Resolução nº 23.218 - Instrução Nº 39732-67.2009.6.00.0000 - Classe 19 - Brasília - Distrito Federal. Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas713-777
RESOLUÇÃO 2 3 .218
INST RUÇÃO 3 9 7 3 2-67.2 0 0 9 .6. 00.0 0 0 0 – CLASSE 19
BRASÍLIA – DI STRITO FEDERAL
Relator: Mi nistro A rnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre os atos preparatór ios das eleições de 2010,
a recepção de vot os, as gar ant ias eleit orais, a
justi ficativa eleit oral, a t otalização e a proclamação
dos resultados, e a dipl omação.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confe-
rem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº
9.50 4, de 30 de setembro de 1997 , resolve expedir a seguinte instrução:
TULO I
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇ ÕES
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o país
em 3 de outubro de 20 10, primeiro turno, e em 31 de outubro de 2010,
segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto
(Constituição Federal, art. 14, caput, Código Eleitoral, art. 82, e Lei nº
9.50 4/ 97, art. 1º).
Art. 2 º A s eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para
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Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição
Federal, arts. 28, 3 2, § 2º e 77 , § 2º e Código Eleitoral, art. 83).
Art. 3 º As eleições para Deputado Federal, Estadual e Distrital
obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição
Federal, arts. 27, 3 2, § 3º, e 45 , caput; Código Eleitoral, art. 84).
Art. 4º O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as
seções eleitorais (Lei nº 9 .504/ 9 7, art. 59, caput ).
Art. 5 º Na eleição presidencial, a circunscrição será o país; nas
eleições federais, estaduais e distritais, o respectivo Estado ou o Distrito
Federal (Código Eleitoral, art. 86 ).
Art. 6 º O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e
facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16
e menores de 18 anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II).
Parágr afo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos
até 5 de maio de 20 10 (Lei nº 9.5 04/ 97, art. 91, caput).
Capítulo II
Dos Sistemas de Informática
Art. 7 º Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados
desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.
§ 1 º Os sistemas de que trata o caput são os seguintes:
I – candidaturas;
II – horário eleitoral;
III – preparação e gerenciamento da tot alização;
IV – transportador;
V – gerador de mídias;
VI – sistemas da urna;
VII – prestação de contas eleitorais;
VIII – divulgação de candidatos;
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IX – divulgação de resultados;
X – candidaturas – módulo externo;
XI – prestação de contas eleitorais – módulo externo.
§ 2 º Os sistemas descritos nos incisos I a VII serão instalados,
exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas
as especificações técnicas requeridas.
§ 3 º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de
qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Capítulo III
Dos Atos Preparatórios da Votação
Seção I
Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas
Art. 8 º A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de
Votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, arts. 117 e 1 19).
Parágr afo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão deter-
minar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos tr aba-
lhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.
Art. 9 º Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o recebi-
mento das justificativas, no dia da eleição, p or Mesas Receptoras de Votos,
por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas.
§ 1 º Nas localidades onde não houver segundo turno de votação é
obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justifi cativas.
§ 2 º A critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderá ser
dispensado o uso de urna eletrônica para recebimento de justificativas nas
localidades onde não houver segundo turno.
§ 3 º O Tribunal Regional Eleitoral que adotar, para o segundo
turno, mecanismo alternativo de captação de justificativa deverá regula-
mentar os pr ocedimentos e divulgá-los amplamente ao eleitorado.

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