O princípio da dignidade da pessoa humana e sua eficácia concreta

AutorMaria Cristina Irigoyen Peduzzi
Páginas85-93

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1. Introdução

A República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, tem na dignidade da pessoa humana um dos seus fundamentos e mecanismo de efetivação dos ideais da democracia.

A crescente aplicação do princípio, quer para colmatar lacunas jurídicas, quer para dar efetividade a direitos assegurados pela lei ou pela Constituição, revela a importância de compreender a sua normatividade, buscando coerência na interpretação do Direito. Nessa perspectiva, é relevante que o princípio da dignidade da pessoa humana seja concebido a partir de um estudo adequado do significado que ele atingiu com o Estado Democrático de Direito.

Para esse objetivo, optamos pela abordagem do direito como integridade, que, entre outros fatores, destaca a importância do princípio da segurança jurídica na atividade inter-pretativa e criadora do juiz. Como esclarece Menelick de Carvalho Netto: no paradigma do Estado Democrático de Direito, é preciso requerer do Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os princípios e as regras constitutivos do direito vigente, satisfaçam a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do direito, quanto no sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto.1

De acordo com Jürgen Habermas, "para preencher a função socialmente integradora da ordem jurídica e da pretensão de legitimidade do direito, os juízos emitidos têm que satisfazer simultaneamente às condições da aceitabilidade racional e da decisão consistente"2. Para isso, Habermas propõe dois parâmetros para a prática jurisdicional: o princípio da segurança jurídica e a pretensão à legitimidade da ordem jurídica. Nesse sentido, adquirem relevância os chamados argumentos de princípio, porquanto, como esclarece, "somente os argumentos de princípio, orientados pelo sistema dos direitos, são capazes de conservar o nexo interno que liga a decisão no caso particular com a substância normativa da ordem jurídica em seu todo"3.

A partir desse contexto, é necessário situar o princípio da dignidade da pessoa humana na perspectiva de uma construção histórica, e, não, simplesmente, adotar o entendimento de que constitui um superprincípio, compreendido até como mais relevante que os demais. A sua utilização indiscriminada pelo tribunais contraria, entre outras, a exigência de segurança jurídica, fundamental no paradigma do Estado Democrático de Direito e a argumentação valorativa - frequentemente adotada pelos Tribunais e defendida, na doutrina, entre outros, por Robert Alexy e Ingo Sarlet - contém elementos de conteúdo individualizante, que podem retirar a importância histórica e constitucional, assim como a própria normatividade do princípio.

A teoria da integridade exposta pelo jusfilósofo Ronald Dworkin, de interpretação do texto constitucional, baseia-se em princípios, pelo prisma dos fundamentos do direito, aprofundando o estudo da aplicação das normas jurídicas. Para tanto, o julgador deve levar em consideração o conteúdo das decisões pretéritas, buscando, a partir do caso concreto,

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ver como se poderia manter íntegro o desenvolvimento do direito, inclusive para o futuro.

A abordagem do direito como integridade evitaria uma atuação discricionária do julgador, que deve buscar proferir uma decisão conforme o que determina o Direito. A teoria de Dworkin fundamenta-se em princípios, vistos como normas, de natureza obrigacional, propiciando uma reconstrução racional do passado para possibilitar, na atualidade, aplicar o direito com o sentido de perenidade. Conforme Dworkin: o princípio judiciário da integridade instrui os juízes a identificar direitos e deveres legais, até onde for possível, a partir do pressuposto de que foram todos criados por um único autor - a comunidade personificada -, expressando uma concepção coerente de justiça e eqüi-dade.4

O objetivo deste estudo é identificar hipóteses relevantes em que o princípio da dignidade da pessoa humana foi aplicado como justificativa da decisão judicial, distinguindo os argumentos de valor dos argumentos de princípios, até para possibilitar uma reflexão acerca dos limites impostos à ativi-dade jurisdicional pela Constituição da República, expondo algumas conclusões acerca da eficácia normativa concreta do próprio princípio, a ser interpretado em sua premissa deontológica, íntegra e cidadã.

