Penal e processo penal

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DEDUÇÕES GENÉRICAS NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA ELEVAR PENA-BASE

Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus n. 204.779 – SP

Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DJe, 27.06.2014

Relator: Ministro Nefi Cordeiro

PROCESSUAL PENAL E PENAL.

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. ILAÇÕES VAGAS E DESCONTEXTUALIZADAS.

FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.

FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO LEGÍTIMO. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DAS PENAS.

  1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

  2. A via estreita do habeas corpusnão se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, mas permite o exame da legalidade dos fundamentos expressados na dosimetria e na proporcionalidade da majoração da pena.

  3. Ilações vagas e descontextualizadas sobre a potencial reiteração de condutas delitivas, com supedâneo no valor econômico do objeto da receptação, não constituem fundamento lídimo para majoração da penabase, devendo ficar no mínimo legal.

  4. Em se tratando de réu primário, fixada a pena-base no mínimo legal e ausente qualquer motivo legítimo a justificar uma maior vigilância do Estado no cumprimento da pena, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada.

  5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas impostas.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de junho de 2014 (Data do Julgamento)

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

Relatório

EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.E.F., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que negou provimento à apelação do paciente, mantendo a sentença que o condenou a 5 (cinco) anos de reclusão, em...

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