Penal e processo penal

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Cliente ocasional não caracteriza o delito de exploração sexual de criança e de adolescente previsto no art 244-A do ECA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n.1.361.521 – DF

Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DJe, 13.06.2014

Relator: Ministro Nefi Cordeiro

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada.
2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Precedentes.
3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida.
4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indi-cadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Minis-tro Relator.

Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 05 de junho de 2014 (Data do Julgamento)

MINISTRO NEFI CORDEIRO – Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.

Consta dos autos que E de C S foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 244-A da Lei n. 8.069/90 (fls. 6/10).

Em 3/11/2009, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia para absolver o acusado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 328/337).

Interposta apelação pela acusação, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso, condenando o acusado pela prática do crime do art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos de reclusão e (40) quarenta dias-mul-ta, em acórdão assim ementado (fls. 469/470):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-A, DO ECA. AUTORIA É MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INICIAÇÃO SEXUAL PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. ART. 228, DO CP. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Em se tratando de recurso, exclusivo da acusação, que ataca sentença que, reconhecendo os fatos, narrados na denúncia, absolve o acusado, ao entendimento de que sua conduta é atípica, devolve a matéria ao Tribunal delimitada, porém, à questão de direito posta, mas não à questão fática.
2. O fato de as vítimas menores aderirem, voluntariamente, à proposta de praticar atos sexuais, em troca de dinheiro, não afasta a incidência do art. 244-A, do ECA, dispositivo esse que objetiva, em última análise, eliminar quaisquer atos de exploração sexual em detrimento de crianças e adolescentes.
3. O verbo nuclear “submeter” descrito no art. 244-A, do ECA, não pressupõe qualquer condição especial do sujeito ativo em relação ao sujeito passivo, sendo certo que a criação do referido tipo. penal, tem como escopo, em última análise, a proteção integral da criança e do adolescente.
4. O agente que assume papel de explorador sexual, mesmo.que em proveito próprio, e valendo-se da condição economicamente desfavorecida das vítimas menores, faz tábula rasa do diploma legal que confere condição peculiar de pessoa em desenvolvimento às adolescentes.
5. Para a configuração do tipo descrito no art. 244-A, do ECA, é irrelevante se a criança ou adolescente submetida à prostituição ou exploração sexual possuía ou não experiência sexual à época dos fatos.
6. Não há que se falar em subsunção da conduta do agente ao tipo descrito no. art. 228, do CP, tendo em vista

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que o art. 244-A, do ECA, constitui norma especial em relação ao.CP.
7. Apelo provido. Sentença absolutória reformada,’

Opostos embargos infringentes, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 565):

EMBARGOS INFRINGENTES – EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO – PROVIMENTO.
1. A voluntariedade no ato sexual é incompatível com o elemento nuclear do tipo do artigo 244-A do ECA, que exige a submissão para a configuração do delito.
II. Recurso provido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão vergastada negou vigência ao art. 244-A da Lei n.
8.069/90, ao afirmar que não houve submissão das menores à prostituição em face da ausência de subjugação das vítimas à exploração sexual.

Acrescenta que a lei não exige violência, ameaça ou domínio moral...

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