Precedentes jurisprudenciais em matéria de ARAs

AutorFernando Maciel
Ocupação do AutorProcurador Federal em Brasília
Páginas152-256

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1. Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA N. 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que julgou agravo regimental em agravo de instrumento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. RESSARCIMENTO. 1. Tratando-se de ação indenizatória decorrente de relação de trabalho, na qual a autarquia previdenciária busca o ressarcimento pelos gastos com os benefícios acidentários concedidos a dependente de empregado da Agravada (pensão por morte acidentária), a competência para

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processar e julgar é da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, IX, da CF, com sua redação dada pela Emenda n. 45/2004. 2. Agravo Interno conhecido, mas desprovido” (fl. 155).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 109, inc. I, e 114, inc. I, VI e IX, da Constituição. Argumenta que: “a competência para processar e julgar as ações regressivas com base no art. 120 da Lei n. 8.213/91 é da Justiça Federal comum. Não se trata de litígio que envolva relação de trabalho ou descumprimento de normas trabalhistas de segurança, uma vez que a demanda versa tão somente em torno da responsabilidade civil entre a sociedade empregadora e o INSS. Os efeitos educadores em relação ao empregador são reflexos da condenação, não se dirimindo na presente demanda normas de segurança e punição do empregador. Não está sendo aplicada multa pela Delegacia do Trabalho, mas tão somente o ressarcimento ao INSS dos valores pagos pelo benefício concedido em razão da atitude negligente do ora recorrido. O art. 114, I, VI e IX, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional
n. 45/2004, exigem que a questão seja oriunda de uma relação de trabalho. Uma vez que o ressarcimento que se pretende não decorre da relação de trabalho, como exigem os dispositivos constitucionais, mas sim de uma relação jurídica institucional existente entre o INSS e a empresa culpada pelo acidente, relação esta que nasce diretamente da lei previdenciária, resta afastada a competência da Justiça do Trabalho. A autarquia pretende ver-se ressarcida do dano decorrente de ato ilícito, do qual se originou a concessão do benefício paga ao beneficiário. Repita-se: o foco não é a relação de trabalho em si, posto que o INSS não forma nenhum vínculo de emprego ou qualquer tipo de trabalho com as partes. Não se busca qualquer tipo de indenização de origem trabalhista, nem se busca questionar normas trabalhistas de segurança, mas tão somente obter o ressarcimento dos gastos efetuados com o benefício concedido” (fls. 161). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. O Desembargador Federal Relator afirmou: “Como já esclarecido na decisão agravada, ainda que a ação originária não tenha por objeto uma relação de trabalho em si, a causa remota de pedir no presente caso é o acidente de trabalho que gerou o pagamento dos benefícios acidentários que o agravante pretende reaver. Com efeito, tratando-se de ação indenizatória decorrente de relação de trabalho, como ocorre no caso dos autos, na qual a autarquia previdenciária busca o ressarcimento pelos gastos com os benefícios acidentários concedidos a dependente de empregado da Agravada (pensão por morte acidentária), a competência para processar e julgar é da Justiça de Trabalho, conforme dispõe o art. 114, IX, da CF, com sua redação dada pela Emenda n. 45/2004” (fl. 152). Conforme se verifica, a decisão recorrida está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou a competência da Justiça comum para julgar ações acidentárias. Incide na espécie a Súmula n. 501 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do art. 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido” (RE 478.472-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 1.6.2007 — grifei). 4. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (RE 630322, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.2.2011)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DO TRABALHO — AÇÃO REGRESSIVA — INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A matéria objeto de discussão na presente ação é de natureza acidentária, o que determina a exclusiva competência da Justiça Estadual, face o disposto no inciso I, do art. 109 da Constituição Federal e Súmula n. 15 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito, sendo que somente os atos decisórios serão nulos, conforme o disposto no § 2º, do art. 113 do Código de Processo Civil. 3. Incompetência absoluta declarada de ofício, anulando-se a sentença proferida” (fl. 222).

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2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 109, inc. I, da Constituição da República. Sustenta que “forçoso aplicar ao caso a regra geral do art. 109, I, CF: será competente a Justiça Federal, pois sucede a participação de autarquia federal na condição de autora” (fl. 228). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Razão de direito não assiste ao Recorrente.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, “a teor do § 3º c/c inciso I do art. 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula n. 501 do STF” (RE 478.472-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJE 1º.6.2007). E: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 204.204, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 4.5.2001).

5. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (RE 540970, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.6.2009)

2. Superior Tribunal De Justiça

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 117.413 — ES


RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERES.: CAMPOS ELETRIFICAÇÕES LTDA
INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS
DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, suscitado, em demanda ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS contra Campos Eletrificações Ltda. O Ministério Público Federal opinou pela decretação da competência do Juízo suscitado (fls. 21/26).

É o relatório.

No caso dos autos, o INSS propôs ação regressiva de cobrança em face de empregadora, em que requer o ressarcimento de pagamento de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.

Assim, a controvérsia não diz respeito à relação de trabalho propriamente dita, mas ao direito de regresso do INSS, que é regido pela legislação civil, devendo, pois, ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde da controvérsia.

Aplica-se, à hipótese, portanto, o art. 109, inciso I, da Lei Maior determina que compete aos Juízes Federais decidir as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA — ACIDENTE DO TRABALHO — AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (CC 82.735/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 2.5.2008).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO

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REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO DO...

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