2. Exame de casos concretos relevantes
2.1. Acórdãos do TST que deram aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana

"Reintegração de portadores de HIV. Indenização por dano moral. Reconhecimento do direito a salários e FGTS aos empregados públicos admitidos sem concurso.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há vários exemplos demonstrativos de que sua aplicação, com essa finalidade, é reiterada: 1) o ERR-439.041/1998, em que se afirmou que "o repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador de vírus HIV estabilidade no emprego"5; 2) o A-E-RR - 818/2002-017-02-00.3, em que se alegou que, "não obstante ainda não tenha sido promulgada lei específica relativa à garantia de emprego do portador do vírus HIV, a interpretação dos princípios constitucionais do direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à igualdade justificam a ordem de reintegração, desde que caracterizada a dispensa arbitrária e discriminatória."6

Nos autos do RR 1631/2005-052-11-00.8, justificou-se a condenação no recolhimento dos depósitos do FGTS em hipótese de contrato nulo, por ausência de concurso público, no princípio da dignidade da pessoa humana. Também, no ED ERR 615944/1999.9, justificou-se o entendimento expresso na Súmula n. 363 no mesmo princípio.

No RR 792/2005-015-10-00, fundamentou-se no princípio da dignidade da pessoa humana a condenação imposta, originariamente pelo TST, de pagamento de indenização por dano moral a trabalhador que teve justa causa desconstituída em juízo, porque a ele atribuída falta capitulada como crime (furto), gerando o direito à reparação por danos morais arbitrados em R$ 25.000,00, nos termos do pedido.

O dano moral se caracteriza pela ofensa a valores inerentes à intimidade do indivíduo, como a vida privada, a honra, a imagem e a boa fama. A própria Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade desses valores, bem como o direito à reparação (art. 5º, X). Essa reparação, por sua vez, pode ocorrer nas esferas individual e coletiva. O dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a valores imateriais ou extrapatrimoniais da comunidade; em outras palavras, há violação a bens da sociedade considerados fundamentais, como o são a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição).

Exemplificando: o labor em condições análogas às de escravo afeta a própria intimidade do indivíduo, na medida em que o submete a condições degradantes de trabalho, atingindo o seu patrimônio moral, além das evidentes repercussões psicológicas causadas pelo tipo de serviço a que está sujeito. No plano coletivo, o trabalho em condições análogas às de escravo ou degradantes viola também a esfera moral da sociedade. Trata-se de lesão a interesses difusos, de objeto indivisível e de titularidade indeterminada, porquanto não é possível quantificar as pessoas atingidas pela violação a valores e direitos fundamentais; é o próprio grupo social que tem seus valores, interesses e direitos violados.

RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. Resta definido se tratar de ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho, em face de denúncia anônima, verificou que a empresa dispensou os empregados que vendem passagem terrestre e procedeu a terceirização ilícita da referida atividade-fim, enunciado que os empregados eram demitidos e contratados imediatamente por prestadoras, que sequer detinham capital social para suportar o ônus do negócio. A reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita da empresa e atua como caráter pedagógico. A ação civil pública buscou reverter o comportamento da empresa, com o fim de coibir a

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contratação ilícita de mão de obra para serviços ligados à atividade fim, por empresa interposta, para prevenir lesão a direitos fundamentais constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, que atinge a coletividade como um todo, e possibilita a aplicação de multa a ser revertida ao FAT, com o fim de coibir a prática e reparar perante a sociedade a conduta da empresa, servindo como elemento pedagógico de punição. Recurso de revista conhecido e provido, para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização a ser revertida ao FAT. (Processo: RR - 81400-77.2007.5.14.0001 Data de Julgamento: 14.4.2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 23.4.2010.)

Hipóteses pesquisadas na jurisprudência de dano moral coletivo: quando se promove trabalho escravo, forçado, de menores; quando não se paga salários, não se cumprem normas de segurança e medicina do trabalho; quando se discrimina mulheres, deficientes, ou em razão de raça...

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