Da possibilidade de homologação arbitral do plano de recuperação extrajudicial de empresas

AutorTalita Tatiana Dias Rampin - Yvete Flávio da Costa
CargoMestranda e graduada em Direito pela UNESP/SP - Doutora e mestre em Direito pela PUC/SP
Páginas145-164
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Da possibilidade de homologação arbitral do plano de recuperação extrajudicial de empresas
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 2, p. 145-164, dez. 2011
* Mestranda e graduada em Direito pela UNESP/SP; Pesquisadora bolsista da CAPES.
Email: talitarampin@gmail.com.
**
Doutora e mestre em Direito pela PUC/SP; Professora dos cursos de graduação e pós-
graduação em Direito da UNESP/SP. Email: yvete@netsite.com.br.
DOI: 10.5433/2178-8189.2011v15n2p145
DA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ARBITRAL DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESAS
THE POSSIBILITY OF APPROVAL BY ARBITRATION OF THE
EXTRAJUDICIAL BUSINESS REORGANIZATION PLAN
Talita Tatiana Dias Rampin*
Yvete Flávio da Costa**
Resumo: O trabalho analisa a possibilidade de homologação arbitral do
plano de recuperação extrajudicial de empresas, tendo em vista a edição
da lei n. 11.101/2005 e a adoção do princípio da preservação da empresa
(art. 47, caput). Dentre os diferentes mecanismos criados para reestruturar
empresas, destaca a recuperação extrajudicial, que amplia a margem de
atuação de devedor e credores na elaboração do plano de recuperação e
restringe a intervenção judicial ao crivo homologatório, cuja natureza é
de título executivo judicial. Com a promulgação da lei n. 11.232/2005,
o regramento executivo aplicável (cumprimento de sentença, art. 475-N,
CPC) e a possibilidade de sua constituição via arbitragem são questionados.
Palavras-chave: Preservação da empresa. Recuperação extrajudicial.
Homologação. Arbitragem.
Abstract: The research analyzes the possibility of arbitral approval of the
extrajudicial business reorganization plan, with conformity to the law
n. 11.101/2005 according to the adoption of the principle of preserving
the company (art.47, caput). Among the various mechanisms set up
to restructure companies, there should be mentioned the extrajudicial
reorganization, which expands the range of action of the debtor and
creditors in developing the recovery plan, and limits judicial intervention
to ratification, whose nature is a judicial enforcement. Troughh the
enactment of the law n. 11.232/2005, the executive rule applicable
(execution of sentence, art. 475-N, CPC) as well as the possibility of its
formation via arbitration are questioned.
Key-words: Preservation of the company. Extrajudicial business
reorganization. Approval Arbitration.
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Talita Tatiana Dias Rampin; Yvete Flávio da Costa
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 2, p. 145-164, dez. 2011
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de homologação
do plano extrajudicial de recuperação de empresas via arbitragem, tendo em vista
a simetria processual das sentenças homologatórias judiciais e arbitrais.
A lei n.11.101, de 09 de fevereiro de 2005 lei n. 11.101/2005 (LRFE),
que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, representou uma verdadeira revolução paradigmática
no tratamento normativo conferido às empresas. Mais precisamente, a partir a
previsão expressa do princípio da preservação da empresa no artigo 47, caput,
o ordenamento jurídico brasileiro incorporou regramento já anunciado no
cenário internacional, qual seja: a empresa desempenha uma função relevante e
necessária dentro da sociedade, seja no âmbito interno-nacional, seja no externo-
internacional, e a manutenção de sua atividade econômica representa uma
contingência contemporânea.
Tendo em vista sua imprescindibilidade, a LRFE criou mecanismos que
visam a preservação da empresa, os quais foram pensados como estratégias de
superação de crises econômicas e manutenção da atividade empresária. Dentre
tais mecanismos, destaca-se a figura da recuperação de empresas, que segundo a
LRFE pode ocorrer via judicial (arts. 47 e seguintes) ou extrajudicial (arts. 161 e
seguintes). No presente estudo, enfoca-se esta segunda modalidade de recuperação,
analisando seus requisitos, procedimento e, principalmente, efeitos jurídicos.
Não obstante a modalidade recuperativa “extrajudicial” utilize terminologia
que remete à ideia de extrajudiciariedade, ou seja, que não se realiza perante a
autoridade judiciária, nota-se, pela disposição do art. 162, caput da LRFE, que
o plano de recuperação deve ser submetido ao crivo homologatório do juiz. O
plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial
(art. 165, caput da LRFE). Com isso, percebe-se que a extrajudicialidade é restrita
à negociação e elaboração do plano, que restará ineficaz se não for judicialmente
homologado.
Ocorre que a LRFE não é expressa ao tratar da natureza da referida
homologação, deixando em aberto interpretação ampliativa a partir da lei n.
9.307, de 23 de dezembro de 2005  lei n. 9.307/2005 (Lei de Arbitragem), que
dispõe que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31, caput) e
que o árbitro é juiz de fato e de direito, cuja sentença prolatada não fica sujeita a
recurso ou homologação pelo Poder Judiciário (art. 18, caput).
A hipótese do trabalho é que se as contingências de uma era globalizada

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