Precedentes normativos do TST

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho, Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas39-71

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1 ANTECIPAÃO SALARIAL TRIMESTRAL (negativo). Não se concede antecipação salarial trimestral. Ex-PN 1. (Cancelado pela SDC em Sessão de 14.09.1998 - Homologação Res. n. 86/1998, DJ 15.10.1998.)

A orientação foi cancelada nos idos de 1998 e o tema antecipação de salários, coexistiu com os famosos planos Bresser, Plano Verão e Plano Collor. A realidade mudou com o advento do "Plano Real" instituído pelo Presidente Itamar Franco, Ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso.

2 ABONO PECUNIÁRIO (negativo). Não se concede abono pecuniário ao empregado estudante com 1 (um) mês de trabalho. Ex-PN 2. (Cancelado pela SDC em Sessão de 14.09.1998 - Homologação Res. n. 86/1998, DJ 15.10.1998.)

Jurisprudência superada que determinou o cancelamento da orientação nos idos de 1998.

3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (negativo). Não se concede adicional de insalubridade sobre o piso salarial. Ex- PN 3. (Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. n. 81/1998, DJ 20.08.1998.)

Depois do cancelamento da presente orientação o tema sofreu várias interpretações, culminando com o entendimento do Supremo Tribunal de que o salário mínimo, embora não sirva de base para o cálculo do adicional, permanecerá até que o Poder Legislativo faça lei indicando o fator para cálculo. Enquanto isso não acontece, os sindicatos poderão, pela via do acordo coletivo e da convenção coletiva, eleger fator para apuração da insalubridade. A Súmula n. 228, do TST vige em compasso de espera.

4 AJUDA DE CUSTO POR QUILOMETRAGEM RODADA (negativo). Não se concede cláusula tratando da seguinte condição: salvo disposição contratual em contrário, a empresa, quando paga ajuda de custo por quilometragem rodada ao empregado, está obrigada a ressarcimento de danos materiais no veículo por ele utilizado a serviço. Ex-PN 4. (Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. n. 81/1998, DJ 20.08.1998.)

A orientação foi cancelada em boa hora, deixando às partes ou aos sindicatos representantes das categorias a busca de um denominador comum. Mesmo porque a pacta sunt servanda em sede trabalhista tem valor relativo. De resto a oneração da empresa pela jurisprudência não tinha suporte legal.

5 ANOTAÕES DE COMISSÕES (positivo). O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado. Ex-PN 5.

As comissões integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT). E, "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante" (art. 460 da CLT. Essa regra á aplicada àquele empregado que recebe só comissão ou tem salário misto.

As anotações camadas na Carteira de Trabalho, embora possua presunção de verdade juris tantum, constitui prova por excelência e somente poderão ser infirmadas por prova cabal, imune de dúvidas.

O percentual contratado para o pagamento de comissões deverá ser anotado na certeira e trabalho em obediência ao princípio da transparência e às regras preceptivas constantes do art. 29 da CLT.

A anotação em carteira é uma exigência legal e traduz segurança para o empregado e para o empregador.

6 GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÃO (positivo). É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT. Ex-PN 6.

Dispõe o art. 389: (...)

"§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais".

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A modificação retro foi instituída pelo Decreto-lei n. 229, de 28.02.1967.

Na realidade o preceito legal não vem sendo cumprido com o rigor necessário, não só pela ausência de fiscalização do poder público, mas também pelas dificuldades que na prática se apresentam, mormente para pequenas e médias empresas.

A Portaria MTb n. 3.296, de 03.09.1986 (DOU 05.09.1986), em seu art. 1º, autoriza as empresas e empregadores a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT, obedecidas as seguintes condições: "I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade" (red. Portaria 670, de 20.08.1997); II - o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade; III - as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados; IV - o reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche". "As empresas e empregadores deverão comunicar à Delegacia Regional do Trabalho a adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento" (art. 3º).

"A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva" (art. 2º).

Embora os preceitos do art. 389 e §§ 1º e 2º da CLT sejam de ordem pública e, portanto, de cumprimento obrigatório, o precedente normativo atua em face da realidade que envolve o tema, garantindo à mulher o recebimento de salário, sem a prestação de serviços, no período de amamentação (arts. 396 e 397 da CLT). Amamentar significa alimentar. Disso resulta que o direito existe ainda que a mãe não tenha leite próprio. E nessa mesma linha de raciocínio também terá o direito aquela mulher que adota uma criança em idade de amamentação. A expressão usada pelo artigo 396 da CLT, "o próprio filho", deve ser interpretada em sede de razoabilidade.

7 ASSISTÊNCIA SINDICAL (negativo). Não se concede cláusula que determine a assistência sindical nas rescisões contratuais de empregados com tempo de serviço inferior a 1 (um) ano. Ex-PN 7. (Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. n. 81/1998, DJ 20.08.1998.)

O Poder Judiciário deve envolver-se o menos possível no relacionamento de empregador, de empregado e dos sindi catos que representam as categorias. Segundo o § 1º, do art. 477, da CLT, cuja redação constitui marco na CLT, quando exige que todo empregado com mais de um ano de casa, tenha a sua rescisão obrigatoriamente assistida pelo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho (DRT). A cláusula normativa no sentido de que também o trabalhador com menos de um ano de casa fosse assistido era salutar e trazia a proteção para todo empregado, não importando o seu tempo de casa.

8 ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (positivo). O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido. Ex-PN 8.

O empregado demitido poderá enfrentar dificuldades, mormente se a CTPS apresentar uma certa rotatividade de contratos.

O atestado - AAS - contribuirá de alguma forma para comprovar a idoneidade do trabalhador, facilitando a busca de novo emprego.

9 AUXÍLIO-ALIMENTAÃO (negativo). Não se concede auxílio-alimentação a empregado. Ex-PN 9. (Cancelado pela SDC em Sessão de 14.09.1998 - Homologação Res. n. 86/1998, DJ 15.10.1998.)

A matéria está prevista na Lei n. 6.321/1976. O valor do auxílio-alimentação concedido ao trabalhador por força da Lei n. 6.321/1976 não incorpora a remuneração do trabalhador, uma vez que não tem natureza salarial. Se não se incorpora à remuneração dos trabalhadores em atividade, da mesma forma não se incorpora à aposentadoria.

10 BANCO DO BRASIL COMO PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT (positivo). Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S/A e entidades sindicais dos bancários. (Nova redação dada pela SDC em Sessão de 14.09.1998 - Homologação Res. n. 86/1998, DJ 15.10.1998.)

Dispõe a Lei n. 7.701, de 21.12.1988 (DOU 22.12.1988), art. 2º, que: "Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei (...)". O art. 702 da CLT restou revogado pela Constituição Federal e pela Lei n. 7.701/1988.

O Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista em que a União Federal é a maior acionista, tem agências em todo o território nacional e o dissídio coletivo deverá ser de âmbito nacional e não regional, pena de comprometer as regras impostas em seu quadro de carreira. O art. 896 da CLT, letra b, incluiu o "regulamento empresarial de observância obrigatória" como suporte do recurso de revista.

O precedente normativo é oportuno e extremamente didático.

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Registre-se, aqui, uma exceção trazida pelo art. 12 da Lei n. 7.520/1986 (com redação dada pela Lei n. 9.254/96): os dissídios coletivos, que excedam a jurisdição do TRT de Campinas (15ª Região) no território paulista, são de competência exclusiva do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

11 BONIFICAÃO...

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