Penal e processo penal
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DEDUÇÕES GENÉRICAS NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA ELEVAR PENA-BASE
Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus n. 204.779 – SP
Órgão julgador: 6a. Turma
Fonte: DJe, 27.06.2014
Relator: Ministro Nefi Cordeiro
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. ILAÇÕES VAGAS E DESCONTEXTUALIZADAS.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO LEGÍTIMO. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DAS PENAS.
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Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
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A via estreita do habeas corpusnão se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, mas permite o exame da legalidade dos fundamentos expressados na dosimetria e na proporcionalidade da majoração da pena.
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Ilações vagas e descontextualizadas sobre a potencial reiteração de condutas delitivas, com supedâneo no valor econômico do objeto da receptação, não constituem fundamento lídimo para majoração da penabase, devendo ficar no mínimo legal.
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Em se tratando de réu primário, fixada a pena-base no mínimo legal e ausente qualquer motivo legítimo a justificar uma maior vigilância do Estado no cumprimento da pena, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada.
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Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas impostas.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.E.F., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que negou provimento à apelação do paciente, mantendo a sentença que o condenou a 5 (cinco) anos de reclusão, em...
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