Princípio da Norma mais Favorável ao Trabalhador
Autor | Francisco Meton Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG |
Páginas | 105-111 |
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Perez Botija diz que esse princípio resume-se no seguinte enunciado: “En caso de pluralidad de normas aplicables a una relación de trabajo, se ha de optar por la que sea más favorable ao trabajador.”90
Esta regra é um desdobramento do princípio protetor, ou seja, é um subprincípio deste ou, como preferimos, um princípio de concreção.
O princípio da norma mais favorável significa que, havendo pluralidade de normas aplicáveis a uma relação de trabalho, opta-se pela mais favorável ao operário. E o Direito do Trabalho caracteriza-se pela cumulação de vários instrumentos normativos sobre o mesmo tema, oriundos de variadas fontes.
Como diz Amauri Mascaro Nascimento, o Direito do Trabalho é pluricêntrico e multinormativo, ou seja, adota normas de fontes estatais, internacionais, profissionais e judiciais, todas com vigência concomitante, e, no caso concreto, prevalece a mais favorável ao obreiro, diferente do direito comum, em que as normas são excludentes, a aplicação de uma implica afastar a outra.
Por este princípio, a hierarquia formal das normas, aparentemente, cai por terra, porque na dúvida entre várias normas aplicáveis ao mesmo fato aplica-se aquela mais benéfica para o empregado, pouco importando se está em jogo uma norma constitucional com um simples regulamento de empresa.
A norma mais favorável, na realidade, não contraria a hierarquia das leis, porque as normas trabalhistas conferem um mínimo de garantias ao trabalhador e quando estipulam um máximo o fazem expressamente. E, neste caso, não se aplica o princípio. Por outro lado, a simples proteção constitucional do trabalhador consagra o princípio, autorizando valoração da norma de acordo com o progresso social.
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Clássica indagação aflora quanto a como determinar o que é mais favorável ao empregado, diante do imperativo legal de que o interesse individual ou coletivo esbarra no interesse social (art. 8º, CLT).
Resolve-se esse impasse na observância da hierarquia dos interesses: primeiro o social, que diz respeito a toda a sociedade; segundo o coletivo, que alcança toda a categoria profissional do trabalhador em dissídio e, por fim, o individual. A norma mais favorável ao trabalhador individualmente não pode resultar desfavorável à sua categoria profissional. Mais uma vez, entra em ação o senso político do juiz. Ocorre de o empregador premiar os empregados com determinadas gratificações anuais; por ocasião das rescisões contratuais, essas gratificações não integram o salário para efeito dos cálculos indenizatórios; o despedido reclama na Justiça; a procedência da reclamação resultará em dano irreparável para os demais, porque o empregador suprimirá tais gratificações em prevenção a futuras rescisões.
Diante de um leque de normas sobre o caso em tela, o juiz elege aquela que for mais favorável ao operário, respeitando, contudo, o interesse social e, em seguida, o de classe. Por exemplo, se o regulamento da empresa ou o contrato estipulam direito a dois meses de férias por ano, tem que ser concedido segundo o regulamento ou o contrato, não obstante a CLT assegurar apenas trinta dias.
Um ponto que merece atenção e, por isso, se recomenda cautela no emprego do princípio, relaciona-se com as normas de caráter proibitivo, as quais não podem ser melindradas senão por outra de hierarquia superior. É o que ocorre com as regras limitativas de salário mínimo e de aumento salarial por motivo de política econômico-financeira do País.
O fundamento básico desse princípio pode ser resumido em três colocações:
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o Direito do Trabalho é pluricêntrico e multinormativo (como leciona Amauri Mascaro Nascimento), isto é, engloba vários órgãos emissores de normas, e, por consequência, há várias normas disciplinando a mesma matéria;
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o Direito do Trabalho é multinormativo, ou seja, vigem paralelamente vários instrumentos normativos, como a lei em sentido amplo, as Convenções da OIT, as Convenções Coletivas do Trabalho, os Acordos Coletivos do Trabalho, Sentença Normativa, Regulamento de Empresa e contrato individual;
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o Direito do Trabalho privilegia a ascensão social do trabalhador, significando...
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