Instrução preliminar

AutorFerraz, Régis
Páginas28-84

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1. INSTRUÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo II


Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri.

Seção I


Da Acusação e da Instrução Preliminar” (NR)

ANTIGA REDAÇÃO:
“Capítulo II
Do Processo dos crimes da competência do Júri

RÉGIS FERRAZ

Seção I


Da pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária”

Como se denota, já de início, a nova regra alocou o encerramento do chamado sumário de culpa em novos dispositivos, com o advento da nova lei, haverá uma fase preliminar contraditória.

A instrução preliminar ocupa o que era de aplicação dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal. Far-se-á uma correlação para melhor serem vislumbradas as mudanças nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri.

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O procedimento do Júri, embora equivocadamente alocado no capítulo dos procedimentos comuns, trata-se de um procedimento especial.

O Júri é tido por bifásico e valia-se do disposto nos antigos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal (tais artigos foram alterados pela Lei nº. 11.719/08), que era a primeira fase, a iudicium accusationes, onde havia o oferecimento da denúncia ou queixa, o respectivo recebimento, o juiz colhia todas as provas pertinentes ao caso, encerrando-a com uma das quatro decisões cabíveis: pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

Essa instrução era a mesma dada ao procedimento comum dos crimes apenados com reclusão, utilizando-se, o procedimento do Júri, de seus preceitos. Nesta oportunidade o juiz avaliava a admissibilidade da acusação, decidindo se o acusado seria julgado pelo Tribunal do Júri.

Pode-se dizer que esta fase sofreu significativa mudança, uma vez que as novas disposições acerca deste momento ganharam nova roupagem, extremamente vinculadas com a celeridade, eficiência e simplicidade.

Institui-se, com a lei nova, a fase preliminar contraditória, ou sumária-preliminar.

Previu-se um novo rito, específico para os processos do Tribunal do Júri, que deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa dias), ficando desta forma:

“Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado

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para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” (NR)

ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

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Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.”

1.1. Defesa prévia

A resposta que trata o § 3º do artigo 406 pode ser, ainda, denominada de defesa prévia. Era realizada conforme os preceitos do antigo artigo 395.

Note-se que houve profunda mudança. A nova defesa prévia conta com o prazo de dez dias a partir do efetivo cumprimento do mandado de citação ou do comparecimento do acusado, não mais de no máximo 3 dias após o interrogatório. Cabe já salientar que o interrogatório, com a nova disposição legal, é o último ato antes dos debates. No antigo procedimento comum, antes aplicado ao Júri, era o ato designado tão logo fosse recebida a denúncia ou queixa.

1.2. Oferecimento e recebimento da denúncia ou queixa

É o ajuizamento da ação penal que objetiva a apurar o crime sujeito à competência do Tribunal do Júri. Ocorrendo o recebimento da denúncia ou queixa, forma-se o processo e inaugura-se a instrução.

O recebimento da peça exordial acusatória tem de se revestir das condições de forma e de substância.

O artigo 41 do Código de Processo Penal elenca os elementos da denúncia ou queixa:

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“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

A decisão que recebe a denúncia detém carga decisória que não se pode negar. Recebendo a peça acusatória, diversos gravames são incutidos ao acusado.

A depender do enquadramento do ato de recebimento da denúncia, se o recebimento importa uma decisão ou apenas um despacho, acarretar-se-á efeito diverso.

Entendendo que a manifestação judicial de recebimento da denúncia tem a natureza jurídica de decisão, a fundamentação da mesma se torna necessária, frente ao estabelecido na Constituição Federal, artigo 93, IX, que obriga a fundamentação das decisões judiciais sob pena de nulidade.

Grande parte da doutrina vem entendendo ser, o recebimento da denúncia, uma decisão interlocutória simples.

“[...] em todo e qualquer caso o ideal seria a fundamentação existir para o recebimento da denúncia ou da queixa, que é uma decisão interlocutória e não simplesmente um despacho de mero expediente, como querem alguns fazer crer. Mas, por não existir previsão legal para isso, consolidou-se o entendimento de haver uma motivação implícita. Para que se altere tal corrente, praticamente pacífica, seria indispensável a modificação do Código de Processo Penal, pois já não há possibilidade de uma ou outra decisão judicial

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pretender reverter um procedimento de vários anos.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 202).

O entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, é de que se trata de um despacho, contra o recebimento da denúncia ou da queixa, caberá a impetração de habeas corpus, ação autônoma de impugnação, visando ao trancamento da ação.

1.3. Citação do acusado

Com o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz agora citará o réu para responder à acusação, de forma escrita, no prazo de 10 (dez) dias, e não mais para que ele compareça ao interrogatório que era designado nesta oportunidade (antigo artigo 394 do Código de Processo Penal).

O prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado de citação, ou do comparecimento do acusado, ou de seu defensor, em juízo, caso seja inválida a citação, ou tenha ela sido realizada por edital.

A citação por edital obedece aos preceitos do artigo 365 e seguintes do Código de Processo Penal:

“Art. 365 - O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

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II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.”

Não sendo localizado o réu após a citação editalícia, suspende-se o processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.

Vale lembrar, que a Lei nº. 11.719/08 alterava a disposição do referido artigo, não previa a suspensão do processo, o que permitiria que o processo crime tivesse andamento à revelia do acusado, porém, tendo sido vetada a nova redação do artigo 366, mantendo a vigência deste artigo de acordo com o supracitado, fica imperiosa a suspensão

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do processo e do prazo prescricional na hipótese do réu citado por edital que não comparecer e tampouco indicar defensor.

Por fim, saliente-se que a citação impõe a garantia do contraditório, que determina a participação das partes nos atos processuais.

A garantia do contraditório é princípio constitucional, direito fundamental garantido, assim disposto, in verbis:

“artigo 5º.

[...]

LV. Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Acerca do princípio do contraditório, relevando sua importância, afirma Nelson Nery Jr:

“O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito da ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que...

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