Preamar média de 1831: um dado controverso

AutorTatiana Passos
Páginas61-91
PREAMAR MÉDIA DE 1831:
UM DADO CONTROVERSO
Os terrenos de marinha devem ser demarcados,
demarcação esta que ainda não foi finalizada em alguns
municípios brasileiros, como é o caso de Itapema, Santa
Catarina, onde a nova demarcação da preamar média, feita
no ano de 2000 sob a responsabilidade da Secretaria do
Patrimônio da União – SPU foi impugnada por diversos
interessados, estando até os dias atuais em trâmite.
A falta de demarcação e inscrição dos terrenos de
marinha nos Registros de Imóveis, como manda a Lei
9.636/1998 em seus primeiros artigos, é causa de várias
discussões judiciais, pois em muitos casos as supostas terras
de marinha estão incluídas e confundidas na área alodial de
terrenos matriculados nos registros de imóveis, exatamente
pela falta de demarcação, operando-se a aparente aquisição
de domínio pleno da terra.
Um dos maiores problemas enfrentados tanto pela
União quanto pelos ocupantes das terras de marinha é a
inexistência da fixação da linha da preamar média de 1831,
já que “na quase totalidade da costa brasileira, a linha não foi
traçada, bem como a União se recusa a fazê-lo, sob escusa
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de falta de elementos técnicos”, como informa o doutor Joel
de Menezes Niebuhr1 em seu estudo sobre terras de marinha.
Dita demarcação, a partir da preamar de 1831, é o
que, em verdade, caracteriza o terreno como sendo de marinha
ou não. É esse o ensinamento de BROGNOLI2:
“Por força da definição legal, se a lei estabeleceu que o
terreno de marinha situa-se a partir do preamar-médio
de 1831, é indispensável a demarcação desse nível
para que se identifique daí o que é marinha e o que é
alodial. É a identificação da linha do preamar e o
conseqüente cadastramento que dão à faixa a condição
especial de terreno de marinha.”
A preamar média, à falta dos dados oficiais de 1831,
passou a ser estabelecida dentro dos critérios determinados
na Instrução nº 1, de 30.03.81/SPU, Capítulo XI, nº 117 e
ss., que consolidou as Ordens, Instruções, Circulares e Ofícios
circulares, e demais atos até então expedidos. Atualmente
vigora a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 2001,
cujo texto seguiu o da instrução primitiva no que tange à
demarcação da Linha de Preamar Média (LPM) e da Linha
Média das Enchentes Ordinárias (LMEO).
Ocorre que a redação do Decreto-Lei nº 9.760, de
1946, foi alterada pelas instruções que o seguiram, e isso é
1. NIEBUHR, José de Menezes. Artigo: Terrenos de Marinha: aspectos
destacados. Disponível no endereço eletrônico http:www.mnadvocacia.com.br/
assets/pdf/artigo_terreno_marinha.pdf.
2. BROGNOLI, Thales. Das terras nas Ilhas e dos Terrenos de Marinha.
Florianópolis: EDEME, 2001, p. 159.

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