Pressupostos Processuais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas187-192

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Com o vocábulo pressupostos, a doutrina costuma designar os requisitos indispensáveis à validade da relação jurídica processual.

Não há uniformidade doutrinária quanto à classificação desses pressupostos, cuja diversidade é produto da compreensível idiossincrasia do espírito humano.

A classificação, que a seguir apresentaremos, tem sido a mais adotada:

1. Pressupostos de existência do processo
  1. Jurisdição.

  2. Partes.

  3. Ação (citação): inexistência ou nulidade (CPC, art. 301, I).

2. Pressupostos de validade do processo
  1. Inexistência de incompetência absoluta (CPC, art. 301, II).

  2. Não ser inepta a inicial (CPC, art. 301, II).

  3. Inexistência de perempção (CPC, art. 301, IV).

  4. Inexistência de litispendência (CPC, art. 301, V).

  5. Inexistência de coisa julgada (CPC, art. 301, VI).

  6. Inexistência de conexão (CPC, art. 301, VII).

  7. Inexistência de incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (CPC, art. 301, VIII).

  8. Inexistência de causas suspensivas ou extintivas do processo (CPC, arts. 267 a 269).

Como se nota, os pressupostos de validade do processo são, em parte, de índole negativa, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção.

Em livro de nossa autoria (A Sentença no Processo do Trabalho, 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 138), elaboramos outra classificação dos pressupostos processuais, baseando-nos em critério distinto do anterior. Ei-los:

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3. Pressupostos de constituição

Compreendendo:

  1. Subjetivos (partes e juiz).

  2. Objetivo (ação).

4. Pressupostos de desenvolvimento

Abarcando:

  1. Quanto às partes: capacidade de ser parte; capacidade de estar em juízo; capacidade postulatória.

  2. Quanto ao juiz: jurisdição, competência, imparcialidade.

  3. Quanto ao procedimento: inicial apta; citação válida; inexistência de perempção, de litispendência, de coisa julgada, de conexão. Esta classificação não deita por terra a anterior. Serve para demonstrar que poderão existir tantas classificações quantos forem os critérios que se venha a perfilhar.

    A propósito, adotando outro ângulo óptico, determinado segmento da inteligência doutrinal tem reconhecido a presença de duas classes de pressupostos processuais:

  4. Objetivos.

  5. Subjetivos.

    Os objetivos se desdobram em:

    elementos intrínsecos: regularidade do procedimento, citação regular;

    elementos extrínsecos: ausência de impedimentos (coisa julgada, litispendência, compromisso arbitral).

    Os subjetivos concernem:

    ao juiz: investidura, competência, imparcialidade;

    às partes: capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória.

    Não é nosso propósito, neste livro, ingressar no exame do acerto ou do desacerto dos critérios utilizados pela doutrina para empreender a classificação dos pressupostos processuais. Apesar disso, desejamos, ainda que en passant, efetuar um pequeno retoque nesta última, porquanto inclui a incompetência como elemento subjetivo, ligando-a à pessoa do juiz, quando se sabe que a falta de competência é sempre do juízo.

    Se fôssemos nos deixar guiar pelo espírito de concisão, bem poderíamos pensar em distribuir esses pressupostos em três classes:

  6. regular exercício do direito de ação;

  7. competência do órgão jurisdicional;

  8. investidura do juiz.

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    As classificações minuciosas, a despeito de poderem ser censuradas em nome de um capricho que pouco atende ao rigor científico, justificam-se, amplamente, em razão de seu escopo didático, pois individualizam e revelam todos os elementos de que se valeu o jurista.

5. Pressupostos específicos do processo de dissídio coletivo

Até esta parte, viemos discorrendo acerca dos pressupostos processuais respeitantes às ações individuais. A eles se submetem, igualmente, as ações coletivas, essa...

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