Planejamento Tributário

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas271-310

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19. 1 Definição

O planejamento tributário compreende atos, fatos ou negócios jurídicos realizáveis com vistas a) evitar a ocorrência do fato gerador;

  1. reduzir o montante do tributo, tomando-se providências no sentido de reduzir a alíquota ou a base de cálculo; c) retardar o pagamento do tributo, adotando-se medidas que tenham por fim postergar (adiar) o pagamento sem a incidência de multa moratória ou de ofício.

Tais medidas, baseadas na livre iniciativa, no fator concorrência e na autonomia da vontade, são direitos e deveres das pessoas físicas e jurídicas, das figuras equiparadas a pessoa jurídica e dos entes despersonalizados.

O planejamento tributário é, em primeiro lugar, dever de qualquer administrador de bens e direitos, nos termos do art. 153 da Lei n.º 6.404/76, que assim dispõe: "O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."

Mais recentemente, o legislador ordinário brasileiro voltou a reafirmar, no art. 1.011 do Código Civil, que "O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios."

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Portanto, o administrador de fato e de direito de qualquer massa patrimonial deve zelar para que a tributação seja a menor possível. Para tanto, pode utilizar-se das alternativas e vazios normativos e, com isso, evitar a ocorrência do fato gerador ou minorar seus efeitos econômicos.

19. 2 Passo a passo

Os agentes econômicos estão sempre em busca da menor carga fiscal que possa existir. Estão, isto sim, em busca da tão esperada segurança jurídica.

No final das contas, os contribuintes esperam que as transações que façam não sejam revistas pelas autoridades fiscais. Infelizmente, inexiste garantia absoluta, porquanto a Fazenda Pública possui o prazo de decadência de cinco anos para rever a escrita contábil e fiscal dos sujeitos passivos, CTN, arts. 173, § único, e 150, § 4º.

Cada setor da economia (indústria, comércio, prestação de serviços) conta com singularidades próprias e muitas normas gerais e específicas. E isso tudo será a bússola do planejador na hora de engendrar um meio de menor pressão fiscal.

Conhecimentos tributários e contábeis são imprescindíveis nesse momento, mas, como fazer o planejamento tributário?

Fábio Pallaretti Calcini105apresenta um roteiro composto de sete passos, a saber:

I) criação e estudo: buscar justificativa que não seja exclusivamente tributária, dentro do campo da legalidade;

II) parecer externo: obter parecer jurídico e auditoria imparciais, que possam confirmar ou refutar a justificativa do planejamento;

III) organização do planejamento: envolvimento de todas as pessoas vinculadas ao negócio, cronograma, treinamento, orientação e escolha dos responsáveis pela execução;

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IV) execução do planejamento: cumprimento dos procedimentos e do cronograma;

V) revisão da execução: o gargalo pode estar na execução do planejamento, então há a necessidade de revisão e, se for o caso, proceder a correções;

VI) provas: todas as etapas precisam estar documentalmente provadas com laudos técnicos, contratos, lançamentos contábeis etc., isso em razão da supremacia dos fatos; e

VII) arquivo: criar uma pasta de papel ou digital para armazenar todos os documentos.

Parece que o roteiro acima citado quer frisar que o planejamento tributário precisa estar amparado em um propósito negocial, do qual possa advir economia de tributo.

O "propósito negocial" decorre do direito americano (business purpose), onde se admite a desconsideração de atos ou negócios jurídicos quando praticados sem justificativa econômica, através de uma apreciação casuística e subjetiva dos casos analisados.

Segundo Marcus Abraham106, as cláusulas do propósito negocial (business purpose) e da substância sobre a forma (substance over form) no Direito Civil brasileiro poderiam ser vistas nos seguintes institutos jurídicos, dando aplicação ao parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional:

I) Função social dos contratos, CC/02, art. 421; e função social da propriedade, CF/88, art. 5º, XXIII;

II) Boa-fé objetiva, CC/02, art. 422;

III) Abuso do direito, CC/02, art. 187;

IV) Fraude a lei imperativa, CC/02, art. 166, VI;

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V) Simulação, CC/02, art. 167;

VI) Ausência de motivos, CC/02, art. 140; e

VII) Abuso das formas, CC/02, art. 187.

