Perspectivas Acerca do Combate a Certas Práticas Abusivas na Prestação de Serviços Financeiros aos Consumidores na União Europeia
Autor | J. Pegado Liz |
Cargo | Membro do Cese (Comité Economico e Social Europeu) em representação dos consumidores |
Páginas | 13-48 |
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Doutr ina
PERSPECTIVAS ACERCA
DO COMBATE A CERTAS
PRÁTICAS ABUSIVAS NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FINANCEIROS AOS
CONSUMIDORES NA
UNIÃO EUROPEIA
J. Pegado Liz*
Membro do Cese (Comité Economico e Social Europeu)
em representação dos consumidores
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 18 | JUNHO 2015
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EXCERTOS
“A assimetria e a diculdade em comparar os preços derivam
frequentemente da diversidade dos preços e das fórmulas tarifárias, mas
faltam amiúde os requisitos sobre as comissões aplicáveis”
“Só os consumidores com adequada cultura nanceira têm suciente
consciência da complexidade em dar resposta às necessidades nanceiras e,
por conseguinte, podem apreciar o valor acrescentado do aconselhamento
nanceiro competente e independente”
“A crise nanceira gerou inevitavelmente uma crise económica, que
causou perdas avultadas de emprego e uma redução da ativida de económica
e das receitas individuais e familiares”
“O primeiro domínio onde se vericam práticas abusivas é o da
informação aos consumidores, quer na fase pré-contratual, quer na fase
contratual”
“No que em especial diz respeito aos serviços nanceiros, a informação
dos consumidores é indissociável de uma certa formação e capacidade em
matéria nanceira”
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1. Algumas considerações gerais sobre o mercado
dos serviços financeiros a retalho e a defesa dos
consumidores à guisa de introdução
Em 2007, antes do eclodir da crise nanceira económica e social dos
últimos anos, a Comissão Europeia publicou um Livro Verde1, com o
objetivo de desenvolver o mercado único dos serviços nanceiros de retalho,
procurando identicar e remover todas as barreiras instrumentais e articiais
que pudessem obstar a que os cidadãos europeus desfrutassem direta e
plenamente das vantagens em termos de custo e qualidade da oferta.
O princípio geral por que se pautava era a melhoria do bem-estar dos
consumidores. A posterior integração dos serviços nanceiros de retalho
poderia traduzir-se na redução de custos graças à concorrência. Haveria
vantagens para os consumidores se o sistema nanceiro europeu conseguisse
manter-se competitivo dentro e fora da União.
O que, no entanto, logo na altura se sublinhou foi que, em geral, os
mercados de retalho são inevitavelmente mais segmentados do que os
mercados grossistas e que as lógicas de mercado se estavam a orientar para
outros modelos, designadamente que o mercado global se construía segundo
processos de consolidação transfronteira. Mas os processos de consolidação
transfronteira teriam ou poderiam ter repercussões muito negativas para
o emprego. Previa-se já que as possíveis aquisições levassem à supressão
de dezenas de milhares de postos de trabalho e daí a necessidade de serem
adotadas medidas adequadas para responder a esta situação de urgência
social com programas de formação e requalicação prossional e sistemas de
amortecedores sociais.
Fundamental se agurava também que fossem tomadas medidas
apropriadas para aumentar as competências e a consciencialização dos
consumidores, sendo indispensável facultar-lhes informação essencial e
completa para os proteger, tendo sempre em consideração que os produtos e
os serviços nanceiros não podem ser comparados com outros produtos ou
outros serviços. Nesta informação de que os consumidores precisam seria mais
importante a qualidade do que a quantidade. Mas necessário seria também
distinguir informação e aconselhamento. A primeira é uma obrigação de
informação dos consumidores e deveria adaptar-se ao perl de competência
e de risco do cliente, que deveria ser informado dos riscos que corre, ao
passo que o aconselhamento é um serviço prossional prestado a pedido do
interessado e também poderá implicar responsabilidade do consultor.
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