Anotações ao Poder de Sigilo do Estado Inscrito no Art. 5º, Inciso XXXIII, da Constituição Federal

AutorCláudio Henrique de Castro
CargoAdvogado.Mestre em Direito das Relações Sociais (UFPR).Especialista em Direito Administrativo
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1. Introdução

Recentemente foi editada a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, que regulamenta o inciso XXXIII do art. da Constituição Federal, verbis:

"Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" (grifamos)

O art. 5º da lei infraconstitucional dá poderes ao Tribunal de Contas da União para disciplinar internamente a manutenção das informações produzidas e pelo princípio da simetria constitucional também se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados:

"Art. 5º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei." (grifamos)

Por sua vez a Lei nº 8.159/91 (antecedida pela Medida Provisória nº 228/2004) dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências, no que foi exaustivamente regulamentada pelo Decreto nº 4.553/ 2002.

O prazo para a restrição de acesso é de 30 (trinta) anos que poderá ser prorrogado por igual tempo a teor do § 2º do art. 23 da Lei nº 8.159/91 ou até permanecer confidencial indefinidamente nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.111/ 05, leia-se ad eternum dependendo do tema.

2. Do sigilo de Estado

O imperador Constantino, mesmo depois de convertido, aborrecia os juízes católicos por se negarem a pronunciar a pena de morte, fiéis ao princípio do "não matarás"; naquela ocasião o saber dos juristas foi para descobrir os caminhos direitos, pelas vias mais tortas1 . Assim é a tarefa de trabalhar com o tema tão sinuoso e delicado do direito ao sigilo num Estado que se intitule de Direito e Democrático2 .

Inegavelmente os Estados possuem serviço de inteligência e no Brasil sua criação oficial foi em abril de 1956 pelo Presidente Juscelino Kubitschek, denominando-o de Sfici (Serviço Federal de Informações e Contra-informação), inspirado no serviço secreto dos Estados Unidos da América e na polarização EUA-URSS no pós-guerra e na doutrina da Segurança Nacional que justificou governos nãodemocráticos na América Latina3 . Desta forma, historicamente, o Estado brasileiro não se acostumou ao uso democrático dos serviços de informações na instância...

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