Não obstante se possa defender a existência implícita do propósito negocial, é fato que não existe norma jurídica nacional - e aplicável a todos os contribuintes isonomicamente - que estabeleça diretamente o propósito negocial e sua eficácia na área tributária, apesar de existirem leis estaduais a respeito, de constitucionalidade duvidosa ante o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, inclusive.

O parágrafo único do art. 116 do CTN passou a prever que a autoridade administrativa competente possa desconsiderar atos ou negócios jurídicos dissimuladores de fato gerador ou de elementos da obrigação tributária, nos termos de lei ordinária.

Para garantir a isonomia entre os contribuintes, garantia máxima prevista na Constituição Federal, arts. 5º, II, e 150, II, a lei reguladora só pode ser nacional e não municipal ou estadual. Razoabilidade e proporcionalidade são seus elementos essenciais, posto que subsiste o direito/dever ao planejamento fiscal.

19. 3 Planejamento antijurídico

O planejamento tributário é direito e, sobretudo, dever, como visto. Enquanto direito subjetivo, é oponível aos fiscos dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da União, mas desde que o sujeito passivo, em especial o contribuinte, não transgrida a ordem jurídica nacional ou internacional.

Estamos falando do planejamento tributário jurídico, vale dizer, do planejamento que não arrosta as regras e princípios de direito.

O planejamento fiscal antijurídico costuma vir a lume mediante:

I) simulação (ou simulação absoluta): o contribuinte pretende que a autoridade administrativa acredite que alguma coisa aconteceu quando nada aconteceu. Não há intenção de realizar o negócio;

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II) dissimulação (ou simulação relativa): o contribuinte quer a administração acredite que alguma coisa aconteceu, quando outra, diferente, ocorreu. Há intenção de realizar o negócio jurídico, mas de natureza diversa;

III) abuso de forma: ocorre quando o contribuinte, no exercício de sua autonomia privada, utiliza uma forma negocial prevista no ordenamento jurídico e desnatura os seus elementos essenciais;

IV) fraude à lei: o contribuinte procura subtrair-se à aplicação de certo preceito imperativo, mas ao mesmo tempo realiza o interesse que por ele é proibido, através de recurso a outros tipos legais;

V) abuso do direito: quando o contribuinte exercita o seu direito em oposição ao seu fundamento, aos valores que lhe são sobrejacentes ou às finalidades do instituto de que é espécie o negócio jurídico utilizado107;

VI) negócio jurídico indireto (ou negócio indireto): ocorre quando as partes recorrem a um negócio típico, buscando, por meio dele, alcançar consciente e consensualmente finalidades diversas das que lhes são próprias. O escopo prático visado não é o normalmente realizado por meio do negócio adotado, mas um diverso.

O ônus da prova de planejamento tributário antijurídico é do fisco, posto que crédito tributário seria constituído mediante a lavratura de lançamento de ofício, CTN, art. 149. O procedimento deve observar o devido processo legal administrativo, com ampla produção probatória.

Perdendo na via administrativa, a qual não comporta arguição de ilegalidade e inconstitucionalidade de atos normativos, o contribuinte poderá propor ação anulatória de débito fiscal perante o Poder Judiciário, combinada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.

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19. 4 Declaração do imposto de renda da pessoa física

É obrigação tributária acessória (obrigação de fazer) das pessoas físicas e deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao ano calendário anterior pelas pessoas obrigadas ou quem queira apresentá-la mesmo sem estar obrigado. Se não feito o ajuste anual do imposto de renda, ou se feito tardiamente, haverá sanção (multa).

A lei faculta ao contribuinte a escolha entre a declaração simplificada ou a completa. Trata-se de planejamento tributário legal, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, cujo elemento temporal recai no dia 31 de dezembro de todo ano calendário.

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA, limitado a certo valor. Este, para o ano calendário de 2013, foi de R$ 14.542,60.

Para escolher a forma mais vantajosa, basta o contribuinte olhar os cálculos feitos pelo próprio Programa Gerador da Declaração - PGD, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e meio de elaboração da declaração.

Eis alguns dos documentos necessários para o planejamento:

· Cópia da declaração entregue ano calendário anterior;

· Informes de rendimentos de instituições financeiras, bem como de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadorias etc.;

· Controle de compra e venda de ações, com apuração mensal de imposto.

· Recibos e notas...

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