Personalidade Internacional - População
Autor | Julio César Borges dos Santos |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito. Professor universitário. Mestre em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília. Pesquisador do Direito e das Relações Internacionais |
Páginas | 93-100 |
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Neste capítulo você aprenderá sobre:
· A dimensão pessoal do Estado: população e comunidade nacional.
· A nacionalidade em direito internacional.
O grupo constituído por todas as pessoas instaladas permanentemente no território de um Estado soberano, não apenas os nacionais como também os residentes estrangeiros, compõe a população deste Estado.
Os nacionais residentes no interior do território do Estado soberano, juntamente com aqueles seus nacionais residentes em outros Estados, integram a chamada comunidade nacional, ou dimensão pessoal do Estado da qual este não pode privar-se.
Vale lembrar que o Estado exercerá sua competência sobre os residentes estrangeiros em seu território, competência esta denominada jurisdição territorial.
Quanto a seus nacionais residentes no exterior, o Estado soberano exercerá sobre estes a jurisdição pessoal, competência que se embasa no vínculo de nacionalidade.
A ligação político-jurídica entre um indivíduo e o Estado soberano recebe a denominação de nacionalidade e constituir-se-á a partir
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de duas circunstâncias: por meio do nascimento no território estatal, sendo denominada então de nacionalidade originária, ou por força de naturalização, quando então se denominará nacionalidade derivada.
Somente o Estado soberano pode outorgar a um indivíduo sua nacionalidade, de acordo com a disciplina jurídica que porventura adote. Além disso, não há de se confundir aquele a quem a nacionali-dade pode ser outorgada: o indivíduo, e somente ele, poderá receber a nacionalidade relativa a um Estado soberano.
Artigo XV
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Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
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Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.1A nacionalidade originária - as doutrinas do jus soli e do jus sanguinis
Jus soli - para esta doutrina, a qual possui suas raízes na tradição medieval que ligava os homens e os bens à terra, a concessão da nacionalidade originária a um indivíduo se dará em consideração ao local de seu nascimento.
Jus sanguinis - de acordo com esta doutrina, cuja origem remonta ao Império Romano, a concessão da nacionalidade originária a um indivíduo se dará independentemente do território de nascimento, desde que comprovada a filiação.
O Brasil e muitos outros países adotam uma combinação do jus soli com o jus sanguinis para a atribuição da nacionalidade a um indivíduo. Deste modo, a princípio empregar-se-á o sistema jus soli, ou seja, àqueles nascidos em solo pátrio, será atribuída a nacionalidade brasileira. Em outras situações, como, por exemplo, a do nascimento no exterior de filho de pais brasileiros quando ao menos um deles estiver a serviço do Brasil, utilizar-se-á a doutrina do jus sanguinis para atribuição da nacionalidade.
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Ainda que o filho de pai ou mãe brasileiros venha a nascer no exterior sem que seus pais estejam a serviço do Brasil, poderá este indivíduo optar pela nacionalidade brasileira, desde que, a qualquer tempo, venha a residir no país e opte por esta.
A regra constitucional do jus soli comporta exceção expressa em seu desfecho: não são brasileiros, embora nascidos no Brasil, os filhos de pais estrangeiros que aqui se encontrem a serviço de seu país. O serviço, desde que público e afeto a potência estrangeira, não precisa implicar permanência em nosso território, nem cobertura das imunidades diplomáticas. Entendem-se a serviço de nação estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha cargo,...
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