Pressupostos recursais intrínsecos

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas92-114

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7.1. Noções gerais

Pressupostos recursais intrínsecos são os que dizem respeito à decisão impugnada em si mesma considerada. Relacionam-se diretamente com o conteúdo e com a forma da decisão. São eles: a recorribilidade, a adequação (ou cabimento), a legitimação para recorrer, a capacidade, o interesse em recorrer e a inexistência de súmula impeditiva.

7.2. Recorribilidade

Há recorribilidade se o pronunciamento judicial for passível de impugnação por meio de recurso.

Por razões de política legislativa, veda-se a impugnação de certos pronunciamentos judiciais por meio de recurso. Assim, por exemplo, são irrecorríveis os despachos (CPC, 504). Também são irrecorríveis: a) ao menos de imediato, as decisões interlocutórias (CLT, 893, § 1º; Súmula TST n. 214); b) ao menos ordinariamente, as sentenças proferidas nas demandas de alçada (Lei n. 5.584/1970, 2º, § 4º).

7.3. Adequação (ou cabimento)

Há adequação (ou cabimento) se houver previsão legal do recurso interposto (previsão recursal), sendo ele adequado para a espécie de decisão que se pretende impugnar (adequação em sentido estrito).

7.3.1. Previsão recursal

Há previsão recursal quando o recurso interposto possui existência legal. O art. 893 da CLT e as Leis ns. 5.584/1970 e 7.701/1988, bem como restritamente o CPC (de aplicação subsidiária), fornecem taxativamente o rol de recursos destinados a impugnar os pronunciamentos judiciais trabalhistas. São eles: recurso de revisão (Lei n. 5.584/1970, 2º, § 1º); embargos de declaração (CLT, 897-A; CPC, 535); recurso ordinário - em demandas (dissídios) individuais (CLT, 895, I e II); recurso de revista (CLT, 896); recurso de embargos (CLT, 894, II; Lei n. 7.701/1988, 3º, III, b); recurso ordinário - em demandas (dissídios) coletivas (CLT, 895, II; Lei n. 7.701/1988, 7º); recurso de embargos infringentes (CLT, 894, I; Lei n. 7.701/1988, 2º, II, c); recurso de agravo de petição (CLT, 897, a); recurso de agravo de instrumento (CLT, 897, b); recurso de agravo interno (CPC, 557, § 1º); recurso de

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agravo regimental (CLT, 709, § 1º); recurso de agravo de instrumento em recurso extraordinário (CPC, 544); recurso extraordinário (CF, 102, III; CLT, 893, § 2º e CPC, 541/546); recurso de embargos de divergência (CPC, 546, II).

7.3.2. Adequação stricto sensu

Há adequação em sentido estrito quando o recurso interposto é adequado para a espécie de decisão que pretende impugnar (princípio da correspondência dos recursos - infra, n. 11.6).

Não há adequação em sentido estrito, por exemplo, quando se interpõe agravo de instrumento (CLT, 897, b) para impugnar sentença proferida na fase de conhecimento (CPC, 162, § 1º). Embora o recurso de agravo por instrumento possua existência legal (previsão recursal), não se destina a impugnar sentenças. Seu objeto é outro (CLT, 897, b - infra n. 15.3).

A interposição do recurso adequado parte da correta identificação da espécie do pronunciamento judicial. Essa identificação:

  1. cabe ao recorrente;

  2. é feita segundo a natureza intrínseca do pronunciamento judicial. Vale dizer: é extraída de seu conteúdo e de suas finalidades reais, e não do que se enuncia (supra n. 5.3).163 Desse modo, não é despacho, ainda que o juiz assim denomine, o pronunciamento judicial com o qual deixa de receber recurso interposto. A natureza intrínseca desse pronunciamento é de decisão interlocutória e desafia impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento (CLT, 897, b).

7.4. Legitimação para recorrer

Há legitimação para recorrer se o recorrente for um dos sujeitos mencionados no art. 499 do CPC. São eles: as partes, o Ministério Público164 e o terceiro (prejudicado pela decisão impugnada).

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Cumpre ressaltar que o art. 499 do CPC não legitima o juiz para interpor recurso. Menciono esse fato porque, desde logo, quero esclarecer que o impropriamente denominado recurso ordinário ex officio (Decreto-lei n. 779/1969, 1º, V) não é recurso. Trata-se de mera condição de eficácia da sentença (CPC, 475; Súmula STF n. 423). Nada além disso (infra, n. 28.3).

