Perguntas e respostas

AutorAdevanir Tura
Ocupação do AutorBacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco
Páginas145-168

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1 DA MEDIAÇÃO

01. O que é Mediação?

R. É um meio de pacificação para controvérsias nas áreas cível, comercial, trabalhista, imobiliária ou qualquer tipo de contrato.

02. Como é feita a Mediação?

R. A mediação é um processo que envolve a ação de um terceiro (mediador), estranho ao conflito, que, na função de intermediário, induz as partes a um acordo.

03. Qual a função do Mediador em um processo de Mediação?

R. A função principal do Mediador é a de atuar como parte neutra e facilitadora na busca da solução do conflito existente.

04. Quem pode solicitar a assistência de um Tribunal Arbitral para uma Mediação?

R. Desde que capaz, qualquer pessoa de natureza civil comercial, imobiliária, trabalhista, e demais, poderá solicitar assistência junto a um Tribunal Arbitral, com objetivo de solucionar pacificamente a controvérsia existente.

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05. Caso a Mediação venha a alcançar o objetivo desejado, qual o procedimento a adotar?

R. Na hipótese de sucesso, o Mediador elaborará o Termo de Acordo a ser firmado pelas partes, que deverá ser cumprido na íntegra.

06. E se não alcançar o objetivo?

R. Se não alcançado o objetivo, a controvérsia será submetida à Arbitragem, se assim o contrato dispuser ou se as partes decidirem por esta opção.

07. O processo de Mediação é público?

R. Não. Assim como na Arbitragem, todos os procedimentos da Mediação são sigilosos. Só serão abertos ao público se assim as partes concordarem por escrito.

08. Que validade tem o Termo do Acordo elaborado pelo Mediador depois de assinado pelas partes?

R. O referido Termo passa a vigorar a partir das assinaturas, Título Executivo Extrajudicial ou Judicial, que poderá ser executado no Judiciário Estatal, caso não venha a ser cumprido na íntegra.

2 DA ARBITRAGEM

01. Quando foi instituído no Brasil a Lei Federal n. 9.307?

R. A Lei Federal n. 9.307/96 foi instituída no Brasil em 23 de setembro de 1996, embora já estivesse inserida em nossa Legislação nos Códigos Civil e de Processo Civil.

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02. Qual foi o Projeto de Lei e quem foi seu autor?

R. Foi o Projeto de Lei n. 78/92, de autoria do então Senador Marco Antônio de Oliveira Maciel, natural de Recife, Pernambuco, mais conhecido como Marco Maciel.

03. Quais diretrizes foram levadas em conta para a elaboração desta Lei?

R. Foram consultadas as mais modernas Leis e levadas em conta as diretrizes da Comunidade Internacional, em especial as fixadas pelas Organizações das Nações Unidas (ONU) sob Arbitragem Internacional, entre outras.

04. Quais os tipos de Direitos tratados pela Arbitragem?

R. A Arbitragem é de natureza Privada, e trata de Direitos Patrimoniais Disponíveis.

05. Qual o prazo para prolação da Sentença Arbitral?

R. O prazo máximo estipulado pela Lei 9.307/96 é de 180 dias, ou seja, 06 meses.

06. O que acontece se a sentença não for prolatada no prazo?

R. Todo o Processo torna-se nulo de pleno direito, sendo necessário o seu reinício. Todos os procedimentos ficam sem efeito, nada se aproveitando do Processo anterior.

07. Qual a natureza jurídica da Arbitragem?

R. Conforme Carreira Alvim, a natureza jurídica da Arbitragem tem caráter jurisdicional, na sua origem e essência, por resultar de vontade entre as partes.

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08. Qual a definição da natureza jurídica da Arbitragem?

R. Sua definição parece ser meramente contratual, tendo em vista que este instituto resulta de vontade entre as partes. Tem natureza bilateral.

09. Como podemos classificar a Arbitragem?

R. A arbitragem pode ser classificada como: Facultativa, Obrigatória, Formal, Informal, de Direito, de Equidade, "ad hoc" e Institucional.

10. Qual o tipo de Arbitragem adotada no Brasil?

R. No Brasil, a Arbitragem é sempre Voluntária ou Facultativa, sendo escolhida livremente pelas partes.

11. Quais as opções de Direito o Árbitro possui para poder julgar em Processo Arbitral?

R. O Árbitro deve ater-se à Legislação vigente do País; caso a Lei seja omissa, deve recorrer à Analogia, aos Costumes e aos Princípios Gerais do Direito1.

12. Quanto ao âmbito espacial de validade, como podemos classificar a Arbitragem?

R. Pode ser classificada em: Arbitragem Nacional e Arbitragem Inter-nacional.

13. Qual o critério seguido por estes tipos de Arbitragem?

R. O critério é meramente territorial, seguindo-se a Lei do País onde está sendo desenvolvida a Arbitragem.

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14. Em Sociedades Anônimas pode ser aplicado o instituto da Arbitragem?

R. Sim, a Arbitragem poderá ser aplicada para solucionar controvérsias entre os acionistas controladores e os minoritários, se assim for estipulado no Estatuto Social, através de Cláusula Compromissória.215. Na Internet pode ser aplicado o instituto da Arbitragem?

R. Sim, embora no Brasil ainda não tenhamos uma Lei específica sobre esta matéria. Para isso, aplicamos os Princípios Gerais do Direito para resolver os casos mais simples.

