Penal e Processo Penal

AutorGaspar Marques Batista
Páginas66-68

Page 66

Aplicação subsidiária do Código Penal somente é possível quando existe lacuna no Código Penal Militar

Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Corrupção passiva e falsidade ideológica (artigos 308, § Io, e 312, combinados com os artigos 53, caput, e 79, todos do Código Penal Militar). Prova oral armazenada em meio audiovisual. Transcrição. Cabimento. Impossibilidade de aplicação subsidiária do § 2° do artigo 405 do Código de Processo Penal. Inexistência de lacuna na legislação processual penal castrense. Provimento do recurso. 1. Apenas quando não houver regramen-to específico na legislação própria é que se admite a incidência supletiva das normas do processo comum ordinário. 2. Havendo regra expressa na legislação processual penal militar sobre a forma de registro dos atos praticados em audiência, inviável a aplicação subsidiária do artigo 405, § 2o, do Código de Processo Penal, que dispensa a transcrição da prova colhida por áudio ou vídeo. 3. Os artigos 300, 305 e 422 do Código de Processo Penal determinam a redução a termo dos interrogatórios e depoimentos prestados em audiência, motivo pelo qual caracteriza constrangimento ilegal a negativa de transcrição da prova colhida por meio audiovisual na Justiça Militar Estadual. 4. Recurso provido para determinar que o Juízo da 4a. Auditoria Militar do Estado de São Paulo proceda à degravação da prova oral colhida na instrução processual, como requerido pela defesa. (STJ - Rec. Ordinário em Habeas Corpus n. 34048/SP - 5a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Jorge Mussi - Fonte: DJe, 06.08.2013).

Crime de porte ilegal de arma de fogo ocorre mesmo quando a conduta não gera prejuízo efetivo para a sociedade

Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Constitucional. Penal. Porte ilegal de arma de fogo. Julgado do Superior Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Arma desmuniciada. Tipicidade da conduta. Precedentes. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumida-de física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou

Page 67

não. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (STF - Rec. Ordinário em Habeas Corpus n. 116666/ES - 2a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Cármen Lúcia - Fonte: DJe, 12.08.2013).

Dispensável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT