Princípios de Direito do Trabalho de 2ª Geração na CF/1988

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas227-238

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Da Constituição de 1988, dentre muitos, emergem os seguintes direitos fundamentais do trabalho:

1. Princípio da dignidade do trabalhador

Emergente dos princípios fundamentais da Constituição, cravado no art. 1º, III.

Consequência do progresso humano, da democracia e do ideal republicano, todos querem sua dignidade preservada. A dignidade nos dois sentidos: positivo, significando o direito de existir como ser humano livre para exercer suas liberdades e habilidades, com o respeito da sociedade e do Estado; e sentido negativo, a significar que a dignidade requer que a sociedade e o Estado proporcionem os meios de desenvolvimento em todos os sentidos da pessoa humana.

Em virtude disso, as pessoas tiveram mais percepção das agressões, tornando-se mais sensíveis. De fato, as antigas chibatadas, que cortavam a carne, foram substituídas por agressões sutis, mas que dilaceram a alma.

DANO EXISTENCIAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. JORNADA EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO CARACTERIZADO. A jornada excessiva excedente ao limite legal afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família e acarreta doenças. Se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana, impedindo o trabalhador de se auto-determinar. Em face disso, caracterizado está o dano moral, impondo-se a reparação correspondente. (TRT 22ª Região, RORO n. 0002473-96.2012.5.22.0002, Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima. Sessão de 02.02.2015.)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VISTORIA DIÁRIA. EMPREGADOS EM ROUPAS ÍNTIMAS. A submissão de empregados a revistas apenas em roupa íntima juntamente com outros colegas de trabalho, cujo procedimento é repetido a cada vez

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que tivessem que entrar ou sair da empresa, configura prática vexatória e constrange-dora, que fere a dignidade dos seus empregados, direito fundamental, irrenunciável, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST-RR-1388200-71.2004.5.09.0002, 6ª T., R. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 23.4.2010.)

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. Comprovado o exercício, pela reclamada, de abuso em seu direito potestativo de fiscalizar e organizar sua atividade empresarial, previsto no art. 2º da CLT, por meio de reprovável revista íntima, está caracterizado o dano moral, por se tratar de lesão de cunho não patrimonial. “O cidadão empregado, quando da execução do contrato de trabalho tem seus direitos de personalidade salvaguardados, inclusive contra eventuais abusos da parte do empregador. Caso o trabalhador seja ofendido em sua honra, privacidade, nome, imagem etc. haverá lesão a um interesse extrapatrimonial que é tutelado em direito e a reparação desse dano moral estará enquadrada na responsabilidade civil contratual, máxime porque agente e vítima ostentavam a figura jurídica de contratante (empregado e empregador) no momento da consumação do dano.” (José Afonso Dallegrave Neto) Incólumes os arts. 187 e 188, I e II, do Código Civil e da CLT. (TST-RR-174900-04.2004.5.15.0058, 3ª T., R. M. Rosa Maria Weber, DEJT de 9.4.2010.)

2. Respeito à vida e à integridade física do trabalhador

Mediante normas de saúde, higiene e segurança do trabalho — art. 7º, XXII e XXIII. Aqui entra o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado de trabalho, seguro e protegido contra acidentes de trabalho. Este preceito decorre do preceito geral do art. 5º caput, que a todos garante o direito à segurança.

O inciso XXVIII do art. 7º preceitua que é garantido “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Esse seguro corresponde a um percentual recolhido juntamente com a contribuição previdenciária mensal obrigatória, variando de acordo com a classificação da empresa no grupo de ocorrências.

Aí ocorre o comodismo patronal. Recolhe o seguro-acidente e proporciona as condições básicas de higiene e segurança. E pronto! O resto é sorte ou azar.

Qual a novidade que se impõe? Incorporar a teoria da responsabilidade objetiva, textualizada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Aliás, essa teoria já tem mais de cem anos. Nasceu na França, a partir de casos em que os operários vitimados nas obras e, pela teoria da responsabilidade subjetiva, nunca recebiam reparações. É algo tão velho que consagrou o bom juiz Magnaud no final do século XIX (que desenvolveu no Tribunal de que participou jurisprudência consistente em condenar empresas a indenizarem os trabalhadores que sofriam acidente de trabalho). No entanto ainda causa alvoroço na doutrina e jurisprudência, somente explicável tal hesitação no fato de serem beneficiários da tese os mais pobres. Contudo, já se verifica acentuado avanço:

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ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIAS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR.

O obreiro que sofreu lesão corporal gravíssima em virtude de acidente de trabalho faz jus à indenização por danos materiais e morais sofridos, uma vez que restaram configurados os elementos necessários para a concessão, quais sejam: o risco à saúde e à vida do trabalhador e um dano efetivo decorrente de seu trabalho. Inteligência do art. 2º da CLT e art. 927, parágrafo único do CC, que proclamam a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. (TRT 22ª Região, RORO n. 00509-2006-1-2-00-7, Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima, Jul./2008.)

A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho lançou uma campanha contra o acidente de trabalho, que redundou numa série de medidas por parte de outros órgãos governamentais, sendo a mais significativa a decisão da AGU de perseguir a empresa culpada pelo acidente para reaver-lhe o valor que o órgão previdenciário desembolsou.

3. Princípio da não discriminação no trabalho

De qualquer natureza e de qualquer origem, conforme se deduz do Preâmbulo da Constituição, dos seus arts. 3º, 5º e 7º, bem assim da Convenção Internacional do Trabalho n. 111, ratificada pelo Brasil, a qual define discriminação como:

  1. qualquer distinção, exclusão ou preferência apoiada em motivos de raça, cor, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidade ou de trato no emprego e na ocupação;

  2. qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de trato no emprego ou ocupação, que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de prévia consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, quando ditas organizações existam, e a outros organismos apropriados.

A jurisprudência vem evoluindo no sentido de reprimir duramente as condutas discriminatórias, consoante eloquente ementa a seguir:

ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E HOSTIL FUNDADO NA OPÇÃO SEXUAL DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PUNITIVE DAMAGES. Caracterizada a reincidência e gravidade da conduta ilícita, não se deve apenas ter por viável a concepção compensatória da indenização, pois esta, por vezes, apesar de buscar reparação completa dos prejuízos, se mostra ineficaz. O ofensor, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento compensatório, não raras vezes se mostra indiferente ao ocorrido, pois normalmente pode pagar o preço, gerando-lhe ganhos, tendo por consequência o enriquecimento ilícito com a persistência da prática, a morosidade da prestação da justiça, uma vez que se protela o momento da

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quitação, tendo por prejudicado não só o ofendido, mas toda a sociedade. Constatando-se que a indenização fixada...

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