16. Em Contratos de Trabalho podemos utilizar o instituto da Arbitragem?

R. Sim, a Arbitragem hoje é largamente usada para pacificação de litígios nesta área, mas, para isso, deve-se utilizar uma Instituição Arbitral devidamente qualificada e regulamentada, ou seja, legal-mente constituída.

17. Qual o objetivo da Arbitragem na área trabalhista?

R. O objetivo principal é o de promover a aproximação e a harmonia entre empregados e empregadores, para resolver amigavelmente suas questões, com presteza, segurança e de maneira definitiva.

18. O que pode ser discutido na Arbitragem trabalhista?

R. Pode-se discutir todos os direitos do trabalhador, inclusive sobre todas as verbas rescisórias e indenizatórias a que tiver direito.

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19. O FGTS e o Seguro-Desemprego podem ser discutidos na Arbitragem?

R. Sim, o FGTS, assim como o Seguro-Desemprego podem ser discutidos na Arbitragem, sendo liberados pela Sentença Arbitral para empregados dispensados pelo empregador sem justa causa.

20. Para Arbitragem trabalhista necessita da atuação de Advogado? R. - Sim, em todas as Arbitragens na área do Direito do Trabalho é OBRIGATÓRIA a atuação de um Advogado para o empregado. Caso o empregado não possua um desses profissionais, o Tribunal Arbitral deverá disponibilizar um deles, intitulado DATIVO.

21. Quais são os tipos de Sentenças Arbitrais?

R. Os tipos de Sentenças Arbitrais são: Condenatória e Homologatória.

22. O que é Sentença Condenatória?

R. É a Sentença proferida pelo Árbitro, onde se impõe executoriedade à obrigação ou direito a cargo do autor ou do réu, conforme o formulado na Petição Inicial ou na Contestação.

23. O que e Sentença Homologatória?

R. É a Sentença originada via Conciliação entre as partes.

24. Qual a força das Sentenças Condenatórias e Homologatórias?

R. As duas sentenças possuem força obrigacional entre as partes, ou sejam, tornam-se Títulos Executivos que, se não forem cumpridos, podem ser executadas no Judiciário.

25. Qual documento deve ser assinado entre as partes para dar validade ao Procedimento e à Sentença Arbitral?

R. O documento a ser assinado para que um Tribunal Arbitral possa administrar um Procedimento Trabalhista é o Compromisso Arbitral, o qual deverá ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.

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26. Que são direitos Disponíveis e Patrimoniais?

R. Disponíveis são os direitos vinculados a bens alienáveis, ou apropriáveis, que estão no comento jurídico. Os Patrimoniais são direitos sobre bens que podem ser apreciados de maneira quantitativa, econômica e monetária.

27. A Sentença Arbitral para ter validade deve ser homologada no Judiciário?

R. Não, com o advento da Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, a Sentença Arbitral não mais necessita ser homologada no Judiciário Estatal.

28. Para o cidadão comum, que exemplo tem a prática da Arbitragem no Brasil?

R. A prática da Arbitragem no Brasil mostra-nos bons e excelentes exemplos de Justiça, bem como de economia para as partes, pois se trata de um diploma dinâmico, atual e enxuto.

29. Quando poderá ser requerida a Nulidade de uma Sentença Arbitral? R. Somente poderá ocorrer o pedido de nulidade, quando a mesma foi proferida e não observadas as formalidades legais contidas no artigo 32, do item I ao VIII da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

30. Qual é a função principal do Árbitro quando nomeado pelas partes? R. A função principal do Árbitro é conhecer e declarar. Conhecer do conflito de interesses e declarar a sua solução, através de uma das Sentenças: Declaratória, Constitutiva, Condenatória ou Executiva.

31. Quais são efeitos desta Sentença?

R. Os efeitos destas Sentenças mencionadas são os mesmos de um Juiz togado do Judiciário Estatal.

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32. Qual é a força da Cláusula Compromissória estabelecida em um contrato?

R. A Cláusula Compromissória, se estabelecida antecipadamente em um contrato, agora, capaz por si só, de afastar por incompetência "em razão da matéria", o Juiz togado.

33. A Cláusula Compromissória tem força vinculativa?

R. Sim, a Cláusula Compromissória, bem como o Compromisso Arbitral, OBRIGA as partes à instituição da Arbitragem.

34. Como estão atualmente os andamentos da Justiça e consequentemente, do Judiciário Estatal no Brasil?

R. Bem, atualmente está totalmente congestionado, lento, sem contar a condição nepotista em que se encontra o nosso Judiciário.

35. Qual a classificação da ONU a respeito do Judiciário Brasileiro, publicada em 06/04/2005, por parte de uma das revistas de grande expressão?

R. A ONU classificou o Judiciário Brasileiro da seguinte maneira: "no Brasil, a Justiça é lenta, nepotista e pouco acessível à população".

36. Na Arbitragem o procedimento é moroso?

R. Não, isto não acontece em um Tribunal Arbitral, ou seja, não ocorre na Arbitragem, visto que a Sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pela Lei nº 9.307/96, que é de 06 meses contados da instituição do Procedimento ou da substituição do Árbitro.

37. O que é Arbitragem?

R. É uma forma de solução de litígios, referentes a direitos patrimoniais disponíveis...

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