Penal e Processo Penal

AutorRosa Weber
Páginas53-56

Page 53

Vínculo para a prática de somente um único ato criminoso não configura o crime de formação de quadrilha ou bando

Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 103.412 - SP Órgão julgador: Ia. Turma Fonte: DJe, 23.08.2012 Relator: Ministra Rosa Weber

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. REQUISITOS.

Para a configuração do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal brasileiro, exige-se a associação de mais de três pessoas "para a prática de crimes", não sendo suficiente o vínculo para a prática de um único ato criminoso. É o que distingue, principalmente, o tipo de associação criminosa da figura delitiva assemelhada do crime de conspiracy do Direito anglo-saxão que se satisfaz com o planejamento da prática de um único crime.

Se, dos fatos tidos como provados pelas instâncias ordinárias, não se depreende elemento que autorize conclusão de que os acusados pretenderam formar ou se vincular a uma associação criminosa para a prática de mais de um crime, é possível o emprego do habeas corpus para invalidar a condenação por esse delito, sem prejuízo dos demais.

Habeas corpus concedido e estendido de ofício aos coacusados em idêntica situação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigrá-ficas, por unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19dejunhode 2012. Ministra Rosa Weber - Relatora

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por Sandro (...) contra acórdão denegatório do HC 107.310 pela 5a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Jorge Mussi.

Em primeiro grau de jurisdição, o paciente foi condenado, por dois crimes de extorsão mediante sequestro, em concurso formal, a penas de quinze anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado (art. 159, § Io, do Código Penal). Foi na ocasião absolvido do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

No julgamento de apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo reviu a sentença para aumentar a pena para os crimes de extorsão e também condená-lo pelo crime de quadrilha. Pelo crime de quadrilha, foi condenado a sete anos de reclusão, e, pelos de extorsão, a pena de dezoito anos e oito meses de reclusão, totalizando vinte e cinco anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado.

Impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.

Aquela Corte concedeu parcialmente a ordem apenas para que fosse computada na pena a atenuante da confissão, o que levou a sua redução para vinte e dois anos e vinte dias de reclusão.

Por meio do presente writ, insurge-se o Impetrante contra a condenação pelo crime de quadrilha, alegando que não existiria prova de sua ocorrência. Invoca, em seu favor, os argumentos empregados quanto a este ponto na sentença absolutória.

Requer a concessão da ordem para que seja absolvido do crime de quadrilha.

Foi denegada a liminar por decisão da eminente Ministra Ellen Gracie.

Foram dispensadas as informações da autoridade coatora.

Parecer do Ministério Público Federal, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de habeas corpus no qual o Impetrante, condenado por dois crimes de extor-são mediante sequestro, em concurso formal, e por crime de quadrilha, insurge-se apenas contra a última condenação.

Em síntese, o paciente, juntamente com outros dois coacusados, teria auxiliado, com o fornecimento de informações, a execução do sequestro de filha e de neto de empresário na cidade de São Pedro/SP. Ambos, filha e neto, foram sequestrados na mesma oportunidade e, em decorrência da ação da polícia, foram libertados dias depois do ato criminoso.

O magistrado sentenciante reputou presentes provas inequívocas da participação do paciente e dos coacusados na prática dos dois sequestros, condenando-os pelos fatos e aplicando a regra do concurso formal.

Entretanto, absolveu-os da imputação do crime de quadrilha.

Transcrevo trechos da sentença:

Por outro lado, não constato evidências de que os ora acusados tiveram intenção de perpetrar qualquer...

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