O princípio de continuidade

AutorAmérico Plá Rodriguez
Páginas239-338

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Noção e alcance
104. Origem e fundamento

Para compreender este princípio devemos partir da base que o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, ou seja, que a relação de emprego não se esgota mediante a realização instantãnea de certo ato, mas perdura no tempo. A relação empregatícia não é efêmera, mas pressupõe uma vinculação que se prolonga.

Durante certo tempo se acreditou ver nesta circunstãncia o perigo de que reapareceriam sorrateiramente certas formas de escravidão ou, pelo menos, de servidão. Por isso, o Código Civil napoleónico inclui uma disposição que foi reproduzida por quase todos os códigos inspirados nesse modelo de tanta influência no mundo latino. A versão contida no Código Civil uruguaio reza assim: "Art. 1.836
Ninguém pode contratar seus serviços pessoais, salvo temporariamente ou por obra determinada". Objetivou-se proibir a contratação por toda a vida353.

Posteriormente notou-se que o perigo real era o inverso: a instabilidade, que é sinônimo de insegurança. O autor brasileiro Meton observa que são comuns, no campo social, opiniões que identificam ser maior o medo do trabalhador de perder o emprego do que o de se tornar escravo354. De La Cueva lembra a afirmação de Bísmarck de que ao trabalhador interessava seu presente e seu futuro, para afirmar que o Direito do Trabalho não se conforma com o presente do trabalhador e busca assegurar seu porvir355. Por outro lado, o desejo de segurança é um dos traços

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mais típicos do homem contemporâneo, tanto que, na história da humanidade, um dos legados do século XX serã, sem dúvida, a idéia da segurança social356.

Tudo o que vise à conservaçâo da fonte de trabalho, a dar segurança ao trabalhador, constitui nâo apenas um benefício para ele, enquanto lhe transmite uma sensaçâo de tranqüilidade, mas também redunda em benefício da própria empresa e, através dela, da sociedade, na medida em que contribui para aumentar o lucro e melhorar o clima social das relações entre as partes357. Por isso diz Ifrotoschin que esta proteção não somente constitui "uma medida de segurança econômica, mas também garante a incorporação do trabalhador na empresa como meio de integração para os fins específicos do direito social"358.

De Ferrariescreveu: "indubitavelmente um dos principios básicos que integram a dogmática do Direito do Trabalho é a estabili-dade. Nossa disciplina responde à intenção de criar uma nova forma de convivência humana baseada na estabilidade. A idéia de um regime de condições estáveis de vida impera na maioria das normas da referida disciplina ... terminando dessa maneira um largo período, caracterizado pela fragilidade das relações contratuais que o trabalho subordinado cria"359.

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Cessarimenciona a tutela concedida à exigência de continui-dade na relação de trabalho precisamente como um dos exemplos mais expressivos de como a ordem jurídica valoriza determinados institutos360.

E Evaristo de Moraes fllhochega a dizer que a finalidade da nova política social é manter o vínculo empregatício. E, em outra passagem de seu estudo, acrescenta estas expressivas palavras: "Tudo, no Direito do Trabalho contemporãneo, leva a essa estabilidade no emprego, a fazer com que o empregado fique adendo ao organismo empresarial, ao estabelecimento, enquanto este durar e tiver uma possibilidade mínima de prosseguimento"361.

Pierre Verge e Ouylaine Vallée afirmam que a preservação da continuidade da relação de trabalho é um principio de sustentação de várias noções jurídicas peculiares ao Direito do Trabalho. Várias disposições asseguram a continuidade da relação de trabalho, apesar das dificuldades que possam afetá-la. Mas as regras do Direito do Trabalho não só preservam a relação de trabalho, mas também, em outras circunstãncias, essa continuidade constitui uma fonte de vantagens especificas para o trabalhador: a antigüidade no emprego gera uma série de vantagens salariais e de benefícios adicionais que estimulam e recompensam a continuidade do trabalhador na empresal361bis.

tloracio Schick diz com acerto, referindo-se a este principio: "Lembremo-nos de que sua vigência foi uma das principais conquistas que o Direito do Trabalho consagrou em favor do trabalhador, ao outorgar ao contrato extrema dureza e resistência na duração, superando a liberalidade da locação e a dissolução quando o vínculo era regulado conforme a locação de serviços. Essa instabilidade marcou o primeiro momento da relação de trabalho na era industrial, onde a falsa ilusão da autonomia da vontade disfarçava a imposição do mais forte. A maioria das pessoas se vale de sua força de trabalho para participar do sistema produtor de bens e serviços e receber, como contraprestação, o necessário para seu sustento e realização pessoal. Se não fosse pro-

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tegida sua permanência, o trabalhador poderia ser, às vezes, privado, de um dia para outro, de sua renda alimentar, que em período de crise comprometeria sua realização como ser humano"362.

A frase final pertence a outro autor, também argentino, Eduardo Alvarez, que, no mesmo artigo em que està esse pensamento, diz: "Se partirmos da realidade de admitir a existência de um direito na medida de sua efetividade, verificaremos que a tutela da permanência no emprego aparece como uma das máximas realizações do princípio de proteção, porque deu origem à autotutela dos trabalhadores, permitiu a acabada vigência de seus direitos subjetivos e atuou como real compensação de desigualdades"363.

Depreende-se do exposto que não é somente a circunstãncia de ser uma relação de trato sucessivo que fundamenta esta tendência à continuidade, já que há outras relações dessa índole nas quais atua o mesmo princípio. Isto explica que haja surgido, mas não Iograjustificá-lo. Tratar-se-ia, pois, de uma condição necessária, mas não suficíente.

105. Denominação

Foram utilizadas diversas denominações para designar este princípio.

As mais freqüentes são as expressões "continuidade" ou "permanênda". Algumas vezes foi empregada a expressão "estabilidade".

Nós nos inclinamos pela primeira denominação, por ser a mais usada. Por outro lado, alêm do sentido etimológico estrito, assim como dos significados atribuídos nas classificações convencionais propostas por alguns autores, parece ser também a mais indicada. Com efeito, estabilidade designa um instituto concreto que tem relação com um dos aspectos deste princípio, como exporemos...

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