Pressupostos Processuais
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 187-192 |
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Com o vocábulo pressupostos, a doutrina costuma designar os requisitos indispensáveis à validade da relação jurídica processual.
Não há uniformidade doutrinária quanto à classificação desses pressupostos, cuja diversidade é produto da compreensível idiossincrasia do espírito humano.
A classificação, que a seguir apresentaremos, tem sido a mais adotada:
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Jurisdição.
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Partes.
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Ação (citação): inexistência ou nulidade (CPC, art. 301, I).
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Inexistência de incompetência absoluta (CPC, art. 301, II).
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Não ser inepta a inicial (CPC, art. 301, II).
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Inexistência de perempção (CPC, art. 301, IV).
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Inexistência de litispendência (CPC, art. 301, V).
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Inexistência de coisa julgada (CPC, art. 301, VI).
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Inexistência de conexão (CPC, art. 301, VII).
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Inexistência de incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (CPC, art. 301, VIII).
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Inexistência de causas suspensivas ou extintivas do processo (CPC, arts. 267 a 269).
Como se nota, os pressupostos de validade do processo são, em parte, de índole negativa, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção.
Em livro de nossa autoria (A Sentença no Processo do Trabalho, 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 138), elaboramos outra classificação dos pressupostos processuais, baseando-nos em critério distinto do anterior. Ei-los:
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Compreendendo:
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Subjetivos (partes e juiz).
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Objetivo (ação).
Abarcando:
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Quanto às partes: capacidade de ser parte; capacidade de estar em juízo; capacidade postulatória.
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Quanto ao juiz: jurisdição, competência, imparcialidade.
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Quanto ao procedimento: inicial apta; citação válida; inexistência de perempção, de litispendência, de coisa julgada, de conexão. Esta classificação não deita por terra a anterior. Serve para demonstrar que poderão existir tantas classificações quantos forem os critérios que se venha a perfilhar.
A propósito, adotando outro ângulo óptico, determinado segmento da inteligência doutrinal tem reconhecido a presença de duas classes de pressupostos processuais:
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Objetivos.
-
Subjetivos.
Os objetivos se desdobram em:
• elementos intrínsecos: regularidade do procedimento, citação regular;
• elementos extrínsecos: ausência de impedimentos (coisa julgada, litispendência, compromisso arbitral).
Os subjetivos concernem:
• ao juiz: investidura, competência, imparcialidade;
• às partes: capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória.
Não é nosso propósito, neste livro, ingressar no exame do acerto ou do desacerto dos critérios utilizados pela doutrina para empreender a classificação dos pressupostos processuais. Apesar disso, desejamos, ainda que en passant, efetuar um pequeno retoque nesta última, porquanto inclui a incompetência como elemento subjetivo, ligando-a à pessoa do juiz, quando se sabe que a falta de competência é sempre do juízo.
Se fôssemos nos deixar guiar pelo espírito de concisão, bem poderíamos pensar em distribuir esses pressupostos em três classes:
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regular exercício do direito de ação;
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competência do órgão jurisdicional;
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investidura do juiz.
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As classificações minuciosas, a despeito de poderem ser censuradas em nome de um capricho que pouco atende ao rigor científico, justificam-se, amplamente, em razão de seu escopo didático, pois individualizam e revelam todos os elementos de que se valeu o jurista.
Até esta parte, viemos discorrendo acerca dos pressupostos processuais respeitantes às ações individuais. A eles se submetem, igualmente, as ações coletivas, essa...
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