Penal e Processo Penal

AutorSouza e Avila
Páginas67-69

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Etapa do crime já realizada pelo réu deve ser levada em consideração na redução da pena por tentativa

Penal e Processo Penal. Latrocínio tentado. Proporcionali-dade na aplicação da pena. Fase avançada do iter criminis. Redução mínima pela tentativa. Pena de multa. Desproporcionalidade com os critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liber-dade. Redução. Isenção de custas. Atribuição do juízo da execução. 1. A redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente. Correta a redução da pena na fração mínima, se o acusado já se encontrava em fase avançada da execução do crime. 2. A pena de multa deve observar os mesmos critérios utilizados para o estabelecimento da pena privativa de liberdade, impondo-se a redução quando evidentemente desproporcional. 3. A isenção do pagamen-

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to de custas processuais, pelo réu condenado, é matéria afeta ao juízo das execuções penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o estado de miserabili-dade alegado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ/DF - Ap. criminal n. 2012 03 1 011785-9 - 3a. T. Crim. - Ac. unânime - Rel.: Des. Jesuino Rissato - Fonte: DJ, 05.02.2013).

NOTA BONIJURIS: Destacamos passagem do voto do relator: "É cediço que o critério de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o percentual de redução, cujo patamar varia de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da pena cominada para o crime consumado (art. 14, II, do CP)".

Justiça Federal não pode julgar contravenção penal, mesmo que haja conexão com o crime de contrabando

Conflito de competência. Penal. Contravenção. Exploração de jogos de azar (Art. 50 Decreto-Lei nº 3.688/41). Contrabando (ART. 334 do CP). Conexão. Inviabilidade de julgamento perante o mesmo juízo. Súmula nº 38/STJ. Desmembramento. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à...

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