Prestações em Dinheiro

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas770-781

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Genericamente consideradas, as prestações constituem vasto campo a ser palmilhado. Ensejam inúmeras singularidades, a partir das quais podem ser esvisceradas, convindo todo o tempo focalizar o interesse em sua natureza essencial e função sistematizada, desde sua definição legal até suas características básicas.

São a razão de ser da seguridade social e situam-se como a principal atividade- -fim. Nesse sentido, as previdenciárias são atraentes em relação às fontes de custeio. Têm escopo definidor de seu papel: propiciar os meios de subsistência às pessoas previamente definidas em tese, contidas em clientela genericamente descrita na norma e quando de circunstâncias deflagradoras da proteção social.

Não apenas reparam danos, pois em muitas ocorrências inexiste prejuízo nem indenização à vista. As contingências determinantes apenas as liberam e a elas necessariamente não correspondem culpa de terceiros. Em muitos casos, não passam de poupanças coletivamente capitalizadas.

Genericamente sopesadas as previdenciárias e as assistenciárias ou as em dinheiro e os serviços, a nuclearidade mais distintiva é substituírem aqueles instrumentos naturais de sobrevivência da pessoa humana, em circunstâncias variadas, em alguns raros casos antes da ocorrência da perda dos meios e, normalmente após a sua ruptura.

Não são afetadas pelo nível do cumprimento da obrigação, em vital ou mínima, indispensável à subsistência ou à sobrevivência, pois tais grandezas são convenções conforme a fortaleza econômico-financeira do sistema.

Do ponto de vista jurídico, os benefícios e serviços são obrigações de dar e de fazer, compromissos do órgão gestor e crédito exigível do beneficiário. As de dar, em dinheiro; as de fazer, em serviços. As primeiras, protegidas pela ideia de valor, com configuração apreensível de quantidade e as de serviços, padronizadas segundo a capacidade instalada no local de atendimento.

Pressupõem várias condições, os requisitos legais e, uma vez atendidos em sua plenitude pelos dois polos da relação, impõem-se automaticamente a sua oferta.

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Embora disparadas segundo o arbítrio do titular, ao seu atendimento não se pode furtar o órgão gestor.

Formam vínculo obrigacional entre os envolvidos, podendo ser, conforme o caso, direito subjetivo e potestade. Tal elo é patrimonial e objetivo, desconhecendo avaliação moral no tocante ao comportamento do credor da obrigação (exceto, claro, nas relações com o órgão gestor).

Prestações públicas ou privadas, exigíveis ou não, submetidas à ordem jurídica, e inconfundíveis entre si.

As prestações da seguridade social são entidades complexas, convindo decompô-las, no mínimo, segundo cada um de seus objetivos, em: a) sanitárias; b) assistenciárias; e c) previdenciárias.

Tal distinção visa tão somente a situar o momento e o modus operandi. As sanitárias são serviços sociais de habilitação ou reabilitação da pessoa para o trabalho. Assistenciárias concedidas temporariamente enquanto presente a contingência obstaculizadora (na prática, definitivas) e sem contribuição. As previdenciárias, com cunho de definitividade e dependentes da filiação e (existência, em tese) da contribuição.

Prestações são benefícios ou serviços, valores em dinheiro ou atenções pessoais, de atendimento imediato ou continuado, postos à disposição dos beneficiários, atendidos os requisitos legais exigíveis do órgão gestor, segundo a discrição do titular, por via administrativa ou judicial.

981. Óbices na linguagem - Em sua maioria, os benefícios e serviços têm título próprio. Uns poucos, como o adicional de 25% e as diárias para viagem dos submetidos a exame médico ou reabilitação profissional, não são nominados. Parte deles mudou de designação no curso da história: a aposentadoria ordinária passou à aposentadoria por tempo de serviço e, a partir da EC n. 20/1998, vem sendo designada como aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade já foi por velhice. O benefício dos dependentes era pensão, na CLPS; atualmente, é pensão por morte. O abono anual é muitas vezes chamado de décimo terceiro salário ou gratificação natalina. A renda mensal vitalícia dos maiores de 70 anos foi intitulada como amparo assistencial, a partir de 1º.1.1996. Agora, aos 65 anos é benefício de pagamento continuado (da LOAS). Vulgarmente, o abono de permanência em serviço recebeu o apelido de "pé na cova".

A área padece de inúmeros problemas terminológicos e pretendendo-se rigor semântico, certos nomes de benefícios restam sujeitos à crítica.

982. título dos benefícios - Substituir os títulos é complicado; pretendendo-se adotar expressão tecnicamente correta ter-se-ia de encompridá-los e não seria prático. Os comentários seguintes visam tão somente a melhor elucidar sua concepção.

a) Abono anual: A gratificação de Natal dos trabalhadores (sem natureza de prêmio), designada como décimo terceiro salário, transportou-se para a previdência social sob indicação imprópria. Comemorativa do nascimento de Cristo, não

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é abono nem precisa da qualificadora anual, pois nesse caso os demais seriam mensais... Aliás, fora do mês de dezembro, é paga em outras circunstâncias.

b) Auxílio-acidente: O vocábulo "auxílio" comparece em várias prestações, até valendo para o antigo funeral e a natalidade, de pequeno valor, mas inadequado para esse benefício acidentário, pois representa 50% do salário de benefício. Poderia ser benefício por sequela (laboral ou não).

c) Auxílio-doença: Essa conquista teve vários nomes em sua história, entre os quais auxílio pecuniário. Já foi por incapacidade e por enfermidade. Não é auxílio nem tem a doença como evento determinante. Concedido em razão da incapacidade para o trabalho, poderia ser designado benefício por incapacidade.

d) Aposentadoria por invalidez: Quem a está recebendo sem tê-la deferida em caráter definitivo não está aposentado e, então, melhor será dizer percipiente de aposentadoria por invalidez. Aliás, não é prestação devida a inválido, e sim a segurado insuscetível de reabilitação para o trabalho. Invalidez é ideia associada a dependente e a deficiente físico.

Mensalidades de recuperação são parcelas próprias após a alta médica do segurado, pagamentos mensais subsequentes ao encerramento do benefício, correspondendo ao título utilizado.

e) Aposentadoria por idade: Após a mudança, movida por razões psicológicas e políticas, encontrou-se designação correta, uma vez concedida em função da faixa etária do segurado e não da fase biológica de sua vida.

f) Aposentadoria especial: A qualificadora "especial" é genérica e abriga muitas situações para designar benefício específico. Talvez o nome tivesse de ser ampliado, abarcando as três situações (perigosa, penosa e insalubre). Na verdade, ela é aposentadoria por tempo de serviço do exercente de atividades sujeitas aos riscos laborais específicos (exposição a agentes físicos, químicos e biológicos).

g) Aposentadorias de legislação específica: Diante do fato de englobar várias delas, cuidadas especificamente em leis particulares, a designação foi razoavelmente correta.

h) Aposentadoria por tempo de serviço: Tendo em vista o evento determinante, talvez devesse ser aposentadoria por filiação ou, quando realmente se tornar, por contribuição. O nome não corresponde à realidade e, aliás, o facultativo, sem nunca trabalhar, poderá obtê-la, ficando sem sentido o "serviço". Por isso, a mudança para aposentadoria por tempo de contribuição melhorou a designação.

i) Salário-maternidade: O valor recebido pela gestante não é salário, mas remuneração, e o devido referente a período...

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