Panorama geral da execução trabalhista

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas403-425

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1. Cumprimento da sentença e execução de títulos extrajudiciais

As Leis ns. 11.232/05 e 11.382/06 alteraram profundamente a execução cível, além de outras leis posteriores, de pequena monta. A primeira revogou todo o capítulo do CPC referente à execução forçada da sentença, transformando processo de execução em fase do processo. Ou seja, o processo passa a ser um só, com as fases de conhecimento e de execução. Substituiu todo o capítulo da liquidação da sentença. A segunda alterou toda a execução de títulos executivos extrajudiciais e muitas outras regras gerais da execução, como a penhora e os modos de expropriação de bens do executado.

A execução da sentença passou a denominar-se cumprimento da sentença.

Essas leis integram o conjunto dos projetos da reforma infraconstitucional do Judiciário. Portanto, todas as leis oriundas desses projetos vêm embaladas no ideal de celeridade e efetividade das decisões judiciais, removendo, para tanto, alguns dogmas, como da ampla defesa, do direito de propriedade e do sigilo bancário.

Interessa o estudo dessas leis nesta unidade ante a aplicabilidade subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho. Ademais, tendo a reforma do Judiciário preconizado como valores maiores a celeridade do processo e a efetividade da sentença, o Processo do Trabalho não pode ficar indiferente a esse desiderato. Até porque não há expectativa de sua renovação, pois não tramita Projeto de Lei neste sentido.

2. Reforma da execução na CLT

A execução trabalhista também sofreu nestes dois últimos anos modificações pontuais, quer mediante alterações de preceitos da própria CLT, quer pelo rescaldo que sofre da alteração de outras leis que lhe são subsidiárias.

A mais retumbante veio através da Lei n. 12.440/11, que instituiu a CNDT — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, acrescentando o art. 642-A da CLT e alterando os arts. 27, IV e 29 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitação). A CNDT passou a ser documento

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hábil a credenciamento de empresa em processo de licitação pública, e contratação com o poder público, para alienação de bens imóveis, para efeito de empréstimos bancários etc. trata-se do maior avanço na proteção do crédito trabalhista. O TST regulamentou a matéria através da RA n. 1.470/11, e instituiu um banco nacional de dados das empresas positivadas. É muito mais eficiente do que o próprio SERASA.

A Lei n. 11.457/07, que instituiu a Super-Receita, dedicou seu art. 42 às alterações dos arts. 832, 876, 879, 880 e 889-A da CLT, todos alusivos à execução das contribuições sociais, conforme se expõe na unidade que trata desse assunto.

A modificação do parágrafo único do art. 876 implica revogação do entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 368 do TST, que não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições alusivas aos salários pagos do período de emprego reconhecido por sentença condenatória ou homologatória de acordo. Mas o STF, que já sinalizou pela inconstitucionalidade dessa alteração.

A inclusão do § 6º no art. 832 esclarece que, havendo sentença transitado em julgado, sobrevindo acordo, não será prejudicado o crédito da União.

A Lei n. 11.101/05, de Recuperação Judicial das empresas, também alterou a ordem de preferência dos créditos, de modo que o trabalhista só é preferencial até o valor de 150 salários mínimos.

A Lei Complementar n. 118/05 alterou a redação do art. 186 do Código Tributário Nacional, modificando a antiga ordem de preferência dos créditos:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho:

I — o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II — a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III — a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

A Lei n. 11.419/06 do Processo Eletrônico interfere em todo o processo, inclusive o do Trabalho e o dos Juizados Especiais.

3. Principais alterações na execução cível

As alterações são inumeráveis, só o tempo as revelará. Porém, muitas se exteriorizaram na simples dicção dos textos legais. Das inúmeras inovações efetivadas, destacamos apenas aquelas que, de algum modo, podem ser invocadas na execução trabalhista. Cumpre separar as principais alterações efetivadas por cada uma das duas Leis citadas.

Da Lei n. 11.232 enumeramos as seguintes:

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— a execução de sentença cível condenatória ou homologatória deixou de ser processo autônomo para transmudar-se em apenas fase do processo. Este ponto não interfere no Processo do Trabalho, que já é assim;

— na execução de obrigações de fazer ou não fazer e entrega de coisa, deu-se preferência à tutela específica, por meio de medidas de natureza mandamental e executiva lato sensu — nos moldes dos arts. 461 e 461-A, 466-A/466-C. Estas inovações são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, com as devidas adaptações, em face das lacunas celetistas;

— liquidação — passa a reger-se pelos arts. 475-A a 475-H, dando-se preferência pela sentença proferida já líquida e pela memória de cálculo apresentada pelo exequente. Também compatível com o Processo do Trabalho;

— os art. 475-J a 475-R passam a reger o cumprimento da sentença condenatória consistente em pagar quantia certa. Este item, como um todo, é de aplicação duvidosa à execução trabalhista, porque representa um sistema, que, se aplicado ao Processo do Trabalho, equivaleria revogar o sistema do Digesto Obreiro, o que encontra óbice nos arts. 769 e 889 da própria CLT. Induvidoso, entretanto, que vários pontos da reforma da execução do CPC se aplicam à execução trabalhista;83

— a lei extinguiu os embargos à execução de sentença condenatória que não seja contra a Fazenda Pública. Essa inovação não é compatível com o sistema celetista;

— no lugar dos embargos à execução de sentença, foi instituída a impugnação da execução, em 15 dias, sem prévia garantia. Também não é compatível com o sistema celetista, que exige o pagamento em 48 horas ou indicação de bens à execução;

— o não pagamento do valor da sentença em 15 dias implica uma multa de 10% em favor do exequente. Este item passa por acalorado debate sobre sua aplicabilidade ao sistema trabalhista. A CLT é taxativa: o Processo do Trabalho rege-se pela CLT, cf. art. 763 e as normas do processo comum aplicam-se apenas subsidiária e adaptadamente, cf. art. 769. Logo, onde a CLT disciplina a matéria, não comporta recorrer a processo comum;

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— alteração da tutela monitória — art. 1.102-A.

Já a Lei n. 11.382/06 modificou a execução de títulos executivos extrajudiciais, promovendo as seguintes principais alterações no CPC:

— alterou regras das comunicações dos atos processuais e das provas. A alteração do art. 238, parágrafo único, institui a presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço das partes. No processo do trabalho essa prática já é antiga, cf. Súmula n. 16 do TST. A alteração do art. 365, IV, que autoriza o advogado a autenticar peças originárias do próprio processo, é compatível com o processo do trabalho;

— modificou a relação dos títulos executivos extrajudiciais. Os trabalhistas são próprios, cf. se verá adiante;

— averbação da certidão de ajuizamento da ação executiva no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto — art. 615-A. Plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, dada a lacuna da CLT;

— a fraude à execução só passa a presumir-se quando a alienação ou oneração de bens pelo devedor se der após a averbação supra. Consequência do anterior;

— altera a ordem preferencial dos bens para penhora, pondo em primeiro lugar dinheiro em espécie ou aplicação financeira. Atinge diretamente a execução trabalhista, por expressa remissão do art. 882 da CLT;

— permite a penhora de salários, vencimentos, subsídios, soldos etc. para pagamento de prestação alimentícia — art. 649, § 2º. Veja-se que prestação alimentícia é gênero do qual pensão alimentícia é espécie. E, segundo o art. 100, § 1º-A, da CF, os débitos decorrentes de salário e suas complementações, bem como as indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, têm natureza alimentícia. Entretanto, registre-se que a SDI-II do TST, editou em nov. 08 a OJ n. 153, segundo a qual não pode haver penhora de conta-salário, ainda que em percentuais, para pagamento de débitos trabalhistas, por entender que a abertura contida no § 2º do art. 649 do CPC é específica para pensão alimentícia. Data venia, a
r. OJ restringe a intenção do legislador, que se quisesse permitir a penhora de salários só para pagamento de pensão alimentícia não teria utilizado o termo...

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