Princípios Administrativos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas193-201

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91. Introdução

A relação jurídica de previdência social compreende duas pessoas: contribuintes (pessoas jurídicas e beneiciários) e órgão gestor (o Estado: uma pessoa jurídica de direito público interno, a administração previdenciária).

No Brasil, o órgão gestor do RGPS está subordinado ao ministério incumbido exclusivamente dela: Ministério da Previdência Social, desmembrado, em 1974, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por força da Lei n. 6.062/74. A partir de 1990: o MPS.

Embora funcionalmente pertencente à Administração Pública, devendo submissão a princípios fundamentais de Direito Administrativo, em razão de suas peculiaridades — gerência da previdência social —, apresenta características exigindo procedimentos próprios, surgindo daí princípios típicos inerentes a essa gestão. Em sua maioria, porém, tais princípios são básicos e devem ser buscados no Direito Administrativo.

Dos elencados, um a apresentar alguma tipicidade previdenciária é o da capacidade; quando, necessitada, a administração busca recursos fora de seu sistema e isso deve ser considerado acidente. O sistema deve ser autossuiciente, e não necessitar de auxílio externo ou não contar com ele, da mesma forma não deve incluir no seu programa atividades estranhas às inalidades do seguro social.

O exame dos princípios administrativos da previdência social, como de resto toda principiologia, não desperta ainda o interesse dos estudiosos. Podem ser apontados, como contribuições a esse estudo, os trabalhos de Armando de Oliveira Assis e Ney Cordeiro de Mello (A Administração Previdenciária e os seus Princípios Administrativos).

Ney Cordeiro de Mello (ob. cit.) menciona três desses princípios:

  1. Objetividade;

  2. Racionalização administrativa;

  3. Imediatidade da execução.

    Mozart Victor Russomano reporta-se a três princípios administrativos (Comentários à CLPS):

  4. Necessidade absoluta de planejamento da previdência social (ob. cit., p. 309);

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    b) Previsão orçamentária (ob. cit., p. 559);

  5. Publicidade dos atos administrativos (ob. cit., p. 611).

    Hely Lopes Meirelles não fornece os princípios de Direito Administrativo, mas elenca quatro princípios básicos da administração pública: legalidade, moralidade, inalidade e publicidade (Curso de Direito Administrativo).

    A estreita relação do Direito Administrativo com o Direito Previdenciário, máxime na procedimentalística do seguro social, sugere consulta aos seus princípios informadores como fonte formal supletiva.

92. Princípio da legalidade administrativa

No vértice da pirâmide do ordenamento técnico e jurídico administrativo, localiza-se o princípio fundamental da legalidade. Isso se deve à natureza do regime democrático, em que a administração pública age como representante do povo e em estrita observância à sua vontade.

O princípio signiica o administrador e a administração estarem adstritos à lei, enquanto ela visar ao bem comum. Não signiica o administrador atrelar-se qual escravo ao texto da lei, mas seja iel observador de seus mandamentos. O indivíduo age conforme a lei; o administrador só faz o autorizado na lei.

Quando ele não concorda com a lei, não deve descumpri-la, mas representar a quem de direito; se decreto ou portaria ministerial parece extrapolar a lei, tem de fundamentar a decisão contrária a esses atos normativos e em conformidade com o bem comum.

O princípio da legalidade não é exclusivo do Direito Administrativo ou do Direito Previdenciário. Trata-se de postulado superior de Direito, universal. Comum à maioria dos ramos jurídicos e de indispensável observância nos ramos de direito público. É referido, repetidas vezes, no Direito Tributário, em que assume papel de pilar de sustentação, dos mais caros.

Para João Baptista Ramos, antes de ser preceito administrativo fundamental, constitui regra consagrada pela doutrina e textos constitucionais, estrangeiro e pátrio, salvaguarda dos direitos e garantias individuais (Princípios de Legalidade e Legalidade de Despesa, p. 1).

O órgão gestor da previdência social, de regra, é uma autarquia a quem também se aplica o princípio, máxime porque envolve relações entre pessoa de direito público e pessoas de direito privado.

93. Princípio da moralidade administrativa

A maioria dos administrativistas estabelece certa e necessária distinção entre moral comum, exigida de todos os cidadãos, e moral administrativa.

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Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, p. 72), entre outros, aponta Maurice Hauriou (Précis Elémentaire de Droit Administratif, p. 197), Henri Welter (Le Controle Jurisdicionel de la Moralité Administrative, p. 74) e Antonio José Brandão (“Moralidade Administrativa”, in Revista de Direito Administrativo n. 25/454), cujas considerações a esse respeito se reproduzem:

“A atividade dos...

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