Pagamento do Porte na Interposição de Recursos
Autor | Fernando Montalvão |
Cargo | Advogado |
Páginas | 54-57 |
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O legislador processual civil estabeleceu, como um dos requisitos para o juízo de admissibilidade dos recursos, o pagamento do porte de remessa ou de remessa e retorno, em paralelo ao preparo, ao dizer no art. 511, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998:
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Dois são os pagamentos exigidos para o recurso, o preparo, que são custas do processo, de natureza tributária, e o porte. O último se constitui em cobertura de despesas pelo Poder Judiciário na remessa dos autos à instância superior, não deixando de lembrar que o pagamento do porte depende do Judiciário da vinculação do feito, ou seja, se ali é exigido ou não.
Quanto ao preparo, se a parte deixa de comprová-lo no ato do protocolo do recurso, o caso será de deserção, contudo, se o valor pago for inferior ao valor estabelecido por lei (tabela de custas), o juiz abrirá ao recorrente o prazo de cinco dias para a complementação do valor, também sob pena de deserção. É o que se vê no § 2º do artigo citado:
"A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias", parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998.
Não são raros os momentos em que a parte ao interpor o recurso comprova o pagamento do preparo e deixa de recolher o pagamento do porte. No caso, entende-se ser o recurso deserto, cabendo ao juiz negar seguimento quando da apreciação do juízo de admissibilidade. Sob que pese o que diz a norma processual positivada, decisões isoladas, monocráticas ou colegiadas, passaram a emitir o juízo de que comprovado o pagamento do preparo e faltando a comprovação do porte, haverá preparo insuficiente, o que ensejará a abertura do prazo de cinco dias ao recorrente para efetivação do porte, sob pena do recurso ser considerado deserto.
O entendimento merece reprovação. A interposição do recurso é ato de arbítrio da parte que sofreu o gravame, cabendo a ela e somente a ela decidir se recorre ou não, abrindo-se exceção apenas em relação aos feitos de interesse de incapaz, hipótese em que, não agitando o representante legal o recurso, o Parquet poderá fazê-lo (art. 499, § 2º c.c. os arts. 81 e 82, I, II e III, todos do CPC). No sentido, se faz remissão a decisão do TJMG1.
Como o recurso é ato da responsabilidade da parte, incumbe ao patrono dela o dever de comprovar o pagamento das despesas previstas em lei e, se não o faz, age com desídia, assumindo risco pelo descumprimento da norma processual perante o seu cliente.
À parte compete o dever processual de adiantar as despesas para execução do ato processual. Além da previsão expressa do art. 511 do CPC, a exigência decorre do art. 19 do mesmo texto citado:
"Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público."
Se a parte está obrigada a pagar o preparo e o porte para recorrer (arts. 511 c.c. com o art. 19, § 1º), e deixa de fazêlo, o recurso será deserto. Se ao recorrer a parte junta o comprovante do pagamento do preparo e não exibe o pagamento do porte, o recurso será deserto. A regra do § 2º do art. 511 não beneficia o recorrente que deixou de pagar o porte. Quando muito, e isso é lógico, o benefício somente poderia vir a ser concedido, se houvesse pagamento do porte em valor inferior ao estipulado.
O ministro Aldir Passarinho Junior, da 5a. Turma do STJ, relator de recurso do Banco Itaú S.A., foi bastante feliz ao dizer sobre o dever de diligência da parte:
"É dever da parte observar a correta prática dos atos processuais e acatar as leis e resoluções pertinentes ao bom desenrolar do processo."
É inadmissível que o patrono da parte recorrente, operador do direito, venha se descuidar de atender aos pressupostos do juízo de admissibilidade do recurso, notadamente o pagamento de valores que são até ínfimos.
Na ementa do acórdão em sede do AI-AgR 422829- MG, rel. Eros Grau, ficou consignado sobre o dever de diligência da parte, o seguinte:
"[...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é do agravante o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento. Agravo regimental a que se nega provimento."
Quanto à parte recorre e não comprova o pagamento do porte, o que haverá é a falta de pagamento, e não insuficiência de preparo, mesmo quando comprovado o pagamento deste. Se há pagamento do preparo e falta pagamento do porte, o recurso será deserto, o mesmo acontecendo na ordem inversa. Se o pagamento do preparo for a menor do que o previsto, aplicar-se-á o disposto no art. 511, § 2º.
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Quando o legislador usou das expressões preparo e porte, tacitamente definiu que um não se confunde com outro, mantendo a dualidade de obrigações a cargo da parte. Preparo é custa processual e corresponde à remuneração pelos serviços prestados pelo Estado jurisdicional na execução do ato processual. Taxa é espécie do gênero tributo. No sentido, o CTN (Código Tributário Nacional) ao tratar da taxa assim dispõe:
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
"Art. 78 [...]
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
-
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
-
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória...
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