7.4.1. Partes

Parte165 é o sujeito que ingressa na relação jurídica processual e nela permanece, assumindo a titularidade de situações jurídicas ativas e passivas.166

O sujeito:

  1. ingressa na relação jurídica processual - pela:

    - demanda - uma vez que aquele que toma a iniciativa de ingressar em juízo assume a posição de autor da relação jurídica processual;

    - citação - uma vez que a citação converte o réu da demanda em réu da relação jurídica processual;

    - sucessão subjetiva - na posição da parte originária (CPC, 42 e 43);167

    - intervenção voluntária ou compulsória de terceiros - os terceiros intervenientes "tornam-se igualmente partes, e como tais se legitimam a recorrer" (infra, n. 7.4.1.1.).168

  2. permanece na relação jurídica processual - quando ainda ostenta a condição de parte no momento da interposição do recurso. Para aferir a legitimidade recursal importa verificar a posição jurídica de parte "no momento em que o recurso é

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    interposto".169 Assim, o sujeito que não é parte no processo no momento em que a sentença foi proferida será terceiro;

  3. assume a titularidade de situações jurídicas ativas e passivas - quando sua intervenção na relação jurídica processual lhe outorga poderes e direitos (situações jurídicas ativas), deveres, ônus e sujeições (situações jurídicas passivas), a fim de praticar atos destinados a produzir efeitos no processo (atos processuais).170 A assunção de situações jurídicas ativas e passivas independe da titularidade do direito material. Vale dizer: não se exige que as partes "sejam necessariamente os sujeitos do direito ou da obrigação controvertidos (ou seja, da res in iudicium deducta)".171

    7.4.1.1. Terceiros intervenientes

    Terceiro é o sujeito que não é parte no processo.172 Daí, diz-se que o conceito de terceiro é determinado por exclusão.

    A partir do momento em que o terceiro, por uma das formas de intervenção, ingressa no processo, deixa de ser terceiro para se transformar em parte.173 Trata-se, portanto, de uma situação cambiável. A intervenção de terceiros, segundo José Alberto dos Reis, é o instituto que propõe transformar o terceiro em parte.174

    Resta inegável, então, a legitimidade recursal do opoente (CPC, 56), do denunciado à lide (CPC, 70), do chamado ao processo (CPC, 77) e do nomeado à autoria (CPC, 66).

    7.4.1.2. Assistentes

    Assistente é o terceiro que intervém voluntariamente no processo, motivado pelo interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao assistido (CPC, 50). O objetivo do assistente é o de influenciar o juiz a proferir uma sentença cujos efeitos lhe serão favoráveis.175

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    A assistência poderá ser:

  4. simples ou adesiva (CPC, 50, 51, 52, 53 e 55). Essa modalidade se caracteriza pelo fato de o direito em litígio não ser da titularidade do assistente. Não obstante isso, um direito seu poderá ser afetado indiretamente pela sentença proferida no processo. Daí o interesse em intervir para auxiliar na vitória do assistido;

    Embora ingresse no processo, o assistente não adquire a condição de parte, uma vez que não pode formular pedido.176 Cumpre destacar, porém, que o assistente simples possui os mesmo poderes e se sujeita aos mesmos ônus do assistido (CPC, 52), o que o legitima a recorrer.177 Contudo, por não ser titular do direito em disputa, não pode praticar atos contrários aos do assistido (CPC, 53).

  5. qualificada ou litisconsorcial (CPC, 54 e 55). Essa modalidade se caracteriza pelo fato de o direito em litígio ser, também, da titularidade do assistente.178

    Nesse caso, o assistente terá legitimidade até mesmo para, isoladamente ou em litisconsórcio, figurar no processo desde o início.179

    Nenhuma controvérsia há quanto à legitimidade recursal do assistente litisconsorcial (v. g., legitimidade do falido - Lei n. 11.101/2005, 103, parágrafo único).180 Essa legitimidade, porém, não decorre da obtenção, por ele, da condição de parte.181 Assim como o assistente simples, o assistente litisconsorcial "não pode fazer pedido".182 A legitimidade para interpor recurso, então, provém da natureza especial do interesse do assistente litisconsorcial. Como também é titular do direito em disputa (CPC, 54), lhes são conferidos poderes para atuar em defesa desse direito, ainda que em oposição aos atos praticados pelo assistido.

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    7.4.1.3. Preposto

    O empregador poderá fazer-se presente à audiência de instrução e julgamento por preposto que: a) tenha conhecimento dos fatos (CLT, 843, § 1º); b) seja seu empregado, salvo nas hipóteses de relação empregatícia doméstica e de micro ou pequeno empresário (CLT, 843, § 1º; LC n. 123/2006, 54; Súmula TST n. 377).183

    O preposto, portanto, é presentante do empregador184 para os atos a serem praticados na audiência de instrução e julgamento. Sua atuação no processo circunscreve-se e se exaure neste ato,185 não se estendendo para os subsequentes.186 Daí por que o preposto não possui legitimidade recursal própria, nem tampouco como representante do preponente.187

    7.4.1.4. Autoridade coatora

    O art. 14, § 2º, da Lei n....

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