Principais Mudanças na Lei de Falência

AutorClovis Brasil Pereira
CargoAdvogado
Páginas16-18

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1. Introdução

Demorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado, da denominada "Nova Lei de Falências" que substituiu o Decreto-Lei nº 7.661/45, que por sua vez, disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante.

Era óbvio o esgotamento do modelo de procedimento previsto no aludido Decreto-Lei para as empresas em processo falimentar. Referida legislação foi elaborada na época em que o Brasil tinha um paupérrimo parque industrial e comercial, e ainda a economia amargava os reflexos da 2a. Guerra Mundial. Note-se ainda que o país saía de um longo período ditatorial, personificado pelo chamado "Estado Novo", em que a legislação era praticamente imposta pelo Poder Executivo.

Ao longo dos 60 anos de vigência, muitas mudanças ocorreram, quer por alteração da legislação, quer pela dinâmica da Jurisprudência, que foi ajustando as relações entre o falido ou concordatário e seus credores, na medida em que a legislação era omissa ou se distanciava da nova realidade econômica que então se desenhava.

Finalmente, o Projeto de Lei original nº 4.376/1993, de iniciativa do Poder Executivo, depois de idas e vindas entre uma casa legislativa e outra, em razão de emendas e substitutivos que eram sugeridos, e ainda, da forte pressão das entidades representativas do comércio, da indústria, das instituições financeiras e demais setores interessados, restou aprovado.

A Lei nº 11.101/05 recebeu a sanção do Presidente da República, começando sua vigência em 10 de junho de 2005, cujas mudanças principais, são a seguir analisadas neste breve estudo.

2. Princípios que nortearam a nova lei

O Projeto de Lei original, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, após 10 anos de debates com os segmentos interessados, incluindo o Poder Judiciário, as entidades representativas dos advogados, com destaque para a Ordem dos Advogados do Brasil, AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), dentre outras.

Posteriormente, o texto aprovado pelos deputados foi remetido ao Senado, onde teve como relator o então senador Ramez Tebet. Inúmeras alterações foram feitas naquela casa legislativa, sendo mantida, todavia, a coluna dorsal consubstanciada na recuperação das empresas, que era um velho sonho acalentado pela classe empresarial e financeira do país.

No relatório do PLC nº 71/2003, o relator destacou onze princípios que deveriam orientar a nova lei a ser aprovada, assim enumerados:

  1. Preservação da empresa;

  2. Separação dos conceitos de empresa e de empresário;

  3. Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis;

  4. Proteção aos trabalhadores;

  5. Redução do custo do crédito no Brasil;

  6. Celeridade e eficiência dos processos judiciais;

  7. Segurança jurídica;

  8. Participação ativa dos credores;

  9. Maximização do valor dos ativos do falido;

  10. Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte;

  11. Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.

Tais princípios nortearam o texto final do Projeto aprovado pelo Senado em 6 de junho de 2004. Posteriormente, foi submetido novamente à Câmara dos Deputados, face às alterações lá introduzidas, onde foi relator o deputado Osvaldo Biolchi, sendo finalmente aprovado em 14 de dezembro de 2004, ao apagar das luzes daquele ano legislativo.

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3. A recuperação das empresas e o fim da concordata

O novo diploma legal dá ênfase especial para a recuperação judicial e extrajudicial das empresas. Assim, as empresas em dificuldade de liquidez, poderão fazer um projeto de recuperação, sem solução de continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo e valores dos créditos constituídos.

A recuperação das empresas substituiu a concordata...

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