Perguntas mais frequentes acerca dos direitos do consumidor

AutorCleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim
Páginas19-40

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  1. O que é relação de consumo?

    Resp: É a relação que liga o consumidor ao fornecedor, com a finalidade de aquisição de produto ou serviço. Trata-se portanto, de relação bilateral, caracterizada pela existência de duas extremidades, todavia com interesses distintos.

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Nessa relação o objeto é a transação ligada a produtos ou serviços.

    É importante esclarecer que o CDC, dá o conceito do que venha a ser produto e serviço, vejamos:

    Art. 3º

    ...

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    § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  2. Qual o prazo legal para que o nome fique cadastrado no SCPC/ SPC ou Serasa?

    Resp. Ainda há certa divergência acerca desse prazo. Todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil o prazo máximo de permanência nestes cadastros é de 05 anos, a partir do vencimento da dívida, data em que teria que ter sido paga, após notificação ao devedor.

    Note que a intenção do credor é forçar o recebimento, desta feita, inclui o nome do devedor para tentar receber. Desta feita, o prazo deve ser contado a partir do vencimento da dívida, e não da data de inclusão nos órgãos restritivos.

    Vejamos:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

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    § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Sendo assim, não paga dentro de 05 anos e não cobrada dentro deste período, após este prazo, a inclusão nos cadastros negativos deverá ser excluída automaticamente.

    Todavia, existem julgados que entenderam que o devedor não poderá ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por período superior a três anos.

    Vejamos:

    "Nome de consumidor só pode constar em cadastro de proteção ao crédito por três anos

    A inclusão do nome de consumidores em serviços de restrição ao crédito prescreve em três anos. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

    "Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável", destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

    Para o relator, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. "A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas", concluiu.

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    A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

    Fonte: http://www.ibradec.org/nome-sujo"

  3. Em que momento o nome do devedor poderá ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito?

    Resp: A qualquer momento, desde que dentro do prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida, desde que vencida e não paga.

  4. Minha dívida foi incluída no SCPC, após 5 anos foi renovada no cadastro negativo. Essa prática é permitida por lei?

    Resp: Não. O período permitido por lei é de 5 anos, após esse período, caso a inscrição ocorra novamente em razão da mesma dívida, é possível entrar com ação judicial para ver seu nome excluído dos cadastros negativos.

    Em casos onde há apenas a negativação em questão é possível pleitear indenização por danos morais, uma vez que tal cadastro foi indevido.

    Todavia, havendo acordo para pagamento desta dívida, e ocorrendo o inadimplemento referente ao acordo, é possível a inclusão nos cadastros negativos, a partir da data do vencimento do acordo, uma vez que o referido acordo cria uma dívida nova.

    Vejamos:

    "STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009 Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito Cabimento - Indenização por Dano Moral"

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    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  5. Minha dívida foi vendida para outra empresa. O "novo credor" poderá renovar a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito?

    Resp: Não. O período de 5 anos é único, (desde que não haja acordo da dívida), é o que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, tanto no que diz respeito a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quanto a prescrição do direito de cobrança da dívida em juízo, não podendo ser renovada tal inscrição, simplesmente porque a dívida foi vendida ou cedida para terceiros.

  6. É possível o credor cadastrar diversas vezes a mesma dívida?

    Resp: Respeitado o prazo de 5 anos, o credor poderá incluir e retirar o nome do devedor quantas vezes quiser dos órgãos de proteção ao crédito.

    No entanto, deve-se esclarecer que a inclusão só é legal quando há o vencimento da dívida e a mesma não é paga. Sendo assim, se há um parcelamento para pagamento, e vencida, não foi paga, o credor poderá negativar o nome do devedor. Assim, quando houver o pagamento, deverá retirá-lo automaticamente. Numa próxima parcela, se o mesmo ocorrer, o credor poderá incluí-lo novamente, e assim sucessivamente, desde que respeitado o prazo de 5 anos da data de vencimento da dívida, não podendo ultrapassar esse prazo.

  7. É lícito ao credor a inclusão do nome do devedor nos cadastros negativos, sem prévia cobrança ou sem lhe dar ciência?

    Resp: Não. Existindo a dívida, o credor tem todo o direito de reclamar o pagamento (exercendo tal direito com respeito e de forma não vexatória). Todavia, deve preceder de comunicado por escrito dando ciência da inclusão.

    Vejamos:

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e

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    dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    ...

    § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Sendo assim, poderá responder o credor pelos danos experimentados pelo devedor.

  8. Segundo o CDC, qual o conceito de defeito?

    Resp: Artigo 12, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

    ...

    § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    É importante esclarecer que embora se trate de um conceito aberto, uma vez que é difícil tipificar e individualizar eventuais defeitos numa escala de infinitos produtos dispostos à venda, a idéia é de que se imponha aos fabricantes e fornecedores a obrigação de disponibilizar ao consumidor produtos com a segurança que deles se esperam, não apresentando riscos para o consumidor final e conseqüentemente obrigando os fabricantes e fornecedores a agirem sempre baseados na boa-fé objetiva que deles se esperam.

    Todavia, sendo necessária uma ação judicial para resolver eventual questão, caberá ao juiz a análise do caso concreto, bem como a definição para a dimensão do defeito, bem como o nível de lesão suportada pelo consumidor.

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  9. Qual a diferença entre vício e defeito?

    Resp: O defeito inutiliza o produto ou ainda pode oferecer risco à saúde ou à segurança do consumidor, enquanto que o vício pode tornar o produto impróprio ou inadequado para consumo ou utilização. Exemplo de defeito, é o freio do veículo, que quando acionado, não funciona, ocasionando colisão.

    Desta feita, o vício torna o produto ou serviço inapto ao fim a que se destina. Exemplo disso, seria a falha no sistema de captação de sinal de telefone celular, o qual...

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