Pressupostos recursais extrínsecos
Autor | Júlio César Bebber |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho |
Páginas | 115-177 |
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Pressupostos recursais extrínsecos são os que dizem respeito aos fatores externos à decisão impugnada, e normalmente são posteriores ao referido pronunciamento. São eles: a tempestividade, a regularidade formal, a representação, o depósito (recursal), o depósito do valor de multas, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Há tempestividade quando o recurso é interposto dentro do prazo legalmente estabelecido.237
No processo civil, os prazos recursais não são homogêneos (v. g.: 15 dias para apelação - CPC, 508; 10 dias para o recurso de agravo por instrumento ou retido
- CPC, 522; 5 dias para o recurso de agravo interno - CPC, 557, § 1º; etc.).
No processo do trabalho, porém, salvo disposição legal expressa em contrário, os recursos devem ser interpostos no prazo de 8 dias (Lei n. 5.584/1970, 6º). São interpostos nesse prazo os recursos:
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ordinário - em demandas individuais e coletivas (CLT, 895, I e II);
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de revista (Lei n. 5.584/1970, 6º);
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de embargos (CLT, 894);
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de embargos infringentes (CLT, 894);
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de agravo de petição (CLT, 897);
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de agravo de instrumento (CLT, 897).
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O recurso:
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de revisão - é interposto no prazo de 48 horas (Lei n. 5.584/1970, 2º, § 1º);
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de embargos de declaração - é interposto no prazo de 5 dias (CLT, 897-A);
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de agravo interno - é interposto no prazo de 5 dias (CPC, 557, § 1º). Ressalto que alguns tribunais, regimentalmente, adotam o prazo de 8 dias;
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de agravo regimental - é interposto no prazo fixado pelo regimento interno de cada tribunal. Alguns adotam prazo de 5 dias, outros de 8 ou 10 dias;
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extraordinário - é interposto no prazo de 15 dias (CPC, 508);
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de embargos de divergência - é interposto no prazo de 15 dias (CPC, 508).
Haverá intempestividade (que gera a emissão de juízo de admissibilidade negativo) quando o recurso for interposto:
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após o decurso do prazo legal. Findo o prazo destinado à interposição do recurso opera-se a preclusão temporal (CPC, 183), formando-se, como consequência, a coisa julgada;
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antes da publicação da decisão impugnada (Súmula TST n. 434, I).238 Conservam-se os efeitos, entretanto, tomando-se por tempestivo o recurso interposto prematuramente, se após a publicação da decisão impugnada o recorrente ratificá-lo. As premissas que balizam esse entendimento são as seguintes:239
- a decisão não é perfeita antes da sua publicação, ou seja, não existe juridicamente;
- somente a partir do conhecimento dos fundamentos adotados na decisão a parte terá condições de impugná-la;
- a intimação da decisão é que deflagra o início do prazo recursal.
Parece-me equivocado, exagerado e extremamente formalista esse entendimento. Se a decisão não existe juridicamente antes de sua publicação, o pressuposto que falta é a recorribilidade (supra, n. 7.2), e não a tempestividade. Além disso:
- confunde publicidade do ato com publicação do ato no órgão oficial para ciência às partes.240 A decisão adquire publicidade e passa a ter existência como ato
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jurídico quando se torna pública. E ela se torna pública quando é redigida em sessão de julgamento ou entregue na secretaria do juízo, sendo juntada aos autos. Tornada pública a decisão (pela sua presença nos autos do processo), as partes serão dela intimadas mediante publicação no órgão oficial. Assim, se a publicidade dá existência jurídica à decisão, a partir dela permite-se a impugnação, independentemente da sua publicação no órgão oficial. Interposto o recurso, então, tem-se por antecipada a intimação da parte;241
- não leva em consideração as particularidades do julgamento dos recursos pelos tribunais. Embora o acórdão somente venha a ser redigido posteriormente, as partes, a partir da sessão de julgamento, têm ciência dos fundamentos adotados para conhecer, não conhecer, dar ou negar provimento ao recurso;
- exigir ratificação do ato de interposição do recurso após a publicação da decisão no órgão oficial é de uma inutilidade inconcebível.242
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dentro do prazo de interrupção ocasionado pela apresentação de embargos de declaração, desde que o recorrente e o embargante sejam a mesma parte (Súmula TST n. 434, II).243 Conservam-se os efeitos, entretanto, tomando-se por tempestivo o recurso interposto prematuramente, se após a publicação da decisão dos embargos de declaração o recorrente ratificá-lo.244
8.2.2-A. Comprovação da tempestividade
A tempestividade deve ser comprovada por meio do registro da data e da hora do protocolo consignado na petição recursal, não sendo suficiente a etiqueta adesiva utilizada em alguns TRTs, contendo a expressão "no prazo" (TST-OJSBDI-1 n. 284).245
O registro deve ser legível, pois um dado ilegível corresponde à inexistência do dado (TST-OJ-SBDI-1 n. 285).246 Diante de um registro ilegível, deverá o interessado imediatamente requerer a emissão de certidão da data e da hora do protocolo da interposição do recurso, não podendo o servidor recusar a prática desse ato.
Na contagem dos prazos recursais, segue-se a regra geral de exclusão do dia da intimação247 - dies a quo - e cômputo do dia do vencimento - dies ad quem (CLT, 775; CPC, 184).
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Não se deve confundir início do prazo com início da contagem do prazo.
Vejamos:
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o início do prazo do recurso - é deflagrado com a intimação da decisão à parte. A intimação da decisão pode ser realizada em audiência, na Secretaria do juízo, via postal ou mediante publicação no órgão oficial (CLT, 774; CPC, 506).
Publicada a decisão em audiência, consideram-se nela intimadas as partes (CPC, 506, I), ainda que ausentes, desde que tenham sido regularmente intimadas para o ato (CLT, 834 e 852; Súmula TST n. 197).248 Excetuam essa regra, porém, as hipóteses de:
- revelia. Ocorrida esta, deverá o revel (diferentemente do que se passa no processo civil - CPC, 322) ser intimado da sentença (CLT, 852);
- não juntada da ata da audiência aos autos do processo em 48h (CLT, 851, § 2º). Nesse caso, as partes deverão ser intimadas da decisão, iniciando-se aí o prazo para recurso (Súmula TST n. 30).249
Proferida a decisão pelos Tribunais em sessão judiciária, consideram-se dela intimadas as partes mediante a publicação do acórdão no órgão oficial (CPC, 506, III).
Somente a intimação da decisão em dias úteis e em dias de expediente forense deflagra o início do prazo do recurso (CLT, 770). Desse modo, se a parte receber a intimação da decisão, v. g., em um sábado (dia em que não há expediente forense), considerar-se-á realizada na segunda-feira (CLT, 775; Súmula TST n. 262, I).250
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o início da contagem do prazo do recurso - é deflagrado no dia subsequente ao da intimação da decisão ou no primeiro dia útil seguinte, uma vez que os prazos processuais não se iniciam nem se vencem...
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