Policial militar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas266-269

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O estudo do direito da aposentadoria especial do policial militar e do bombeiro, por algum tempo, padecerá dos mesmos ônus enfrentados por ocasião da decantação do conceito constitucional e legal de professor.

Obrigará o legislador ordinário, a doutrina e a jurisprudência a definirem se o trabalhador ocupado em serviços administrativos será aquinhoado com a diminuição do tempo de serviço. Diferentemente do magistério (a Carta Magna fala em exclusividade), as normas vigentes se aplicam à polícia militar como um todo.

O conceito de vencimentos integrais está incluído nesse significativo debate, ainda uma vez como sucedeu no passado com igual definição em relação aos educadores.

511. Evolução da matéria

Quando do advento da EC n. 20/98, em nosso “Reforma da Previdência Social” (São Paulo: LTr, 1999, p. 53) registramos como a matéria foi disciplinada a partir da Carta Magna de 5.10.88.

Inicialmente, a Lei Maior falava que:

“Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas” (art. 40, § 1º).

Dez anos depois, a EC n. 20/98 editou:

“É vedada a doção de requistos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esse artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente nas condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (art. 40, § 4º).

Com a mesma redação esse dispositivo se manteve na EC n. 41/03 (“Reforma da Previdência Social dos Servidores”, São Paulo: LTr, 2004, p. 67).

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512. Benefício dos servidores

A partir da EC n. 47/05, o texto da atual Constituição Federal é bastante claro quando se trata dos demais servidores, o art. 40, § 4º, diz:

“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I — portadores de deficiência;

II — que exerçam atividades de risco; e

III — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

513. Norma vigente

Com a redação da LC n. 144/14, o art. 1º da Lei Complementar n. 51/85 passou a informar:

“O servidor público policial será aposentado:

I — compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de...

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