Da ação penal (arts. 100 a 106)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas547-577
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ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
do Estado-Administração, não justifica o desrespeito ao
direito individual, pois, além de ilegal, não legitima a finali-
dade de tal instituto.”783
Medida de Segurança – Direitos do Internado –
Internação em Hospital Psiquiátrico – Cumprimento
em Cadeia – Admissibilidade. “Cadeia não é, evidente-
mente, local adequado para desconto de medida de segurança.
Cuidando-se, porém, de doente mental de acentuada peri-
culosidade e à falta de vaga em estabelecimento adequado,
a anômala situação há de ser tolerada em benefício da
própria coletividade, tomando-se, porém, todas as providências
viáveis para que quanto antes cesse.”784
Titulo VII
Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é pública, salvo
quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido.
§ 1º A ação pública é promovida pelo Mi-
nistério Público, dependendo, quando a lei o exige,
de representação do ofendido ou de requisição
do Ministro da Justiça.
783. TJSP – Rel. Des. Renato Talli — RT 608/325.
784. TJSP – Rel. Des. Cunha Camargo — RT 619/300.
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
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§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida
mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo.
§ 3º A ação de iniciativa privada pode in-
tentar-se nos crimes de ação pública, se o Minis-
tério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter
sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou de prosseguir na
ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.
Notícia — O primitivo artigo 102 e respectivos
parágrafos da antiga Parte Geral do Código Penal são intei-
ramente reproduzidos neste mandamento pela Lei nº 7.209,
de 1984; a qual apenas introduz a expressão de iniciativa
nos §§ 2º e 3º.
Tem a — A ação penal é tratada convenientemente
implicando, destarte em direito adjetivo. Cabe ao Código
Penal tratar do direito material, contudo a reforma produzida
pela Lei nº 7.209/84 manteve entre os artigos 100 usque
106 os fundamentos da ação penal. Em que pese análise da
matéria melhor se adequar às obras específicas sobre processo
penal faremos aqui uma breve abordagem do tema.
Entendemos como ação o direito inalienável do cidadão
à procura da tutela jurisdicional. Isto é, o direito subjetivo
público de deduzir uma pretensão em Juízo.

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