Denúncia em Acção Penal pública contra as rinhas de galo promovidas por um grupo de particulares no município de Salvador (Bahia)

AutorHeron José de Santana/Luciano Rocha Santana/Eduardo José Suzart Filho
CargoPromotor de Justiça do Meio Ambiente de Salvador/1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Salvador/Estagiário de direito do Ministério Público do Estado da Bahia
Páginas359-367

Ver notas 1, 2 y 3

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DO SALVADOR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio dos Promotores de Justiça do Meio Ambiente de Salvador, que a esta subscrevem, legitimados pelos 127, caput, 129, inciso I, e 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos

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termos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, vêm, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PENAL PÚBLICA, contra os autores do fato.

Pelos motivos de fato e de direito que doravante serão expostos:

1. Do fato e da materialidade

No dia 28 de Abril de 2003, foi instaurado o Inquérito Civil-IC n° 16/2003 para a investigação de possíveis estabelecimentos que funcionam como rinhas de galo.

Em 13 de maio de 2005, foi realizada uma operação conjunta entre o Parquet, a Polícia Militar e o IBAMA no Centro Esportivo da Bahia, na av. Otávio Mangabeira, bairro de Armação, quando os denunciados foram flagradas praticando maus-tratos, ferimentos e mutilações em animais do gênero "Gallus bankiva", conforme laudo técnico anexo.

No local, foram ainda encontrados 306 (trezentos e seis) galos, entre os quais 8 (oito) gravemente feridos, consoante relatório técnico expedido pelo Ibama, conforme consta nas f. 116 e 167 do mencionado inquérito.

2. Formação de quadrilha

Além disso, foram apreendidos no Centro Esportivo da Bahia documentos que comprovam a associação dos réus em quadrilha para o fim de praticar futuros e novos crimes, dentre eles panfletos de divulgação do "Calendário dos Torneios da Troca de Penas de 2005", e documentos com as planilhas de todos os que contribuem com a realização dos crimes.

A maior prova de que a ABGC - Associação dos Criadores e de Preservação dos Galos das Raças Combatentes do Estado da Bahia é uma pessoa jurídica constituída e utilizada preponderantemente com o fim de facilitar e ocultar a prática de crimes e contravenções penais é que ambas são presididas por L. P. L. F.

Além disso, a secretária C. S. S. exercia a mesma função em ambas as pessoas jurídicas, bem como no escritório Advocacia e Assessoria

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Jurídica Especializada (AAJE), ainda que nenhuma delas tenha assinado a sua Carteira de Trabalho.

Em seu depoimento, C. S. S. afirma que possuía, em seu nome, a conta bancária n° xxxx-x, Agência n° xxxx-x, banco Bradesco, na cidade de Salvador, Bahia, utilizada para a Associação receber as contribuições que serviam para financiamento das rinhas (f. 246/248) do processo n° 787575-8/2005, de Quebra de Sigilo.

Com efeito, as listas de colaboradores da ABGC, com as respectivas planilhas dos meses de janeiro a março de 2005, elaboradas por C. S.

S., demonstram claramente o nome dos denunciados e o valor da contribuição, fato devidamente comprovado através dos extratos bancários da conta n. 46.968-8, agência 0592-4, Barra-Graça, entre os meses de janeiro a agosto de 2005, conforme f. 303/342 do processo n° 787575-8/2005 de Quebra de Sigilo.

Se compararmos a planilha de pagamentos com os extratos bancários vamos perceber que os denunciados efetuaram diversos depósitos na conta de C. S. S., valores esses que eram destinados ao financiamento dos torneios de brigas de galos e a realização de jogos de azar.

Ademais, estamos diante de uma verdadeira organização criminosa, cuja atuação extrapola o ambito municipal e estadual com ramificações e desenvolvimento de suas atividades ilícitas em diversos Estados da Federação, possuindo colaboradores financeiros e participantes em diversos Estados, conforme se pode atestar pelos domicílios apresentados na qualificação dos ora denunciados, bem como pelos panfletos que noticiam a ocorrência de rinhas em outros Estados (f. 190/23), inclusive, respondendo a processo criminal na Comarca de Belo Horizonte/MG, a Associação dos Criadores de Galos Combatentes, pela realização da mesma atividade delitiva que ora todos se encontram denunciados, realização de rinha de galo, através do evento denominado Campeonato Brasileiro de Briga de Galo, conforme pode se verificar no procedimento anexo.

3. Maus-tratos contra animais

Convém ressaltar que a rinha de galo é considerada uma atividade ilícita desde 1924, quando foi editado o Decreto Federal n. 16.590, de

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10 de setembro de 1924, que, a pretexto de regulamentar as casas de diversões públicas, proibia a concessão de licenças para corridas de touros, garraios, novilhos, brigas de galo e canários e quaisquer outras...

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