Políticas de consumidores em destaque

Páginas9-12
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 19 | SETEMBRO 2015
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editorial
Políticas de consumidores em destaque
A carta de direitos do consumidor releva tanto de instrumentos
internacionais quanto de normativos de base nacional! Aos Estados-nação
incumbe denir as políticas e executá-las.
Clamorosas omissões se observam nas sete partidas do globo, já que se
não confere ao consumidor a importância que se lhe reconhece urbi et orbi.
O Brasil só em 2013 associou as políticas de consumo a um imperativo
nacional, conquanto haja brindado o mundo com um código que é em
rigor um autêntico monumento normativo a justo título elogiado no
concerto das nações civilizadas.
Em Portugal, em plena crise, o Governo que se sujeitou ao Memorandum
de Entendimento em vista do resgate e se vinculou ao cumprimento do
programa imposto pelo “triunvirato” (Fundo Monetário Internacional –
Banco Central Europeu e União Europeia), descurou não só a inserção no
seu programa de uma política de consumidores, como se limitou a pontuais
– e nada relevantes – intervenções neste peculiar domínio.
Aos Estados há que se impor um plano, projeto ou programa que
reita, por um lado, os remédios ao diagnóstico feito, e, por outro, a reação
às forças dissolutoras dos equilíbrios que mister será restabelecer em função
das reais necessidades experimentadas pelos cidadãos-consumidores.
Aos cidadãos-consumidores importa facultar:
– um ordenamento simples, acessível, exequível
– formação e informação bastantes para uma melhor percepção dos
direitos e consequentemente dos desvios provocados
– estruturas que assegurem informação dedigna, acesso expedito a
meios de resolução célere de eventuais litígios com que se confrontem os
consumidores.
Em Portugal, a instituição que servimos – a apDC (sociedade cientíca
de intervenção que à promoção dos direitos do consumidor se consagra) –
submeteu aos partidos que ora se lançam na disputa eleitoral um autêntico
programa que mister será adotar para servir em plenitude interesses e
direitos do consumidor.
Ei-los nos seus traços essenciais subordinado a seis pontos fulcrais:
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