Licença-paternidade

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas426-427

Page 426

16.1. Direito

A licença-paternidade é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, tendo por objetivo a ausência remunerada do empregado ao serviço a partir do nascimento de seu filho, para que possa dar assistência e dispensar cuidados à esposa e ao recém-nascido.

O art. 473 do Estatuto Laboral, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967, prevê em seu inciso IV um único dia de ausência ao trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente, a ser usufruído pelo empregado pai no decorrer da primeira semana de vida do bebê. Em 5.10.1988, quando da promulgação da Constituição Federal, o inciso XIX do art. 7º instituiu oficialmente a expressão "licença-paternidade", vinculando-a a uma norma regulamentar posterior, e o § 1º do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou sua duração em cinco dias, até que seja publicada a legislação regulamentar de que trata o mencionado inciso XIX.

Discussão existe questionando se seriam estes cinco dias gozados de forma corrida ou se seriam dias úteis. Entendo ter a disposição constitucional ampliado a falta legal prevista no inciso IV do art. 473 da CLT de um para cinco dias. Esta ampliação permanecerá até o advento de uma norma regulamentar posterior que discipline o instituto da licença-paternidade. Nesta mesma linha de entendimento se manifestou expressamente o Ministério do Trabalho, pela Instrução Normativa n. 1, de 12.10.1988, do Secretário de Relações do Trabalho.

Ora, uma vez ampliado o prazo constante do inciso IV do art. 473, é necessário verificarmos o que determina o caput do referido dispositivo:

"Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

(...)

IV - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

(...)"

Continuando nesta linha de raciocínio, temos que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, ou seja, o empregado não necessitará desenvolver suas atividades laborais, sem prejuízo do salário correspondente. Ora, não se poderia conceder ao trabalhador o benefício de não necessitar trabalhar em dia destinado ao repouso ou em feriado, quando então já não seria necessário que comparecesse ao trabalho. A expressão "deixar de comparecer ao serviço" implica dias úteis, dias em que o empregado teria de comparecer ao serviço e que, em decorrência...

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