Policial militar
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 266-269 |
Page 266
O estudo do direito da aposentadoria especial do policial militar e do bombeiro, por algum tempo, padecerá dos mesmos ônus enfrentados por ocasião da decantação do conceito constitucional e legal de professor.
Obrigará o legislador ordinário, a doutrina e a jurisprudência a definirem se o trabalhador ocupado em serviços administrativos será aquinhoado com a diminuição do tempo de serviço. Diferentemente do magistério (a Carta Magna fala em exclusividade), as normas vigentes se aplicam à polícia militar como um todo.
O conceito de vencimentos integrais está incluído nesse significativo debate, ainda uma vez como sucedeu no passado com igual definição em relação aos educadores.
Quando do advento da EC n. 20/98, em nosso “Reforma da Previdência Social” (São Paulo: LTr, 1999, p. 53) registramos como a matéria foi disciplinada a partir da Carta Magna de 5.10.88.
Inicialmente, a Lei Maior falava que:
“Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas” (art. 40, § 1º).
Dez anos depois, a EC n. 20/98 editou:
“É vedada a doção de requistos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esse artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente nas condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (art. 40, § 4º).
Com a mesma redação esse dispositivo se manteve na EC n. 41/03 (“Reforma da Previdência Social dos Servidores”, São Paulo: LTr, 2004, p. 67).
Page 267
A partir da EC n. 47/05, o texto da atual Constituição Federal é bastante claro quando se trata dos demais servidores, o art. 40, § 4º, diz:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I — portadores de deficiência;
II — que exerçam atividades de risco; e
III — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Com a redação da LC n. 144/14, o art. 1º da Lei Complementar n. 51/85 passou a informar:
“O servidor público policial será aposentado:
I — compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO