Prejuízos sofridos pelas vítimas não podem elevar a pena-base do crime de furto

AutorMin. Sebastião Reis Júnior
Páginas48-49

Page 48

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1577453/MG

Órgão Julgador: 6a. Turma

Fonte: DJ, 27.06.2016

Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior

EMENTA

Agravo regimental em recurso es-pecial. Penal. Furto qualificado. Vio-lação dos arts. 59 e 68, ambos do CP. Dosimetria. Pena-base. Negativação das consequências do delito. Prejuízos sofridos pelas vítimas. Não restituição dos bens apreendidos. Elementar do tipo.

  1. O fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para exasperação da pena-base se ateve tão somente ao fato de as vítimas não terem recuperado os seus bens subtraídos.

  2. Tal razão não se mostra su?-ciente a ponto de elevar a pena-base, pois, além de descrever fato comum ao tipo penal do furto, para caracterizar uma maior reprovabilidade da referida conduta, seria necessária a apresentação de outros elementos que dessem maior robustez à negativação.

  3. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ne? Cordeiro, Antonio Salda-nha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que proveu o recurso especial manejado por (...) (fis. 414/420):

    Recurso especial. Penal. Furto qualificado. Violação dos arts. 59 e 68, ambos do CP. Dosimetria. Pena--base. Negativação das consequências do delito. Prejuízos sofridos pelas vítimas. Não restituição dos bens apreendidos. Elementar do tipo. Inidonei-dade. Nova dosimetria.

    Recurso especial provido.

    Insurge-se o agravante porque, na hipótese dos autos, há fundamentação concreta para valoração negativa da circunstância judicial das conse-quências do crime, em razão da não recuperação dos objetos furtados, o que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

    Sustenta que, não obstante haja precedentes em outro sentido, seja adotada essa diretriz, que, decerto, redundará na recuperação de dezenas de milhares de objetos furtados e roubados em todo o país, concorrendo para diminuir as consequências dos ilícitos. Seriam atendidas as...

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