Penal - Processo Penal

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Crime contra a ordem tributária - Lei 8137/90, art 1º - Constituição do crédito fiscal - Falta de justa causa para interpor ação penal

Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90, art. 1º. Lançamento fiscal: constituição do crédito fiscal. I. - Falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137, de 1990, enquanto não constituído, em definitivo, o crédito fiscal pelo lançamento. É dizer, a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/ 90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição. HC 81.611/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 10.12.2003. II. - No caso, o crédito fiscal já está constituído, por isso que não cabe mais nenhum recurso da decisão do Tribunal Fiscal Administrativo: Lei gaúcha 6.537, de 1973, art. 63. III. - HC indeferido. (STF - Habeas Corpus n. 85207 - Rio Grande do Sul - 2a. T. - Ac. unân. - Rel: Min. Carlos Velloso - Fonte: DJ,

29.04.2005).

Crime de receptação - sentença condenatória - apelação em liberdade - Negativa de direito do réu - Princípio da presunção de inocência - Inobservância-Revogação de prisão - Possibilidade

Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Crime de receptação. Negativa do direito de apelar em liberdade. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Sentença condenatória. Determinação de recolhimento ao cárcere para apelar por ser o réu reincidente específico. Ausência de indicação da necessidade da custódia cautelar. Reformulação de entendimento. 1. Prevalecendo a interpretação mais substancial do princípio constitucional da presunção de inocência, tem-se que a regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em liberdade; a exceção, recolher-se à prisão. A custódia cautelar somente será decretada quando presentes seus pressupostos (art. 312, CPP), os quais deverão ser declinados pelo juiz sentenciante, fundamentando a medida extrema, não sendo bastante a mera Page 44 referência a maus antecedentes ou à reincidência (art. 594, CPP). 2. Entendimento reformulado, em consonância com precedentes mais antigos deste Superior Tribunal de Justiça, hoje corroborados com os do Supremo Tribunal Federal com a composição renovada. 3. Recurso ordinário provido para revogar a ordem de prisão expedida em desfavor do ora Recorrente, sem prejuízo de novo decreto prisional por fatos supervenientes, devidamente motivado. (STJ - Rec. em Habeas Corpus n. 17007 - São Paulo - 5a. T. - Ac. unân. - Rel: Min. Laurita Vaz - j. em 07.06.2005 - Fonte: DJ, 01.08.2005).

Nota Bonijuris:

Extraímos do voto da eminente Relatora, Min. Laurita Vaz, a seguinte lição: "Em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante o certo é que, dispõe o art. 594 do Código de Processo Penal que 'O réu não poderá apelar em liberdade sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença...

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