Penhora no rosto dos autos

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas359-360

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Ensinam Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo45:

Cuida-se a penhora no rosto dos autos de espécie de penhora de crédito do executado junto a terceiro, quando esse crédito estiver sendo objeto de litígio entre o executado e terceiro. Deve o juiz responsável por essa demanda ficar ciente de que o eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro), deverá reverter em prol da execução.

A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC, que assim dispõe:

Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Conforme o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Vale dizer, são penhorados créditos que possui o executado em outro processo em que figura como autor.

A penhora no rosto dos autos tem sido aplicada na Justiça do Trabalho, pois compatível com o processo do trabalho (arts. 769 e 899, ambos da CLT), mas de forma tecnicamente incorreta, pois normalmente se determina a expedição de "mandado de penhora no rosto dos autos" de sobra de dinheiro ou bens que existem em processo em que figuram outro trabalhador e o mesmo reclamado que figura no polo passivo do processo em que o juiz expediu a ordem. Na verdade, não se trata de penhora no

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rosto dos autos, pois não se está penhorando créditos do executado, e sim os bens que sobraram ou até mesmo de concurso de credores (art. 908 do CPC).

De outro lado, a penhora de sobras de valores em outras reclamações trabalhistas em que figura o mesmo reclamado tem sido adotada com eficácia no cotidiano da Justiça do Trabalho.

No aspecto, vale destacar a seguinte ementa:

Depósito Recursal - Penhora no rosto dos autos - Transferência do valor visando a garantir a execução em outro processo, quando já quitado o quantum debeatur. Possibilidade. O depósito recursal tem natureza jurídica mista, de dupla função, vez que além de ser um pressuposto recursal objetivo, que se não preenchido importará a deserção do recurso, é também uma garantia de futura execução por quantia certa, a par de assegurar a satisfação do julgado, a teor do art. 899, da CLT e art. 40, da Lei n. 8.177/91, com...

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