Penal e Processo Penal

Páginas45-50
Acórdãos em destaque
45Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
que por certo tempo foi majoritária no
Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, como bem observa-
do no voto da Ministra Relatora dos
Embargos de Divergência (EREsp) n.
1.331.154, julgados por unanimidade
pela Corte Especial, a orientação foi
superada pela Corte Especial quando
julgado o AgRg no REsp 1.347.278,
no qual o Ministro Relator sustentou o
seguinte:
Dessa maneira, estou convencido
de que, à luz do disposto no parágra-
fo 2º do artigo 18 da Res. 1/2010, da
Presidência do STJ, o atendimento à
regra contida na alínea “a” do inciso
n. 11.419/2006 depende tão somente
de possuir procuração nos autos o sig-
natário da petição enviada eletronica-
mente, com a utilização de certif‌i cado
digital, ainda que na peça não esteja
grafada o seu nome.
Isso porque a assinatura digital,
lançada a partir da chave privada do
usuário, anexa ao documento um códi-
go que se assemelha a uma “marca”,
ou “sinal”, conferindo autenticidade ao
ato praticado pelo signatário da f‌i rma
digital; ostenta também de forma clara
o nome do titular do Certif‌i cado Digi-
tal, e o código de certif‌i cação, o que
afasta também qualquer alegação de
tratar-se de documento apócrifo.
Em seu voto, acompanhado por
unanimidade na Corte Especial, o
Ministro Relator do AgRg no REsp
1.347.278 conclui:
Dessa sorte, forçoso concluir que o
atendimento da regra contida na alínea
“a” do inciso III do parágrafo 2º do ar-
tigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende
tão somente de o signatário digital pos-
suir procuração nos autos.
Trata-se da posição que f‌i ndou sen-
do adotada pela Corte Especial e que,
parece-me, é a que resolve a questão
controvertida nestes Embargos de Di-
vergência de forma mais adequada ao
ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, o dispositivo legal por
último mencionado (alínea “a” do in-
Lei n. 11.419/2006) estabelece o que
se considera, para f‌i m de processo ju-
dicial, uma assinatura eletrônica, nos
seguintes termos:
Art. 1º O uso de meio eletrônico
na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de
peças processuais será admitido nos
termos desta Lei.
(...)
§ 2º Para o disposto nesta Lei, con-
sidera-se:
(...)
III – assinatura eletrônica as se-
guintes formas de identif‌i cação inequí-
voca do signatário:
a) assinatura digital baseada em
certif‌i cado digital emitido por Autori-
dade Certif‌i cadora credenciada, na for-
ma de lei específ‌i ca;
No caso dos autos, o Agravo Regi-
mental de f‌l s. 613/626 foi assinado di-
gitalmente (nos termos do dispositivo
legal supra) pela Dra. Carine Casanova
Puquevicz, conforme se verif‌i ca do ro-
dapé de cada uma das folhas da peça
(f‌l s. 613/626).
A petição de agravo foi acompa-
nhada de documento (f‌l . 626) pelo qual
se comprova que a Dra. Carine Casa-
nova Puquevicz havia sido substabele-
cida pelo Dr. Alceu Rodriguez Chaves,
que por sua vez havia recebido poderes
outorgados pela empresa embargante/
agravante através da procuração de f‌l .
29/STJ.
Destarte, a Dra. Carine Casanova
Puquevicz tinha poderes para assinar,
como o fez, a peça de agravo de f‌l s.
613/626.
A exigência de que a identif‌i cação
da Dra. Carine Casanova Puquevicz
constasse não apenas como signatária
digital da peça de Agravo Regimental,
mas ainda em outro local da peça, não
é feita pelo ordenamento jurídico bra-
sileiro, sendo ilegal e contrária à ordem
jurídica brasileira uma tal exigência.
O fato de que os nomes de outros
advogados tenha constado ao f‌i nal da
peça de Agravo Regimental (f‌l . 625-
STJ) não tem o condão de viciar a peça
de Agravo Regimental, uma vez que
devidamente assinada – digitalmente,
como permite o ordenamento jurídico
brasileiro – por advogada com poderes
(comprovados quando da interposição
do agravo) para tanto.
Ante o exposto, voto no sentido de
se dar provimento aos Embargos de
Divergência, reconhecendo-se a regu-
laridade da assinatura da advogada do
agravante no Agravo Regimental de
f‌l s. 613/626, com o retorno dos autos à
Terceira Turma para apreciação daque-
le Agravo Regimental.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia CORTE
ESPECIAL, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade,
conheceu dos embargos de divergência
e deu-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otá-
vio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Napo-
leão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão
e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justif‌i cadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Mi-
nistro Herman Benjamin.
PENALEPROCESSOPENAL
PEDIDODEEXAMECRIMINOLÓGICO
PARAPROGRESSÃOREQUER
FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA
SuperiorTribunaldeJustiça
HabeasCorpus
n.337.783/SP
ÓrgãoJulgador:5a.Turma
Fonte:DJ,16.12.2015
Relator:MinistroReynaldoSoaresda
Fonseca
Revista Bonijuris - Março de 2016 - PRONTA.indd 45 22/02/2016 11:18:12

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT