Penal e Processo Penal

Páginas55-58

Page 55

CONFISSÃO QUALIFICADA DEVE SER UTILIZADA COMO ATENUANTE DA PENA

Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus n. 353.986/MS

Órgão Julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 24.05.2016

Relator: Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca

Ementa

Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo majorado. Dosimetria. Atenuante da confissão. Pleito de reconhecimento. Impossibilidade. Inexistência de confissão e condenação baseada nas demais provas dos autos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

– O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

– A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionarie-dade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de fiagrante desproporcionalidade.
– Este Superior Tribunal tem assentado que “a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada – em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade –, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena” (HC 337.797/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
– Nessa linha, a Súmula n. 545/ STJ dispõe: ‘Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal
– No caso, não há se falar em confissão, pois o paciente não confessou que participou do roubo, tendo apenas afirmado que adquiriu a res furtiva (aparelhos celulares) de terceiros que efetivamente tenham praticado o crime. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo ora paciente nem sequer foi utilizada para embasar a sua condenação, uma vez que foi refutada pela prova oral colhida no processo.

Habeas corpus não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016 (Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

Page 56

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Trata-se de habeas corpus, subs-titutivo de recurso especial, impetrado em favor de (...) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos dos Embargos Infringentes n. 0027235-75.2013.8.12.0001.

Consta dos autos que o ora paciente foi condenado às pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fis. 504/525).

Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem, por maioria, negado provimento ao recurso e mantido íntegra a sentença, consoante acórdão assim ementado (fi. 600):

Apelação Criminal – Recurso defensivo – Roubo majorado – Pretensão de absolvição ou desclassificação para o crime de receptação – Teses rejeitadas – Condenação mantida – Confissão não evidenciada – Desprovido, com o parecer.

Apresentando-se suficientemente seguro o conjunto probatório em relação ao recorrente, deve ser mantida sua condenação em relação ao delito de roubo majorado, sendo improcedentes os pedidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT