Colusão Entre as Partes - Objetivo de Fraude à Lei (TRT/12a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região Ação Rescisória n. 00853-2004-000-12-00-8 Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais Fonte: DJSC, 05.04.2006 Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu Autor: Ministério Público do Trabalho Réu: Empresa de Transporte Integração e Sandra Regina Clarinda

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COMPROVADA. Constatado que na reclamatória trabalhista houve o intuito fraudulento das partes a fim de resguardar o patrimônio da empresa das execuções fiscais, impõe-se a procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada nos autos da ação trabalhista e, em novo julgamento, indeferir todos os pedidos formulados naquela ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, por colusão entre as partes.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região, SC, sendo autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e réus 1. SANDRA REGINA CLARINDA e 2. EMPRESA DE TRANSPORTE INTEGRAÇÃO LTDA.

Relatório

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória na forma prevista nos arts. 485, inc. III, e 487, inc. III, do CPC, com o objetivo de desconstituir a sentença prolatada nos autos da ação trabalhista nº 00175-2002- 003-12-00-0, em que contendem Sandra Regina Clarinda e Empresa de Transportes Integração Ltda.

Sustentou que por denúncia da Procuradoria da Fazenda Nacional foi aberto o procedimento investigatório nº 290/2003 a fim de apurar a existência de colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei. Aduz que diante da gravidade dos fatos é necessária a desconstituição da fraude praticada na ação trabalhista, visando a resguardar a ordem jurídica.

Postula a desconstituição do julgado com a prolação de nova decisão que julgue improcedentes todos os formulados na ação trabalhista.

Citadas as rés, a primeira por AR e a segunda por edital, deixaram de oferecer contestação. Intimada a autora para produzir provas (nos termos do art. 322 do CPC as rés não foram intimadas para produzir provas), ela disse que por ora não tinha outras provas a produzir além das que já se encontram nos autos.Encerrada a instrução processual, a autora apresentou razões finais. É o relatório.

Voto
1 - Tempestividade e legitimidade do Ministério Público do trabalho

O Ministério Público do Trabalho, no dia 17-06- 2003, recebeu da Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do Ofício nº 537/2003, denúncia de colusão praticada pelas rés.

Diz a Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-2 do TST que, "na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que toma ciência da fraude".

Desse modo, tendo o Ministério Público do...

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