Penal e Processo Penal

Páginas69-71
Ementário
69Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
Valor da causa em
ação rescisória deverá
corresponder ao da ação
originária
Agravo regimental. Agravo em re-
curso especial. Ação rescisória. Impug-
nação ao valor da causa. Embargos de
declaração. Inexistência de omissão,
contradição, ou obscuridade. Ausência
de violação do artigo 535 do CPC. De-
f‌i nição do valor econômico da causa.
Laudo pericial. Homologação. Reexa-
me de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão
foram dirimidas, pelo Tribunal de ori-
gem, de forma suf‌i cientemente ampla,
fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a legada violação ao art.
jurisprudência dominante nesta Corte
considera que o valor da causa da ação
rescisória, em que se discute parte do
crédito reconhecido no juízo rescin-
dendo, a ele deve se restringir. A refor-
ma do valor da causa f‌i xado nas ins-
tâncias ordinárias, com supedâneo em
perícia judicial, levaria à investigação
de elementos factuais e probatórios, o
que encontraria óbice na Súmula nº 7
do STJ. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(STJ-Ag.RegimentalnoAgravoemRec.
Especialn.369521/RJ-4a.T.-Ac.unânime
-Rel.:Min.MariaIsabelGallotti-Fonte:DJ
12.05.2015).
PENALEPROCESSO
PENAL
Na execução penal, o
transcurso de considerável
lapso temporal após o
cometimento de faltas
graves autoriza considerar
preenchido o requisito
subjetivo necessário à
concessão do livramento
condicional
Recurso de Agravo de Execução
Penal. Decisão indeferitória de livra-
mento condicional. Recurso do ape-
nado. Requisito subjetivo (CP, art. 83,
inc. III). Comportamento satisfatório.
Fuga há mais de seis anos. Última
falta grave há mais de dois anos. É
insuf‌i ciente, como justif‌i cativa da má
valoração do critério subjetivo para a
outorga do livramento condicional, o
apontamento da prática de falta grave
e de fugas durante a execução da pena
se a última evasão deu-se há mais de
seis anos e a mais recente infração
administrativa ocorreu mais de
dois anos, nada havendo, depois, que
indicasse mau comportamento carce-
rário do apenado. Recurso conhecido
e provido.
(TJ/SC-Rec.deAgravon.2015.078539-3
-2a.Câm.Crim.-Rel.Des.SérgioRizelo-
Fonte:DJ,18.01.2016).
O crime de tráfico de
drogas é insuscetível de
indulto
Penal - Embargos Infringentes e
de Nulidade - Preliminar - Cabimento
- Decisão não unânime em agravo em
execução - Indulto pleno - Crime de
tráf‌i co de entorpecentes. I. O agravo
em execução segue o mesmo rito pro-
cessual do recurso em sentido estrito
(art. 581 e seguintes do CPP). A ju-
risprudência é assente no sentido da
admissibilidade de embargos infrin-
gentes em caso de decisão majoritária
de agravo em execução. II. O Decreto
8.380/2014, no artigo 1º, caput, inci-
so XIII e parágrafo único do artigo 9º,
permitiu a concessão de indulto aos
condenados pela prática de tráf‌i co de
drogas, desde que benef‌i ciados pela
substituição da sanção corporal por
penas restritivas de direitos ou sus-
pensão condicional da pena. III. Re-
cente discussão da 2ª Turma do STF é
no sentido de que o tráf‌i co de drogas,
ainda que privilegiado, é insuscetível
de indulto. IV. O artigo 2º, inciso I,
da Lei 8.072/90 veda expressamente
a concessão de indulto. Pelo princí-
pio da hierarquia das normas jurídi-
cas, o Decreto 8.380/2014 é incapaz
de sobrepor-se à Lei Ordinária ou à
Constituição Federal. V. Embargos
improvidos.
(TJ/DFT-Embs.InfringentesCriminaisn.
20150020198812EIR-2a.Câm.Crim.-Ac.
pormaioria-Rel.:Desa.SandradeSantis-
Fonte:DJ,21.01.2016).
NOTA BONIJURIS: Nesse
sentido, destacamos excerto do
voto proferido pelo ilustre ministro
Gilmar Mendes, no julgamento do
HC 118.213/SP, em 06/05/2014,
esclarecendo que, não obstante
referido à graça e à anistia, também
está vedada a concessão
de indulto aos condenados por
crimes hediondos ou a eles
equiparados, por ser o indulto
a graça coletiva: “[...] Entendo
que houve mera falha de redação
do mencionado art. 5º, inciso
XLIII, da CF. Pois onde se lê
graça, leia-se indulto, pois ambos
signif‌i cam, na essência, a mesma
coisa. Nesse mesmo sentido, colho
a lição da doutrina: A graça é
a clemência destinada a uma
pessoa determinada, não dizendo
respeito a fatos criminosos. A
chamá-la, corretamente, de indulto
individual (arts. 188 a 193),
tenha entrado em contradição a
esse respeito. No art. 5º, XLIII,
utiliza o termo graça e no art. 84,
XII, refere-se tão somente a indulto.
Portanto, diante dessa f‌l agrante
indef‌i nição, o melhor a fazer é
aceitar as duas denominações:
graça ou indulto individual. (...) O
indulto é a clemência destinada a
um grupo de sentenciados, tendo
em vista a duração das penas
aplicadas, podendo exigir requisitos
subjetivos (tais como primariedade,
comportamento carcerário,
antecedentes) e objetivos
(cumprimento de certo montante
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