Penal e processo penal

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Condenado em regime semiaberto pode trabalhar desde o início do cumprimento da pena

Agravo em Execução Penal - Trabalho externo - Regime de cumprimento de pena semiaberto - Art. 37 da Lei - Cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos - Desnecessidade - Precedentes do STJ - Requi-

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sitos subjetivos cumpridos pelo apenado - Benesse concedida - Decisão de primeiro grau mantida - Recurso ministerial a que se nega provimento. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a concessão do trabalho externo, desde o início, ao condenado em regime semiaberto, uma vez verificadas condições pessoais favoráveis no caso concreto pelo juízo de execuções penais.

(TJ/MG - Agravo em Execução Penal n. 0005115-77.2014.8.13.0000 - 7a. Câm. Crim. - Ac. unânime - Rel.: Des. Sálvio Chaves - Fonte: DJ, 06.06.2014).

NOTA BONIJURIS: Destacamos jurisprudência semelhante do STJ: “Habeas corpus. Execução penal. Regime inicial semiaberto. Benefício do trabalho externo concedido pelo juízo das execuções e cassado pelo tribunal a quo. Direito do condenado independentemente de cumprimento mínimo da pena, desde que presentes condições pessoais favoráveis. Ordem concedida. 1. Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 2. Ordem concedida, para permitir o trabalho externo do Paciente, nos moldes determinados pelo Juiz de primeiro grau”

(HC 251.107/RS. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe: 19/03/2013).

Desnecessário o trânsito da sentença penal condenatória para a configuração de falta grave

Agravo em Execução - Reconhecimento de falta grave - Imperatividade - Fato definido como crime doloso - Desnecessidade de que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado - Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência - Gratuidade da assistência judiciária - Apenado assistido pela Defensoria Pública - Deferimento...

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