Princípios de Direito Procedimental

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas268-278

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161. Introdução

Embora nem todos os estudiosos admitam a existência de um Direito Previdenciário autônomo, a quase maioria dos doutrinadores brasileiros reconhece essa disciplina jurídica extravasando os limites de simples legislação e posicionando-se como ramo especíico do Direito. Abstraindo saber se é ou não independente, é oportuno salientar os princípios regentes do seu instrumento administrativo, pois, em última análise, estes disciplinam os contatos dinâmicos entre sujeitos da relação jurídica e, como objetivo maior, propiciam o exercício do direito às prestações previdenciárias. Enuncia-se o Direito Previdenciário Procedimental.

Dentre o cipoal de encaminhamentos administrativos, a exemplo de seu coirmão substantivo, o procedimento securitário abre issuras e parece igualmente destinado, no futuro, a impor-se como nova disciplina jurídica. Não lhe falta, desde já, tipicidade para isso.

Por meio de métodos especíicos, marcadamente administrativos, distintos do processo trabalhista ou civil, é dirimida a maior parte dos conlitos de interesses entre o órgão gestor e os beneiciários e contribuintes do seguro social. E, também, conduzidas e atendidas pretensões incontroversas, aliás, em número bem superior às primeiras.

É inegável existir comportamento administrativo de natureza processual, securitariamente típico, solucionador daqueles conlitos.

Salvo o Temas de Direito Procedimental Previdenciário e algumas observações esparsas na doutrina estrangeira, são poucas as monograias sobre o ramo adjetivo do Direito Previdenciário, a despeito da magnitude de sua importância.

Trabalhos versando o processo administrativo podem ser encontrados entre os administrativistas, valendo ressaltar a contribuição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, p. 655-659) e José Cretella Júnior (Direito Administrativo, p. 339-387).

Ao comentar o art. 179 da CLPS, ao dispor sobre normas processuais relativas às ações acidentárias, Mozart Victor Russomano refere-se a quatro princípios (Comentários à CLPS, p. 533-541):

  1. Preferência — relativo à rapidez dos processos;

  2. Simplicidade;

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    c) Celeridade dos processos;

  3. Gratuidade.

    Além disso, usando a expressão “princípios” com o signiicado de fundamento, adota diversas regras como postulados reguladores da ação judicial, como é o caso do princípio da competência da Justiça Comum.

    Amauri Mascaro Nascimento reporta-se no Título III — As lides de Previdência Social, e no Título IV — Acidentes do trabalho, à matéria procedimental (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 332-335).

162. Princípio da iniciativa administrativa

O procedimento administrativo previdenciário é iniciado pelo órgão gestor do Seguro Social (v. g., concessão espontânea de auxílio-doença, cobrança administrativa de débitos pela Receita Federal do Brasil, matrícula ex oficio etc.) ou pelos outros sujeitos da relação jurídica, a empresa (v. g., restituição de contribuições, parcelamento de débitos, certidão negativa de débito etc.) ou o beneiciário (v. g., aposentadoria, reembolso de despesas médicas, contagem de tempo de serviço etc.).

Em face da sua natureza administrativa, o procedimento securitário é não jurisdicional, no sentido de desenvolvido fora do Poder Judiciário. Opera-se nos limites impostos à Administração Pública pelo sistema constitucional (Lei
n. 9.784/99). A adoção do contencioso administrativo referido na Carta Magna de 1967 não lhe retirava a natureza administrativa, mas não prosperou.

Nestas condições, sendo o gestor uma parte e único delagrador do procedimento (não importando de quem tenha partido a iniciativa), o processo administrativo é impulsionado por esse mesmo gestor. Isso é ínsito ao processo interno e, a despeito de a origem dos atos processuais ser praticamente toda do gestor, este, como os demais sujeitos da relação, obriga-se aos cânones processuais.

O INSS ou a RFB abrem o processo e o mantêm em movimento até solução inal. Iniciado pelo beneiciário ou contribuinte, o órgão gestor deve dar prosseguimento ao feito, mesmo se registrar algum desinteresse de parte do segurado. Evidentemente, insere-se no princípio, e a ele não se opõe, a ideia de, se a administração ixar prazo para o beneiciário ou contribuinte cumprir alguma providência e eles não a cumprem, extingui-se o processo. Diverge-se, nesse particular, da opinião de Agustin A. Gordillo (Procedimiento y Recursos Administrativos, p. 59-60), citado por Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, p. 656). Da inação do administrado, sustenta aquele autor, não pode derivar, em nenhum caso, a paralisação do procedimento.

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Regularmente oferecida ao particular a oportunidade de praticar determinado ato conducente à solução do processo, estabelecido prazo razoável para isso, se ele se mantém inerte, não pode a administração icar eternamente à mercê, sobrestando o feito.

Também se insere no princípio o feito icar sobrestado enquanto aguarda decisão judicial sobre a mesma matéria. É postulado constitucional que nada poder ser subtraído ao exame do Poder Judiciário.

A par da iniciativa procedimental, em muitos casos, é a própria administração pública quem ixa normas substantivas e adjetivas. À falta de disciplina legal, resta ao órgão gestor elaborar normas jurídicas aplicáveis; isso reclama isenção de ânimos compatível com a dignidade da coisa pública.

O fundamento do princípio está em prevalecer o interesse público em relação ao do particular; quando a administração está cuidando de um caso individual, deve ter em mente, em primeiro lugar, o interesse público.

163. Princípio da simplicidade

As técnicas de proteção social existem e subsistem porque atendem a necessidades do ser humano. O seguro social supre carências; estas, se inexistentes, o tornariam inútil. A carência de proteção deriva da incapacidade do trabalhador de subsistir, presentes as contingências protegidas e, ainda, de desenvolver técnicas individuais de cobertura a ponto de dispensar as sociais. Essa desvantagem, ínsita ao sistema capitalista vigente, razão pela qual a empresa é solicitada a participar do seguro social, é também a hipossuiciência do trabalhador, ou seja, ausência de condições de autoproteção contra os infortúnios da vida.

Sociologicamente, certos indivíduos são beneiciados pela capacidade de enfrentar os riscos. São pessoas preparadas intelectualmente...

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