro das mortes provocadas pelas guerras e epidemias,564 como a AIDS.565566

No Brasil, segundo a OIT, há 1,3 milhão de acidentes de trabalho.567 O presidente da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), Remígio Todeschini, lembra que esse número é o

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dobro do que é registrado nos países desenvolvidos.568 Além disso, consoante o coordenador de pesquisas do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH) — William Waissmann —, os números podem ser ainda mais estarrecedores: “Os acidentes graves,569 por exemplo, não há como esconder, o que já não acontece com as doenças”.570 Estas soem manifestar-se após um longo processo de exposição aos agentes de risco.

As causas dos acidentes de trabalho são, nomeadamente, o descumprimento das normas de proteção aos trabalhadores e as más condições nos ambientes, bem como os processos de trabalho. Conforme um estudo da OIT publicado por ocasião do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho em 28 de abril de 2008, o Brasil ocupa o quarto lugar em relação ao número de mortes, com
2.503 óbitos, ou seja, a cada dia pelo menos seis trabalhadores brasileiros morrem em virtude de acidente de trabalho. O país perde apenas para a China
(14.924), os Estados Unidos (5.764) e a Rússia (3.090).571

Já em 15 de dezembro de 2009, a Agência Brasil publicou que “... a Previdência Social deve arcar em 2009 com despesas de R$ 12 bilhões por causa de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais...”. E ainda que “em 2008 foram registradas 2.757 mortes por acidentes de trabalho, tendo ocorrido mais de 12 mil casos de invalidez. Dos mais de 747 mil acidentes de trabalho registrados no ano passado...”. (Grifamos).572

Por sua vez, o presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) do Distrito Federal — Francisco Machado — afirma que a partir da década de 1990 o número de óbitos oriundos de acidentes de trabalho, que vinha caindo ano a ano, se manteve estável, haja vista que o governo federal deixou de considerar o meio ambiente do trabalho como prioridade. “Antigamente 1,5% da verba do Ministério do Trabalho era destinada à Fundação Centro Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho...” (grifamos), esses repasses lamentavelmente deixaram de ser feitos na década de 1990. Não fora isso o bastante, houve “... o rebaixamento da Secretaria de Segurança do Trabalho para o status de departamento”.573

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Saliente-se que os servidores públicos não estão incluídos nesses números. A propósito, é assustadora a massa de agentes públicos acometida por LER/ DORT.574575576 Aliás, Sebastião Oliveira ressalta a crueldade da LER/DORT,

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que alcança o trabalhador em plena idade produtiva (71% dos atingidos estão na faixa etária situada entre 20 e 39 anos).577 Por sinal, como temos tristemente vivenciado em nossa prática forense, essa doença ocupacional pode deixar o laborista incapaz não só de trabalhar — o que por si só já é terrível — como também de vestir-se sozinho, de dirigir automóvel e até mesmo de executar as tarefas domésticas cotidianas.

Por outro lado, além da LER/DORT, os servidores públicos são frequentemente acometidos de estresse, ansiedade e depressão.578 A esse respeito, segundo Delfino Lima — presidente da Associação Brasiliense de Engenharia de Segurança do Trabalho (Abraest) —, falta a implementação do Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal (SISOSP). Para Lima a “... iniciativa apresentada em 2005 que prevê o controle dos riscos de agravo à saúde nos processos e ambientes de trabalho é apenas uma proposta que até hoje não saiu do papel”.579

5.2. A monetização do risco

Já disse Alain Supiot que: “Calcular não é pensar, e a racionalização pelo cálculo que trouxe o capitalismo se torna delirante quando leva a considerar o incalculável como nada”.580 Supiot ainda lembra da célebre frase de Holmes, juiz americano que explica a teoria do efficient breach of contract: “o dever de respeitar um contrato significa que você deve prever pagar perdas e danos se não o respeita e nada mais”.581

A monetização do risco é uma das causas da baixa eficácia social das normas destinadas à proteção do meio ambiente do trabalho. Por outras palavras, o

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trabalho perigoso, insalubre, noturno582 ou extraordinário, em vez de ser algo excepcional, incorpora-se ao contrato de trabalho de forma definitiva, recebendo o trabalhador uma compensação pecuniária pelo risco imposto à sua saúde. Essa é uma visão economicista,583 que redunda numa despreocupação com a prevenção de riscos de acidentes.584

Por sinal, considerando utópica a defesa da eliminação total dos riscos no ambiente laboral, Sebastião de Oliveira prega a redução da jornada para o trabalho penoso, noturno, insalubre ou perigoso, de modo que se alcance um menor tempo de exposição ao agente prejudicial à saúde e um maior período de repouso.585 Aliás, é o que já ocorre na Argentina586 e no Paraguai.587

A propósito da penosidade, Magano defende que as atividades penosas são aquelas “... geradoras de desconforto físico e psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal”.588 Já Rodrigues Pinto professa:

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Tudo está a indicar que a intenção do constituinte foi de ressarcir os riscos de certos trabalhos, que se alinham numa zona difusa entre a insalubridade e a periculosidade, sem exibir todos os traços identificadores de nenhuma delas, mas expondo a saúde ou a condição do empregado a uma ameaça de dano em potencial, que justifica a proteção indenizatória.589

Na realidade, como professa Sebastião de Oliveira, é mais fácil exemplificar do que definir o que vem a ser o trabalho penoso,590 aliás como o fez a antiga Lei Orgânica da Previdência.591592593

Por outro lado, o adicional de penosidade, previsto na Constituição Federal de 1988,594 sequer foi regulamentado, como lembra Teixeira Manus.595 A propósito, não se olvide que a Lex Fundamentalis criou o remédio do mandado de injunção para obrigar o Legislativo a regulamentar os seus dispositivos.596 Nada...

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