Anexo II - Lei N.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, com redação dada pela Lei N.º 12.112, de 9 de dezembro de 2009 e quadros comparativos

AutorLigiera, Wilson Ricardo - Pichiliani, Mauricio Carlos
Ocupação do AutorAdvogado, professor universitário e mestre em Direito Civil pela USP - Advogado, professor universitário e especialista em Direito Processual Civil pela PUC
Páginas121-149
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COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.112, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2009 E QUADROS COMPARATIVOS
Dispõe sobre as locações do s imóveis urb anos e os procedimentos
a elas pertinentes.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
TÍTULO I - Da Locação
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
SEÇÃO I - Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta
lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis
especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municí-
pios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacio-
namento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim consi-
derados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais
sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, en-
tende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamilia-
res presumem - se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer pr a-
zo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará
obrigado a observar o prazo excedente.
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Art. 4o Durante o prazo esti-
pulado para a duração do contrato,
não po derá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, pod erá
devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
proporcionalmente ao período de
cumprimento do contrato, ou, na
sua falta, a que for judicialmente
estipulada. (Redação dada pela Lei nº
12.112, de 2009)
Art. 4º Durante o prazo
estipulado para a duração do
contrato, não poderá o locador
reaver o imóvel alugado. O locatá-
rio, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada,
segundo a proporção prevista
no art. 924 do Código Civil e,
na sua falta, a que for judicial-
mente estipulada. (Redação
anterior)
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devo-
lução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou
público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do
contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação
do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação
termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante
na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indetermi-
nado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de
trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir
quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando
da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a lo-
cação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com
o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescên-
cia escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade
estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de no-
venta dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extin-
ção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação.
Art. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente
poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupa-
ção, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver
cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrí-
cula do imóvel.

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