Prescrição e Decadência Tributárias

AutorAlessandro Silva
Páginas39-41

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Prescrição e decadência são institutos da teoria geral do direito, previstos materialmente nos artigos 189 e seguintes do Código Civil (título IV – Da prescrição e da decadência). Ambos, pois, conferem segurança e confiabilidade às relações jurídicas. Na seara tributária, da lição de José Carlos de Souza Costa Neves, “enquanto a decadência interfere na ‘exigibilidade’ do crédito tributário, a prescrição afeta a exequibilidade desse crédito” (Neves, 1998, p. 190).

No direito tributário, a prescrição e a decadência estão como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Nesse sentido, mister a diferenciação entre o crédito e a obrigação tributária. A obrigação tributária origina-se do fato gerador do tributo (fato jurídico tributário), numa fase anterior que, mediante o lançamento, converte-se (a posteriori) no crédito tributário, sendo este, pois, a relação formalizada, acertada, tornada líquida e certa. Entretanto, comenta Luís Eduardo Schoueri que a diferenciação entre a prescrição e a decadência tributárias não é pacífica na doutrina, sendo que há entendimentos no sentido de que a obrigação tributária surgiria com o lançamento e não com o fato jurídico tributário1.

Realmente, nos termos dos arts. 139 e 142 do CTN, o crédito tributário “decorre” da obrigação principal mas constitui-se com o lançamento. O lapso temporal entre esses dois interregnos fundamentais à compreensão da relação jurídica tributária é decadencial (art. 173, CTN), insuscetível, pois, de interrupção e suspensão. A decadência é a extinção, pelo decurso do tempo, de um direito potestativo (direito de lançar), a ser exercido pelo fisco (“poder-dever”, na expressão de Regina Helena Costa, 2009, p. 268). A decadência tributária só pode ser regulamentada por lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da carta da República, sendo vedado às entidades tributantes estabelecerem diversamente quanto à matéria, contrariando, pois, o disposto no art. 173 do CTN, assim como o legislador, ao regular novos tributos (vide Curso de Direito Tributário, de Hugo de Brito Machado, 2015, p. 224)2. Assim, questiona-se o art. 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 20073, que dispõe do prazo decadencial de 360 dias para que a administração tributária profira decisão no âmbito administrativo. Ora, mas, nos termos do art. 146, III, b, da CF, matéria de decadência não deve estar disposta somente por lei complementar? Hugo de Brito Machado (Machado, 2015, p. 225) entende que tal dispositivo não é inconstitucional uma vez que regula procedimento administrativo e não constituição do crédito tributário, sendo, ainda, extensível, por analogia (art. 108, I, CTN), aos fiscos estadual/municipal.

O prazo decadencial, para a efetivação do lançamento do tributo (procedimento vinculado e obrigatório – art. 142, parágrafo único, CTN) é de cinco anos (art. 173, caput, CTN), sendo que o termo a quo do referido lapso depende da modalidade de lançamento ao qual o tributo é submetido.

Nos termos do art. 154, § 4º, do CTN, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (IPI, ICMS, ISS, entre outros), que abrangem a maior parte dos tributos na atualidade, têm prazo decadencial a contar do

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fato gerador, “salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simula-ção”. Nesse caso, ocorrendo qualquer destas práticas mencionadas na parte final do § 4º do art. 154 do CTN ou ocorrer o não pagamento do tributo devido, o termo a quo do prazo decadencial será o previsto no art. 173, I, CTN, que trata de uma postergação do prazo para a fazenda pública lançar, a bem da indisponibilidade do interesse público (“do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”). A mesma disposição do art. 173, I, do CTN, regula o início do lapso decadencial para os tributos sujeitos a lançamento de ofício e misto e, na hipótese de decisão administrativa/judicial de anulação do lançamento por vício formal, conta-se o quinquênio decadencial da data da decisão anulatória (art. 173, II, CTN). Segundo Regina Helena Costa (Costa, 2009, p. 269), na hipótese do art. 173, II, do CTN, tem-se uma interrupção do prazo decadencial, o que destoa, pois, do conceito civilista de decadência, insuscetível de suspensão e interrupção (CC, art. 207). Para Hugo de Brito Machado (Machado, 2015, p. 224) a previsão do art. 173, II, CTN, é fiagrantemente inconstitucional uma vez que concede um “prêmio” à fazenda pública (adiamento do termo a quo da decadência) mesmo sendo ela a responsável pelo vício que ensejou na anulação do lançamento.

O parágrafo único do art. 173 do CTN prevê a antecipação do prazo decadencial a partir da notificação do sujeito passivo de qualquer medida preparatória fundamental ao lançamento e não do exercício seguinte. Segundo Luís Eduardo Schoueri (Schoueri, 2014, p. 663), trata-se de complemento do caput, apesar do mesmo autor apontar que a jurisprudência4 já entendeu que o previsto no parágrafo único do art. 173 contraria a cabeça do dispositivo, constituindo, pois, uma hipótese de interrupção do prazo decadencial. Se tal posição prevalecer, ainda segundo Luís Eduardo Schoueri, a segurança jurídica seria maculada, uma vez que “mesmo que não se dê um lançamento com os cinco anos contados do início do exercício financeiro seguinte...

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