Os Benefícios Previdenciários

AutorBruno Sá Freire Martins
Páginas85-101

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Dentre os benefícios previdenciários concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência, os principais são a aposentadoria, em todas as suas modalidades a pensão por morte, o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.

Até porque o Ministério da Previdência Social, fazendo uso dos poderes normativos e orientativos que lhes foram conferidos pela Lei n. 9.717/1998, fixou que os Regimes Próprios não poderiam conceder benefícios distintos dos do Regime Geral, ou seja, os Estados, ao instituírem previdência própria podem conceder menos benefícios do que o INSS, não podendo, contudo, criar novos.

7.1. Aposentadoria

No direito pátrio, a aposentadoria do servidor público ocupante de cargo efetivo pode ser concebida como direito público subjetivo de passar à inatividade e continuar percebendo, até a morte, salvo ocorrência de um ato ou fato jurídico que lhe cause a extinção, na forma da lei, uma prestação pecuniária correspondente à totalidade ou não dos vencimentos que lhe eram pagos na atividade, em razão do cumprimento de determinadas condições previstas na Constituição ou, excepcionalmente, em lei complementar, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física99.

A aposentadoria do servidor público é formalizada por ato administrativo da autoridade competente, devendo ser apreciado pelo Tribunal de Contas para

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se verificar sua devida legalidade (art. 71, III, da CF)100. Pode ser voluntária ou compulsória; na primeira, cabe ao servidor, após ter preenchido todos os requisitos previstos na Constituição Federal ou em legislação do ente federado solicitar a concessão do benefício, manifestando assim a sua vontade de se aposentar.

Na aposentadoria compulsória, não cabe ao servidor, mas sim ao Ente Federado a aposentação deste, ainda que não haja sua concordância, já que ela deve se dar ex officio, isso porque pressupõe-se que o servidor, ao atingir determinada idade, não possui mais condições para desenvolver suas atividades laborais plenamente.

Os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria encontram-se previstos na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais ns. 20/1998, 41/2003 e 47/2005, não podendo a legislação estadual reduzir os requisitos contidos nesses dispositivos constitucionais para a sua concessão.

Tanto é assim que a única exceção acerca das regras de concessão previstas no art. 40 da Constituição Federal, e nas Emendas Constitucionais supramencionadas é a prevista para os ex-combatentes no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Pelo estabelecido no ADCT, o cidadão brasileiro que tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315/1967, poderá se aposentar com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer dos regimes jurídicos.

De acordo com a Lei n. 5.315/1967, considera-se ex-combatente todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e, com isso, retornado à vida civil definitivamente (art. 1º)101.

O Instituto Nacional do Seguro Social definiu, inclusive, na Instrução Normativa/ INSS/DC n. 95/2003 o que seria considerado ex-combatente, bem como a forma pela qual dar-se-á a comprovação de tal condição.

A jurisprudência acerca do assunto manifesta-se no seguinte sentido:

EX-COMBATENTE - VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. Em retificação à notícia do REsp n. 295.125-PE (v. Informativo n. 102), leia-se: Concede-se a pensão especial devida a ex-combatente quando comprovado nos autos que o ex-militar, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para o cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral brasileiro (Port. n. 19/72 do Ministério do

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Exército), e não viajou simplesmente a trabalho em zona sujeita a ataque. A Turma, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso.102

PENSÃO ESPECIAL - VIÚVAS E FILHAS. EX-COMBATENTE. Trata-se na espécie de concessão de pensão especial de ex-combatentes a viúvas e filhas de militares que, durante a Segunda Guerra Mundial, cumpriram missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro. A Turma não conheceu do recurso, reconsiderando entendimentos anteriores, por entender que o conceito de ex-combatente não pode ser restrito a quem participou da Segunda Guerra apenas na Itália, mas também àquele que comprovadamente cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes (Lei n. 5.316/1997). Considerou, ainda, que não se poderia negar o valor probatório às certidões apresentadas pelas autoras porque, nos moldes da regulamentação vigente à época de suas expedições, detêm força de comprovarem a condição de ex-combatente.103

Entretanto, permite-se aos Entes Federados a criação, por intermédio de lei, de mais requisitos para a concessão do benefício, desde que estes não conflitem com a Carta Maior, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual n. 2.120/99. Alegação de que a Lei Estadual violou os arts. 25, §§ 1º e 4º, 40 e 195, caput, § 5º, da CF, ao indicar "os filhos solteiros, com idade até 24 anos e frequência a cursos superiores ou técnico de 2º grau como dependentes, para fins previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O art. 195 da CF, na redação da EC n. 20/98, estipula que nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A Lei n. 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dando outras providências. 3. No art. 5º, da Lei n. 9.717/98 dispõe que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados, e do Distrito Federal, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/91. 4. Extensão do benefício impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria previdenciária, não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional. 5. Relevantes os fundamentos da inicial. Medida liminar deferida.104

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Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 64/2011. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. 1 - A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. 2 - Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os limites impostos pela Constituição Federal na matéria. 3 - Caracterizada, portanto, a densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. 4 - Do mesmo modo, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos impugnados acarreta grave insegurança jurídica. 5 - Medida cautelar deferida com efeito ex tunc.105

No mesmo sentido, nos manifestamos no artigo intitulado "O estágio probatório e a aposentadoria voluntária", publicado na L&C Revista de Administração Pública e Política, Consulex, n. 168, jun. 2012, e na Revista de Previdência Social, LTr, n. 379, jun. 2012, in verbis:

É fato que a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre os Entes Federados, ou seja, compete à União editar as normas gerais e aos demais as específicas, nos termos que apregoa o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.

Assim, o rol de requisitos elencados pela Carta Magna não se constitui em numerus clausulus, admitindo-se a criação pelos Entes Federados de outros.

[...]

Contudo, em razão da competência concorrente prevista na Constituição Federal, a inserção de novos requisitos aposentatórios somente pode se dar mediante Lei e com observância das normas constantes da Carta Maior.

Há de se ressaltar, também, que, uma vez aposentado, o servidor extingue seu vínculo laboral com o Estado, assegurando-se os direitos decorrentes de seu benefício, bem como aqueles oriundos da relação laboral ainda não honrados.

Prova dessa extinção é a permissibilidade de percepção simultânea dos proventos de aposentadoria e da remuneração pela ocupação de cargo comissionado constante do § 10 do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que a percepção

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simultânea de remunerações somente é permitida nos casos de cargos cumuláveis cujo rol se encontra previsto taxativamente no próprio texto constitucional.

7.2. Pensão por morte

A pensão por morte constitui-se em benefício de prestação continuada pago aos economicamente dependentes do segurado falecido. A dependência necessária ao reconhecimento do direito à pensão por morte pode ser absoluta ou presumida. Geralmente a existência de dependentes com presunção de...

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